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materia nº 76/2022

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 76 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaAltera a Lei Complementar n.° 27, de 05 de setembro de 2019, relativo ao PLC 11/2022.
native_id2871

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada ao Executivo para sanção.
2022-12-12 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio ao Poder Executivo.
2022-12-12 Redação Final aprovada U Redação Final aprovada.
2022-12-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2022-12-07 Proposição Protocolada U Proposição Protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-13T14:21:31.836897-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA 
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2022:
LEI COMPLEMENTAR N° /2022 
Altera a Lei Complementar n.º 27, de 05 de 
setembro de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o quadro de cargos efetivos do artigo 1° da Lei Complementar n.º 27, de 05 de 
setembro de 2019, conforme segue, permanecendo inalterado o restante da tabela: 
Art. 1º (...)
Categoria Funcional Carga horária semanal Vagas Vencimento mensal (base)
(...) (...) (...) (...)
Psicólogo 40h 2 R$ 3.919,58
Parágrafo único. Fica alterado o cargo de Psicólogo de carga horária semanal de 20h para 40h.
Art. 2º Ficam incluídos o §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 7º da Lei Complementar n.º 27, de 05 de setembro 
de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
§ 1º Apenas o vínculo como servidor efetivo contará para o tempo da concessão da 
gratificação por tempo de serviço, independentemente de ter exercido função 
temporária ou cargo em comissão anteriormente. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
2
§ 2º Quando houver mudança de cargo de vínculo efetivo para outro cargo efetivo
que não supere o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre a troca dos cargos, 
continuará a ser contabilizado o tempo para a concessão da gratificação por tempo 
de serviço conforme o vínculo anterior.
§ 3º A gratificação por tempo de serviço será concedida até o limite de 50% sobre 
o vencimento-base do servidor. 
§ 4º O regramento deste artigo se aplica para todos os cargos efetivos, exceto no 
que a Lei Complementar n.º 26/2019 dispor de forma diversa.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 2º 
que passa a vigorar em 1º de fevereiro de 2023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2022.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 11/2022
que submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 07 de dezembro de 2022.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

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