br-locleg corpus explorer

← Itapoá (SC)

norma nº 255/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 255 / 2000
Date 2000-10-30
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL NO 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id944

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 255/2000
Data: 30 de outubro de 2000
ALTERA A LEI MUNICIPAL No
 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no
uso de suas atribuições legais e de conformidade com a resolução 015/2000 de 25 de
agosto de 2000, DO Ministério da Educação, faz saber a todos os habitantes deste Municí￾pio, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI
Art. 1º Fica alterado o artigo 2o
 da Lei Municipal 022/1997, que passa a ter a seguinte re￾dação:
( ).....................
Art. 2º
 O Conselho de alimentação Escolar – CAE, será constituído por 07 (sete) mem￾bros, com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse po￾der;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora
desse poder;
III – 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelos respectivos ór￾gãos de classe;
IV – 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos es￾colares, associações de pais e mestres ou entidades similares;
V – 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.
§ 2º Os membros do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser re￾conduzidos uma única vez.
§ 3º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço pú￾blico relevante e não será remunerado.
§ 4º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato legal, de
acordo com a Lei Orgânica do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, ob￾servadas as disposições previstas no artigo 3º, inciso I, desta Lei.
Lei Municipal n° 255/2000 (ALTERA A LEI MUNICIPAL No
 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
1/4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 3o Ficam revogados os artigos 3o
, 4o
, 5o
 e 6o
 e passam a ter nova redação:
São competências do CAE:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisi￾ção até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sani￾tárias;
III – receber e analisar a prestação de contas do PNAE, enviada pela EE e re￾meter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Físico – Financeira de que trata a medida Provisória N
o
1.979 – 19, de 02 de junho de 2000.
IV – orientar o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou
escolas;
V – comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentíci￾os (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e fur￾tos), para que sejam tomadas as devidas providências;
VI – apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentada
pela EE;
VII – divulgar em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE transferidos
a EE;
VIII – apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;
Art. 4o Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a
forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regime Interno, ob￾servadas as seguintes disposições:
I – o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, com mandatos de 02
(dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez;
II – o Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos con￾selheiros do CAE presentes em Assembléia geral especialmente convoca para
tal fim;
III – as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas
no Regime Interno do CAE;
IV – as resoluções dos conselheiros do CAE serão tomadas em Assembléia Ge￾ral;
V – haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordi￾nária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de con￾tas do PNAE, apresentada pela EE;
VI – a Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presiden￾te ou dos membros do CAE que representem, no mínimo ¼ (um quarto) dos
conselheiros;
Lei Municipal n° 255/2000 (ALTERA A LEI MUNICIPAL No
 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
2/4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
VII – as convocações para a Assembléia Geral serão feitas por carta ou entre￾gue pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco)
dias de antecedência;
VIII – as Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51%
(cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda
convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, de￾corridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a pri￾meira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos;
IX – as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos vo￾tos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo;
X – a aprovação ou as modificações no Regime Interno do CAE só poderá ocor￾rer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1º o Regime Interno do CAE já existente deverá ser ajustado ao disposto na
Medida Provisória N
o
 1.979 – 19 e nesta Lei;
§ 2º o CAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a socie￾dade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada
na execução do programa, ao FNDE, à secretaria Federal de Controle do Mi￾nistério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da
União nos Estados.
Art. 5o A EE fará a prestação de contas ao CAE dos recursos financeiros recebidos à con￾ta do PNAE, até 15 de janeiro do exercício seguinte. A prestação de contas será constituí￾da do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira – Anexo I, de que
trata a Medida Provisória No
 1.979 – 19, de 02 de junho de 2000, e de todos os documen￾tos que comprovem a execução do PNAE.
§ 1º O CAE, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da regulari￾dade da aplicação dos referidos recursos, encaminhará ao FNDE, até o dia 28
de fevereiro do exercício seguinte, somente o Demonstrativo Sintético Anual
da Execução Físico – Financeira.
§ 2º A prestação de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE recebi￾dos pela EE no ano de 1999, excepcionalmente, deverá ser enviada ao CAE
até 15 de novembro de 2000. O CAE deverá enviar ao FNDE até 31 de dezem￾bro de 2000, apenas, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Fi￾nanceira, desses recursos.
Art. 6o Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o
CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, medi￾ante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, ado￾tará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas
especial.
Lei Municipal n° 255/2000 (ALTERA A LEI MUNICIPAL No
 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
3/4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 7o A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do
FNDE, do TCU e do CAE, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise
dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão celebrar convênios
ou acordos, em regime de mútua cooperação, apara auxiliar e otimizar o con￾trole do PNAE.
§ 2º O FNDE realizará nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada
exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por siste￾ma de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de
documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar
fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade
estatal para fazê-lo.
Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapoá (SC), 30 de outubro de 2000
ADEMAR RIBAS DO VALLE
Prefeito Municipal
Lei Municipal n° 255/2000 (ALTERA A LEI MUNICIPAL No
 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
4/4

open original →