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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
Requerimento 12/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 52, §1º, b do Regimento Interno, requer à Mesa Diretora
SEJA OFICIADO O PODER EXECUTIVO PARA QUE PRESTE
INFORMAÇÕES SOBRE RETIRADA DE SEGUNDO PROFESSOR
E SOLICITA AO EXECUTIVO MUNCIPAL ESTUDOS DE
VIABILIDADE TÉCNICA E SÓCIOEDUCACIONAL, JUNTO AOS
ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA VIABILIZAR O PROJETO DE
CRIAÇÃO DE CARGOS EM SUBSTITUIÇÃO DO SEGUNDO
PROFESSOR OU A MANUTENÇÃO DO SEGUNDO PROFESSOR
COM INDICAÇÃO DE MODELO DE PROJETO DE LEI AO
EXECUTIVO MUNICIPAL.
Justificativa: Senhor Presidente, as crianças, os pais, os
professores, a rede municipal de educação, a sociedade precisa de
respostas sobre a discrepância legal e técnica que retirar o direito
adquirido dos alunos especiais de terem o profissional habilitado segundo
professor.
É inadmissível ter retroagido o direito de crianças e adolescentes de
ter um ensino adequado, é muito importante esclarecer que um
profissional com mero ensino médio por atender as necessidades de uma
criança especial, portanto, é necessário ter um profissional não somente
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habilitado mas capacitado em atender a demanda educacional desse aluno
(a).
Senhores Vereadores, importante demonstrar quem sofrerá com
essa perda, e quais alunos/estudantes ficarão sem o segundo professor:
I - Estudantes com Deficiência Auditiva são aqueles que
possuem, perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
II - Estudantes com Deficiência Visual são aqueles que
apresentam redução ou perda total da capacidade de ver
com o melhor olho e após a melhor correção óptica:
a) Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com melhor
correção óptica;
b) a Baixa Visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e
0,05, no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores.
III - Estudantes com Deficiência Física são aqueles que
apresentam comprometimento nas estruturas e funções
neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento, em
um ou mais segmentos corporais, excetuando-se as
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sequelas e deformidades estéticas e as condições que não
produzam dificuldades para o desempenho de atividades.
IV - Estudantes com Deficiência Múltipla são aqueles que
apresentam associação de duas ou mais deficiências
primárias.
V - Estudantes com Surdo-cegueira são aqueles que
apresentam perdas visual e auditiva concomitantemente.
VI - Estudantes com Deficiência Intelectual (Transtorno do
Desenvolvimento Intelectual) são aqueles que apresentam
déficits em funções intelectuais como raciocínio, solução de
problemas, planejamento, pensamento abstrato,
juízo, aprendizagem acadêmica e aprendizagem pela
experiência. Os déficits resultam em prejuízos no
funcionamento adaptativo, de modo que o indivíduo não
consegue atingir padrões de independência pessoal e
responsabilidade social em um ou mais aspectos da vida
diária, incluindo comunicação, participação social,
funcionamento acadêmico ou profissional e
independência pessoal em casa ou na comunidade.
VII - Estudantes com Transtorno do Espectro Autista/TEA
caracterizam-se por apresentar déficits persistentes na
comunicação social e na interação social em múltiplos
contextos, incluindo déficits na reciprocidade social,
em comportamentos não-verbais, de comunicação usada
para interação social e em habilidades para desenvolver,
manter e compreender relacionamentos. Além dos déficits
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na comunicação social, o diagnóstico do transtorno
do espectro autista requer a presença de padrões restritos e
repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.
VIII - Estudantes com Transtorno do Déficit
de Atenção/hiperatividade/TDAH caracterizam-se por
apresentar níveis prejudiciais de desatenção,
desorganização e ou hiperatividade/impulsividade.
IX - Desatenção/desorganização envolvem incapacidade em
permanecer em uma tarefa, aparência de não ouvir e perda
de materiais em níveis inconsistentes com a idade ou nível
de desenvolvimento.
X - Hiperatividade/impulsividade implicam atividade
excessiva, inquietação, incapacidade de permanecer
sentado, intromissão em atividades de outros e
incapacidade de aguardar – sintomas que são excessivos
para a idade ou nível de desenvolvimento.
