| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2001 |
| Date | 2001-04-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “BOLSA-ESCOLA” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 012/2001 Data: 19 de abril de 2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “BOLSA-ESCOLA” ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1o Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. Parágrafo Primeiro - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (Noventa Reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). Parágrafo Segundo – Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. Parágrafo Terceiro – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1 o , desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original; Lei Municipal n° 012/2001 (PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “ BOLSA-ESCOLA”) 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 2o O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Parágrafo Primeiro – O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. Parágrafo Segundo – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa – Escola”, instituído pelo Governo Federal. Parágrafo Primeiro – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. Parágrafo Segundo – Compete à Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa – Escola”. Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1 o do art. 2 o ; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “ Bolsa Escola”; VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares; Parágrafo Primeiro – O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 12 (doze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I – 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação de Itapoá; Lei Municipal n° 012/2001 (PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “ BOLSA-ESCOLA”) 2/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO II – 02 representantes do Conselho Municipal de Educação; III – 02 representantes das Associações de Pais e Professores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Itapoá; IV – 02 representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá; V – 02 representantes da Colônia de Pescadores Z –1 de Itapema do Norte; VI – 02 representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapoá; Parágrafo Segundo – A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada; Parágrafo Terceiro – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 19 de abril de 2001 ERVINO SPERANDIO Prefeito Municipal Lei Municipal n° 012/2001 (PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “ BOLSA-ESCOLA”) 3/3