br-locleg corpus explorer

← Luiz Alves (SC)

materia nº 15/1987

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1987
Date 1987-05-11
EmentaMajora os vencimentos dos servidores municipais, e dá outras providências.
native_id1020

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE LUIS ALVES
RUA 18 DE JULHO, Nº 1204 — CEP Nº 88325
Instalação
do
Município
18-7-58
Instalação
do
Poder
Legislativo
31-1-59
PROJETO DE LEI Nº 015/87.-*
MAJORA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS,E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
José Alberto Gonzaga Simão, Prefeito Municipal de Luís Alves, SX; faz saber
a todos os habitantes deste Municipio que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei |
Arte 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a majorar os venci —
mentos dos Servidores Municipais em 41.8% (quarenta e um ponto!
oito por cento )jde aumento a todos os Servidores ativos e inati
voswálido para os meses de Março e Abril de 1987 »
Arte 2º — Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a cumprirça /
partir de 1º de Maio de 1987,para o aumento dos Servidores Muni,
cipais oque estabelece a Legislação Federal,no artigo 1º do De-
creto Lei nº 2.302 de 21 de Novembro de 1986,0u cutra que a Lei
Federal vier instituir.
Arte 3º — Fica fixado também o salário família dos Servidores Estatutá —
rios em 5% ( cinco por cento)sobre o salário mínimo vigente.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Março de 1987 oque/
estabelece o artigo 1º,e em 1º de Maio de 1987 O que estabelece
o artigo 2º da presente Lei,revogadas as disposições em contrá-
rios
SMla das reuniões da Câ,ara em, 11 de Maio 1987.
Gielow Neto
esi dent e e-*
Aprovado por unanimidade de votos
em sua a. discussão:
Data 47 120 1189 Par
Ca rã =
Sessão do Dlaz/ 2771822.
«Poder Legislativo: Alma da Nação»
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA DE VEREADORES DE LUIS ALVES
RUA 18 DE JULHO, Nº 1204 = CEP Nº 88325
Instalação
do
Município
18-7-58
Instalação
do
Poder
Legislativo.
31-1:59
Os Vereadores que esta subscrevem vem oferecer emenda substitutiva
e aditiva ao Projéto de Lei nº 015/87, cuja redação, se aprovada, passará a
ser a seguinte:
MAJORA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS$ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Alberto Gonzaga Simao, Prefeito Municipal de Luís Alves, SCe Faz saber a
todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sancic
no a seguinte Lei:
Arte 1º - Fice o Chefe do Poder Executivo autorizado a majorar os vencimentos
dos servidores Municipais em 41.8% (quarenta e um ponto oito por cento) de au-
mento a todos os servidores ativos e inativos válido para os meses de Março e
Abril de 1987.
Arte 2º - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a cumprir, a partir
de 1º de Maio de 1987, para o aumento dos servidores Munbipais, o que estabel
ce a Legislação Federal, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.302 de 21 de Novembr
de 1986, ou outra que a Lei Federal vier a instituir.
Arte 3º — Fica fixado também o salário família dos servidores estatutários e
5% rage, por cento) sôbre o salário mínimo vigente.
Arte as - Esta Lei entrará em vigdr a partir de 1º de Março de 198] o que este
belece O artigo 1º,-.e Bolo de Maio de 1987 o que estabelece o artigo 2º da pr
sente Lei, figa as ispósições em contrários
«Poder Legislativo: Alma da Nação»
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS ALVES
fis, 01
Luis Alves, 27 de abril de 1987,
Nós abaixo assinado, funcionário Públicos Municipais
tomamos conhecimento do aumento de 100% que os Srs, pleitearam junto ao
órgão Público Municipal, o que nos deixou sastisfeito e ao mesmo tempo /
apreensivos,
Ao sermos informados que a Prefeitura Municipal não
dh teria condição de arcar mensalmente com a elevação da folha de pagamento /
em 1004, entramos em acordo com o Sr. Prefeito Municipal que nos concedeu/
Um aumento de 41,8% a partir de 01 de março/87,
Por isso Srs, Vereadores gostariamos que aprovassem/
este Projeto para podermos receber o mês de abril c/ aumento e mais o
mês de março/87 referente ao reajuste, É
Se por ventura houver uma reforma Tributária que dê
melhores condições as Prefeituras, teremos certeza que os Srs, serão os
primeiros a defender nossa classe como até agora fizeram,
FUNCIONÁRIO PÚBLICOS MUNICIPAIS.
E PE ME a
Dal
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

e &/
PARECER Sd
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, amparado pela Carta Magnas
ou seja pela Constituição Federal no que determisam os Decretos-lei números/
2.284, artigo 21 de 10/03/86 e 2.302, artigo 1º de 21/11/86 é de parecer da/
necessidade de dar substitutivo e oferecer emenda aditiva ao projeto de ní —
mero 015/87, uma vez que o projeto de Lei fere o que estabelece a Lei maior/
que determina o acionamento do gatilho salarial toda vez que a acumulação >
flacionária atingir 20 % «
O artigo 21 do Decreto Lei nº 2.284 de 10/03/86, é explícito, nao deixa mar-
gem a nenhuma interpretação, nem deixa de fóra qualquer funcionário, quer es
tadual ou municipal, posto não constar dele nenhuma resalva nesse sentido. |
Tem que ser aplicado na sua Íntegra, não deixou, o citado decreto-lei, ao ar
pítrio dos Estados ou Municípios o aumento automático. E como o gatilho já 7
foi disparado quatro vezes, O que representa um acumulo de 107,36 fe o fun —
cionalismo público municipal recebeu nenhum gatilho salarial a nao ser uma /
antecipação, ainda assim distribuida em partes iguais, já que a Lei anterior
que majorou os vencimentos dos servidores municipais, alterou os mesmos com
20 % (vinte porcento) sobre a folha de pagamento líquido e distribuídos em /
partes iguais, cabendo a uns sómente 8 % de aumentos
Face ao exposto a Comissão opina para a apresentaçao de emenda aditiva, con-
forme o que lhe é de direito determinante no artigo 136, $ 1º, item II do Re
gimento interno da Câmara de Vereadores de Luís Alves. —
S.3. em 04/05/87

open original →