| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 007/2001 Data: 18 de abril de 2001 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1o Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) nos termos da Lei Federal número 8142, de 28 de dezembro de 1.990. Art. 2o O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Art. 3o Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde no âmbito do município; II – acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no município; III – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar e avaliar sua execução; IV – avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão contratas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas; V – acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde; Lei Municipal n° 007/2001 (CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE) 1/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO VI – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria Municipal de Saúde e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços; VII – apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde; VIII – apreciar e aprovar a proposta do plano plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde; IX – apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação; X – apreciar e aprovar os Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde, apresentados pelo gestor municipal; XI – aprovar o regulamento, a organização e as normas de funcionamento das Conferencias Municipais de Saúde reunidas ordeiramente, e convocá-las extraordinariamente; XII – elaborar e aprovar o regimento interno; XIII – exercer outras atribuições definidas em normas complementares. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4o O Conselho Municipal de Saúde (CMS) tem caráter permanente e será integrado por representantes do governo, profissionais de Saúde, prestadores de serviço e usuários. Parágrafo Único: A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 5o O Conselho Municipal de Saúde será constituído por quatorze (14) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato tendo a seguinte composição: I – Representante do Governo: a) 02 – representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; b) 01 – representante da Secretaria Municipal de Educação; II – Representantes dos Prestadores de Serviço a) 01 – representante dos prestadores de serviço; III – Representantes dos Profissionais de Saúde vinculados ao SUS: Lei Municipal n° 007/2001 (CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE) 2/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO a) 03 – representantes dos profissionais de saúde vinculados ao SUS; IV – Representantes dos Usuários: a) 02 – representantes das associações comunitárias e ou de moradores de bairro; b) 01 – representante dos portadores de deficiências físicas. c) 02 – representantes dos sindicatos (urbanos / rurais); d) 01 – representante da associação de pais e professores (APPs); e) 01 – representante das instituições religiosas. Parágrafo 1 o - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu plenário, para posterior regulamentação mediante Lei. Parágrafo 2 o - Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada. Parágrafo 3 o - A representação dos profissionais de saúde vinculados ao SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias, alternando-se periodicamente. Art. 6o Os conselheiros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem. I – Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes; II – O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerandose como serviço Público relevante. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 7o O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I – O plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde. II – O Presidente será eleito entre os Conselheiros titulares, mediante voto direto, para um período de dois anos, vedado ao titular da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, podendo ser um representante de outro segmento. III – Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV – O Presidente do CMS terá além do voto comum, o de qualidade, após duas votações sucessivas com resultado empatado; Lei Municipal n° 007/2001 (CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE) 3/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO V – As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. O Prefeito Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as resoluções do Conselho Municipal de Saúde; VI – Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período de um ano; VII – As sessões serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; VIII – Para realização das sessões e deliberações, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS; XI – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas e registradas em ata; Art. 8o Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá criar comissões internas constituídas por seus membros e por outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9o Aos conselheiros, quando em representação do conselho Municipal de Saúde, será assegurado o direito e o pagamento de passagens e diárias ou o direito ao ressarcimento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação equivalentes ao padrão usual do quadro geral dos funcionários da Prefeitura Municipal, bem como ao pagamento da inscrição a cursos, congressos, seminário, encontros, conferencia, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho. Art. 10. Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde – Secretaria Municipal de Saúde – a responsabilidade de convocar e instalar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta dias), a contar da data de publicação desta Lei. Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do art. 7o , terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar seu regimento interno. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal 111/1991 de 29/10/91. Itapoá (SC), 18 de abril de 2001 Lei Municipal n° 007/2001 (CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE) 4/5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO ERVINO SPERANDIO Prefeito Municipal Lei Municipal n° 007/2001 (CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE) 5/5