| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2000 |
| Date | 2000-05-31 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR O PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO DE SOLO URBANO PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA / S.A. – CELESC, POSTEAMENTO DE REDE DE TELEFONIA DAS TELECOMUNICAÇÕES DE SANTA CATARINA – TELESC /S.A OU OUTRA EMPRESA DE TELEFONIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 964 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 235/2000 Data: 31 de maio de 2000 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR O PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO DE SOLO URBANO PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA / S.A. – CELESC, POSTEAMENTO DE REDE DE TELEFONIA DAS TELECOMUNICAÇÕES DE SANTA CATARINA – TELESC /S.A OU OUTRA EMPRESA DE TELEFONIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, artigo 13o , Inciso IV, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte LEI Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar e cobrar, mensalmente, preço público relativo ao espaço de solo urbano ocupado pelo sistema de posteamento da rede elétrica, de iluminação pública municipal, de propriedade da CELESC / S.A, e posteamento de rede de telefonia da TELESC / S.A. ou outra empresa de telefonia. Art. 2o A fixação e cobrança do preço público previsto nesta Lei, a serem efetivados por Decreto Municipal, deverão considerar a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo multiplicado pelo número de postes existentes dentro do território do Município. Art. 3o O Poder Executivo Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da presente Lei, procederá ao respectivo levantamento do número de postes existentes no Município para efeito de apuração da área total do solo urbano ocupado, para efeito da respectiva cobrança mensal. Art. 4o A ampliação ou redução da área ocupada pela instalação ou retirada de postes, implicará na respectiva alteração da cobrança de preço público. Lei Municipal n° 235/2000 (AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR O PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO DE SOLO URBANO PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, POSTEAMENTO DE REDE DE TELEFONIA OU OUTRA EMPRESA DE TELEFONIA) 1/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 5o Toda receita oriunda dos efeitos da presente Lei, deverá ser, obrigatoriamente, aplicada nas áreas de Saúde e Educação do Município. Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapoá (SC), 31 de maio de 2000 ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 196/2000 Lei Municipal n° 235/2000 (AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR O PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO DE SOLO URBANO PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, POSTEAMENTO DE REDE DE TELEFONIA OU OUTRA EMPRESA DE TELEFONIA) 2/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ GABINETE DO PREFEITO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, É sabido que os dutos e postes de propriedade das Companhias de Energia Elétrica, ocupam bens, de uso comum do povo, como estradas, ruas e praças. Em assim sendo, seu uso pode ser retribuído, mediante preço público, bastando para tanto a existência de Lei Municipal que autorize. O procedimento encontra respaldo no Código Tributário Nacional, no exercício regular do Poder de Polícia, constante do artigo 78, conforme parecer exarado pelo IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal. Salientamos, que foi retirado do respectivo Projeto a rede d’água da Companhia de Água e Saneamento – CASAN, por encontrar-se a questão relativa a concessão de tal serviço “sub judice”, nada impedindo que posteriormente seja discutida a matéria, estudando-se a viabilidade da inclusão da rede d’água na cobrança do preço público que ora se almeja. Contando com a atenção de Vossas Excelências, para apreciação e aprovação do presente Projeto, aproveito o ensejo para renovar-lhe votos de consideração e apreço. Atenciosamente, ADEMAR RIBAS DO VALLE Prefeito Municipal Lei Municipal n° 235/2000 (AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR O PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO DE SOLO URBANO PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, POSTEAMENTO DE REDE DE TELEFONIA OU OUTRA EMPRESA DE TELEFONIA) 3/3