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materia nº 78/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaRETIRADO PELO AUTOR. Altera a Lei Complementar n.º 27/2019.
native_id2842

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-25 Proposição arquivada U Projeto de Lei retirado e cadastrado com conteúdo idêntico como Projeto de Lei Complementar nº 11/2022.
2022-11-25 Projeto protocolado U Protocolado na Câmara.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
OFÍCIO N.º 302/2022 - GP
Luiz Alves/SC, 25 de novembro de 2022.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar n.º __/2022.
Prezado Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º___/2022, que “Altera a Lei 
Complementar n.º 27/2019”, a fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia Casa 
Legislativa.
Respeitosamente, 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Jorge Soares da Silva Winter
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2022
 Altera a Lei Complementar n.º 27/2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, 
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o quadro de cargos efetivos do artigo 1° da Lei Complementar n.º 27, de 05 de 
setembro de 2019, conforme segue, permanecendo inalterado o restante da tabela:
Art. 1º (...)
Categoria Funcional Carga horária semanal Vagas Vencimento mensal 
(base)
(...) (...) (...) (...)
Psicólogo 40h 2 R$ 3.919,58
Parágrafo único. Fica alterado o cargo de Psicólogo de carga horária semanal de 20h para 40h.
Art. 2º Ficam incluídos o §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 7º da Lei Complementar n.º 27, de 05 de 
setembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
§ 1º Apenas o vínculo como servidor efetivo contará para o tempo da concessão da 
gratificação por tempo de serviço, independentemente de ter exercido função 
temporária ou cargo em comissão anteriormente. 
§ 2º Quando houver mudança de cargo de vínculo efetivo para outro cargo efetivo
que não supere o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre a troca dos cargos, 
continuará a ser contabilizado o tempo para a concessão da gratificação por tempo 
de serviço conforme o vínculo anterior.
§ 3º A gratificação por tempo de serviço será concedida até o limite de 50% sobre o 
vencimento-base do servidor. 
§ 4º O regramento deste artigo se aplica para todos os cargos efetivos, exceto no 
que a Lei Complementar n.º 26/2019 dispor de forma diversa.
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 2º 
que passa a vigorar em 1º de fevereiro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 25 de novembro de 2022.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n.º___ /2022, que “Altera a Lei Complementar n.º 27/2019”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo adequar alguns aspectos 
da Lei Complementar n.º 27, de 05 de setembro de 2019, que consolida o quadro de cargos efetivos 
do Município de Luiz Alves e dá outras providências. 
O psicólogo é um profissional que pode atuar em diversas áreas, na saúde na 
educação, assistência social, entre outras. Quando lotado na Secretaria da Saúde, labora com 
diagnósticos, prevenção e tratamento de doenças mentais, de personalidade ou distúrbios emocionais, 
sendo serviço de grande relevância, e que se encontra com alta demanda para atendimento.
Dessa forma, a ampliação da carga horária deste profissional de 20 horas semanais 
para 40 horas, será extremamente benéfica para a prestação deste serviço em saúde.
Ainda, é necessário regrar a gratificação por tempo de serviço, a fim de abranger 
situações que não são previstas em Lei, como, por exemplo, a continuação da contagem do triênio
quando houver mudança de cargo de vínculo efetivo para outro cargo efetivo, que não supere o lapso 
temporal de 30 (trinta) dias entre a troca dos cargos.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, 
tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal, principalmente em razão da 
importância da Educação em nosso Município. 
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta 
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 25 de novembro de 2022. 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal

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