| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1987 |
| Date | 1987-05-11 |
| Ementa | Majora os vencimentos dos servidores municipais, e dá outras providências. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA DE VEREADORES DE LUIS ALVES RUA 18 DE JULHO, Nº 1204 — CEP Nº 88325 Instalação do Município 18-7-58 Instalação do Poder Legislativo 31-1-59 PROJETO DE LEI Nº 015/87.-* MAJORA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS,E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, José Alberto Gonzaga Simão, Prefeito Municipal de Luís Alves, SX; faz saber a todos os habitantes deste Municipio que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei | Arte 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a majorar os venci — mentos dos Servidores Municipais em 41.8% (quarenta e um ponto! oito por cento )jde aumento a todos os Servidores ativos e inati voswálido para os meses de Março e Abril de 1987 » Arte 2º — Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a cumprirça / partir de 1º de Maio de 1987,para o aumento dos Servidores Muni, cipais oque estabelece a Legislação Federal,no artigo 1º do De- creto Lei nº 2.302 de 21 de Novembro de 1986,0u cutra que a Lei Federal vier instituir. Arte 3º — Fica fixado também o salário família dos Servidores Estatutá — rios em 5% ( cinco por cento)sobre o salário mínimo vigente. Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Março de 1987 oque/ estabelece o artigo 1º,e em 1º de Maio de 1987 O que estabelece o artigo 2º da presente Lei,revogadas as disposições em contrá- rios SMla das reuniões da Câ,ara em, 11 de Maio 1987. Gielow Neto esi dent e e-* Aprovado por unanimidade de votos em sua a. discussão: Data 47 120 1189 Par Ca rã = Sessão do Dlaz/ 2771822. «Poder Legislativo: Alma da Nação» ESTADO DE SANTA CATARINA CÂMARA DE VEREADORES DE LUIS ALVES RUA 18 DE JULHO, Nº 1204 = CEP Nº 88325 Instalação do Município 18-7-58 Instalação do Poder Legislativo. 31-1:59 Os Vereadores que esta subscrevem vem oferecer emenda substitutiva e aditiva ao Projéto de Lei nº 015/87, cuja redação, se aprovada, passará a ser a seguinte: MAJORA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS$ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. José Alberto Gonzaga Simao, Prefeito Municipal de Luís Alves, SCe Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sancic no a seguinte Lei: Arte 1º - Fice o Chefe do Poder Executivo autorizado a majorar os vencimentos dos servidores Municipais em 41.8% (quarenta e um ponto oito por cento) de au- mento a todos os servidores ativos e inativos válido para os meses de Março e Abril de 1987. Arte 2º - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a cumprir, a partir de 1º de Maio de 1987, para o aumento dos servidores Munbipais, o que estabel ce a Legislação Federal, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.302 de 21 de Novembr de 1986, ou outra que a Lei Federal vier a instituir. Arte 3º — Fica fixado também o salário família dos servidores estatutários e 5% rage, por cento) sôbre o salário mínimo vigente. Arte as - Esta Lei entrará em vigdr a partir de 1º de Março de 198] o que este belece O artigo 1º,-.e Bolo de Maio de 1987 o que estabelece o artigo 2º da pr sente Lei, figa as ispósições em contrários «Poder Legislativo: Alma da Nação» PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES fis, 01 Luis Alves, 27 de abril de 1987, Nós abaixo assinado, funcionário Públicos Municipais tomamos conhecimento do aumento de 100% que os Srs, pleitearam junto ao órgão Público Municipal, o que nos deixou sastisfeito e ao mesmo tempo / apreensivos, Ao sermos informados que a Prefeitura Municipal não dh teria condição de arcar mensalmente com a elevação da folha de pagamento / em 1004, entramos em acordo com o Sr. Prefeito Municipal que nos concedeu/ Um aumento de 41,8% a partir de 01 de março/87, Por isso Srs, Vereadores gostariamos que aprovassem/ este Projeto para podermos receber o mês de abril c/ aumento e mais o mês de março/87 referente ao reajuste, É Se por ventura houver uma reforma Tributária que dê melhores condições as Prefeituras, teremos certeza que os Srs, serão os primeiros a defender nossa classe como até agora fizeram, FUNCIONÁRIO PÚBLICOS MUNICIPAIS. E PE ME a Dal SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO e &/ PARECER Sd A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, amparado pela Carta Magnas ou seja pela Constituição Federal no que determisam os Decretos-lei números/ 2.284, artigo 21 de 10/03/86 e 2.302, artigo 1º de 21/11/86 é de parecer da/ necessidade de dar substitutivo e oferecer emenda aditiva ao projeto de ní — mero 015/87, uma vez que o projeto de Lei fere o que estabelece a Lei maior/ que determina o acionamento do gatilho salarial toda vez que a acumulação > flacionária atingir 20 % « O artigo 21 do Decreto Lei nº 2.284 de 10/03/86, é explícito, nao deixa mar- gem a nenhuma interpretação, nem deixa de fóra qualquer funcionário, quer es tadual ou municipal, posto não constar dele nenhuma resalva nesse sentido. | Tem que ser aplicado na sua Íntegra, não deixou, o citado decreto-lei, ao ar pítrio dos Estados ou Municípios o aumento automático. E como o gatilho já 7 foi disparado quatro vezes, O que representa um acumulo de 107,36 fe o fun — cionalismo público municipal recebeu nenhum gatilho salarial a nao ser uma / antecipação, ainda assim distribuida em partes iguais, já que a Lei anterior que majorou os vencimentos dos servidores municipais, alterou os mesmos com 20 % (vinte porcento) sobre a folha de pagamento líquido e distribuídos em / partes iguais, cabendo a uns sómente 8 % de aumentos Face ao exposto a Comissão opina para a apresentaçao de emenda aditiva, con- forme o que lhe é de direito determinante no artigo 136, $ 1º, item II do Re gimento interno da Câmara de Vereadores de Luís Alves. — S.3. em 04/05/87