| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 2000 |
| Date | 2000-10-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 255/2000 Data: 30 de outubro de 2000 ALTERA A LEI MUNICIPAL No 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a resolução 015/2000 de 25 de agosto de 2000, DO Ministério da Educação, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1º Fica alterado o artigo 2o da Lei Municipal 022/1997, que passa a ter a seguinte redação: ( )..................... Art. 2º O Conselho de alimentação Escolar – CAE, será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder; II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse poder; III – 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe; IV – 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares; V – 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil. § 1º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria. § 2º Os membros do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 4º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Lei Orgânica do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas no artigo 3º, inciso I, desta Lei. Lei Municipal n° 255/2000 (ALTERA A LEI MUNICIPAL No 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 1/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 3o Ficam revogados os artigos 3o , 4o , 5o e 6o e passam a ter nova redação: São competências do CAE: I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III – receber e analisar a prestação de contas do PNAE, enviada pela EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira de que trata a medida Provisória N o 1.979 – 19, de 02 de junho de 2000. IV – orientar o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas; V – comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos), para que sejam tomadas as devidas providências; VI – apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentada pela EE; VII – divulgar em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE transferidos a EE; VIII – apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado; Art. 4o Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regime Interno, observadas as seguintes disposições: I – o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, com mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez; II – o Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em Assembléia geral especialmente convoca para tal fim; III – as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regime Interno do CAE; IV – as resoluções dos conselheiros do CAE serão tomadas em Assembléia Geral; V – haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela EE; VI – a Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem, no mínimo ¼ (um quarto) dos conselheiros; Lei Municipal n° 255/2000 (ALTERA A LEI MUNICIPAL No 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 2/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO VII – as convocações para a Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência; VIII – as Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos; IX – as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo; X – a aprovação ou as modificações no Regime Interno do CAE só poderá ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. § 1º o Regime Interno do CAE já existente deverá ser ajustado ao disposto na Medida Provisória N o 1.979 – 19 e nesta Lei; § 2º o CAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos Estados. Art. 5o A EE fará a prestação de contas ao CAE dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, até 15 de janeiro do exercício seguinte. A prestação de contas será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira – Anexo I, de que trata a Medida Provisória No 1.979 – 19, de 02 de junho de 2000, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE. § 1º O CAE, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos referidos recursos, encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira. § 2º A prestação de contas dos recursos financeiros à conta do PNAE recebidos pela EE no ano de 1999, excepcionalmente, deverá ser enviada ao CAE até 15 de novembro de 2000. O CAE deverá enviar ao FNDE até 31 de dezembro de 2000, apenas, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira, desses recursos. Art. 6o Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. Lei Municipal n° 255/2000 (ALTERA A LEI MUNICIPAL No 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 3/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 7o A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do FNDE, do TCU e do CAE, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas. § 1º Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, apara auxiliar e otimizar o controle do PNAE. § 2º O FNDE realizará nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 30 de outubro de 2000 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 255/2000 (ALTERA A LEI MUNICIPAL No 022/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 4/4