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norma nº 7/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL No 007/2001 
Data: 18 de abril de 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso
de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o
 Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, o Conselho Muni￾cipal de Saúde (CMS) nos termos da Lei Federal número 8142, de 28 de dezembro de
1.990.
Art. 2o
 O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberati￾vas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3o
 Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Le￾gislativo:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de
Saúde no âmbito do município;
II – acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no município;
III – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem
como acompanhar e avaliar sua execução;
IV – avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão con￾tratas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar,
controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
V – acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na exe￾cução orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde;
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VI – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre a Se￾cretaria Municipal de Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange a
prestação de serviços;
VII – apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem fir￾mados pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII – apreciar e aprovar a proposta do plano plurianual, da Lei de diretrizes Or￾çamentárias e do orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde;
IX – apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo
Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
X – apreciar e aprovar os Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde,
apresentados pelo gestor municipal;
XI – aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das
Conferencias Municipais de Saúde reunidas ordeiramente, e convocá-las extra￾ordinariamente;
XII – elaborar e aprovar o regimento interno;
XIII – exercer outras atribuições definidas em normas complementares.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o
 O Conselho Municipal de Saúde (CMS) tem caráter permanente e será integrado
por representantes do governo, profissionais de Saúde, prestadores de serviço e usuári￾os.
Parágrafo Único: A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma pari￾tária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 5o
 O Conselho Municipal de Saúde será constituído por quatorze (14) Conselheiros ti￾tulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzi￾dos por mais um mandato tendo a seguinte composição:
I – Representante do Governo: 
a) 02 – representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
b) 01 – representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Representantes dos Prestadores de Serviço
a) 01 – representante dos prestadores de serviço;
III – Representantes dos Profissionais de Saúde vinculados ao SUS:
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a) 03 – representantes dos profissionais de saúde vinculados ao SUS;
IV – Representantes dos Usuários:
a) 02 – representantes das associações comunitárias e ou de moradores de
bairro;
b) 01 – representante dos portadores de deficiências físicas.
c) 02 – representantes dos sindicatos (urbanos / rurais);
d) 01 – representante da associação de pais e professores (APPs);
e) 01 – representante das instituições religiosas.
Parágrafo 1
o 
- A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Con￾selho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu plenário,
para posterior regulamentação mediante Lei.
Parágrafo 2
o
 - Será considerada como existente, para fins de participação do
CMS, a entidade regularmente organizada.
Parágrafo 3
o
 - A representação dos profissionais de saúde vinculados ao SUS,
no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades re￾presentativas das diversas categorias, alternando-se periodicamente.
Art. 6o
 Os conselheiros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Muni￾cipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem.
I – Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição
de seus respectivos representantes;
II – O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando￾se como serviço Público relevante.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7o
 O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – O plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho
Municipal de Saúde.
II – O Presidente será eleito entre os Conselheiros titulares, mediante voto di￾reto, para um período de dois anos, vedado ao titular da Secretaria Municipal
de Saúde e Bem Estar Social, podendo ser um representante de outro segmen￾to.
III – Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV – O Presidente do CMS terá além do voto comum, o de qualidade, após duas
votações sucessivas com resultado empatado;
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V – As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. O Prefeito Mu￾nicipal terá prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as resoluções do
Conselho Municipal de Saúde;
VI – Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justifica￾do, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período de
um ano;
VII – As sessões serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordina￾riamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros;
VIII – Para realização das sessões e deliberações, será necessária a presença
da maioria absoluta dos membros do CMS;
XI – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter di￾vulgação prévia e acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho
Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário e comissões,
deverão ser amplamente divulgadas e registradas em ata;
Art. 8o
 Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá criar comissões internas
constituídas por seus membros e por outras instituições para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9o
 Aos conselheiros, quando em representação do conselho Municipal de Saúde,
será assegurado o direito e o pagamento de passagens e diárias ou o direito ao ressarci￾mento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação equivalentes ao padrão
usual do quadro geral dos funcionários da Prefeitura Municipal, bem como ao pagamento
da inscrição a cursos, congressos, seminário, encontros, conferencia, palestras e outros
eventos ligados aos objetivos do Conselho.
Art. 10. Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde – Secretaria Municipal
de Saúde – a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Municipal de
Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta dias), a contar da data de publicação
desta Lei. 
Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do art. 7o
, terá prazo de
60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar seu regimento interno.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal 111/1991 de 29/10/91.
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