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norma nº 12/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2001
Date 2001-04-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “BOLSA-ESCOLA”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 012/2001
Data: 19 de abril de 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA AS￾SOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS. “BOLSA-ESCOLA”
ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz no
uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
Art. 1o
 Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Míni￾ma associado a ações sócio-educativas.
Parágrafo Primeiro - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (Noventa Reais) mensais,
que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e
15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental
regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por
cento).
Parágrafo Segundo – Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação fi￾nanceira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número
de seus membros.
Parágrafo Terceiro – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per
capita fixado no § 1
o
, desde que atendidas todas as famílias compreendidas
na faixa original;
Lei Municipal n° 012/2001 (PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DE￾TERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “ BOLSA-ESCOLA”) 1/3
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 2o
 O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência
das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações só￾cio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desporti￾vas e culturais em horário complementar ao das aulas.
Parágrafo Primeiro – O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos ob￾jetivos do programa.
Parágrafo Segundo – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo ante￾rior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua imple￾mentação.
Art. 3o
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa – Escola”, instituído pelo Go￾verno Federal.
Parágrafo Primeiro – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido Programa.
Parágrafo Segundo – Compete à Secretaria Municipal de Educação, desempe￾nhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “ Bolsa – Es￾cola”.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1
o
 do
art. 2
o
;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças bene￾ficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do progra￾ma no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacio￾nal de Renda Mínima – “ Bolsa Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; 
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
Parágrafo Primeiro – O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 12
(doze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das
seguintes entidades:
I – 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação de Itapoá;
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CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
II – 02 representantes do Conselho Municipal de Educação; 
III – 02 representantes das Associações de Pais e Professores das Escolas da
Rede Municipal de Ensino de Itapoá;
IV – 02 representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá;
V – 02 representantes da Colônia de Pescadores Z –1 de Itapema do Norte;
VI – 02 representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapoá;
Parágrafo Segundo – A participação no Conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada;
Parágrafo Terceiro – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 19 de abril de 2001
ERVINO SPERANDIO
Prefeito Municipal
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