XI - Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação
demonstram potencial elevado em qualquer uma das
seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual,
acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de
apresentar grande criatividade, envolvimento na
aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu
interesse.
Demonstrado alguns dos estudantes que ficarão sem o necessário
segundo professor, cabe analisarmos os textos da Política de Educação
Especial, Lei Brasileira de Inclusão, Resolução nº 100/2016 - Conselho
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Estadual de Educação - CEE/SC, Diretrizes do AEE para a rede regular de
ensino, verificaremos que os estado de Santa Catarina fornece estes
profissionais alinhados por estas premissas.
Sempre como sociedade estivemos cientes das necessárias
evoluções, e o segundo professor precisa ser disponibilizado nas turmas,
com matrícula e frequência de estudantes com diagnóstico de Deficiência
Intelectual, Deficiência Física, Deficiência Visual, Transtorno do Espectro
Autista ou Deficiência Múltipla que apresentem limitações no desempenho
de atividades nas áreas de aprendizagem e aplicação do conhecimento,
execução de tarefas e exigências gerais, comunicação, interações e
relacionamentos interpessoais, estando estas associadas ou não com
limitações no desempenho de atividades nas áreas de autocuidado e
mobilidade, e que restringem, de forma significativa, sua participação no
contexto escolar, mediante emissão de parecer pela Fundação Catarinense
de Educação Especial/FCEE.
Sabe-se que a política de inclusão de estudantes com deficiência,
em Santa Catarina, trouxe uma organização bastante peculiar em relação
aos demais Estados brasileiros. Um dos aspectos diferenciais, que se
mostra bastante polêmico na atualidade, e que essa gestão erra, é no que
diz respeito a retirada ao serviço de atendimento em classe do segundo
professor de turma.
Para fins de entendimento esse termo referenciado no documento
da Política de Educação Especial de Santa Catarina, para denominar este
profissional, o termo segundo denota um profissional de menor
importância do que o primeiro, ou do professor titular, e, por isso, tenha
atribuições que podem diferir das previstas na sua formação profissional
(educação especial) e das do professor titular da turma em que atua, o
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que reverbera em falta de equidade no trabalho docente sem dúvidas,
como por exemplo não terá regência de classe.
Nobres Edis, educação luizalvense, a inclusão do estudante na
escola impõe mudanças de atuação que são indissociáveis das mudanças
de concepções de todos os atores envolvidos, seja no plano teórico,
prático e, principalmente, ideológico. Nesse sentido, conceber a escola, o
aluno e o processo de inclusão de outro modo implica em uma prática
pedagógica diferenciada. O desafio de ensinar a todos os estudantes na
escola remete a indagações sobre o atual contexto do atendimento dos
estudantes da educação especial, para que se possa ver além da
deficiência e as diferenças possam ser consideradas peculiaridades a
serem reconhecidas pela escola.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva
prevê, sucintamente ao final do texto, um profissional de apoio ou monitor
para apoiar os estudantes com deficiência e a turma na qual esse
estudante está inserido, nas questões inerentes aos cuidados e ao ensino
e aprendizagem. Embora esteja previsto no texto da Política Nacional este
apoio, não estão explícitas as atribuições, ou seja, fica à mercê da
interpretação de cada Estado, de cada escola e de cada professor a forma
como o atendimento em classe do profissional de apoio ou monitor
ocorrerá.
A Política de Educação Especial de Santa Catarina, assegura o
acesso de estudantes com deficiência à escola regular mediante a garantia
de matrícula e frequência e a disponibilização de um conjunto de recursos
educacionais e serviços que possibilitem a permanência, com qualidade,
dos estudantes com deficiência na escola. Neste conjunto de recursos,
inclui-se o atendimento em classe do segundo professor de turma. Esse
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atendimento se caracteriza pela atuação de um profissional que poderá
ser da área da educação ou da saúde, para atender os estudantes com
necessidades especiais. No entanto, a parceria com a área da saúde não
chegou a se efetivar, restando para o profissional da área da educação
atender todas as demandas dos estudantes com deficiência, por isso
precisamos do segundo professor e habilitado em Educação Especial.
Reafirmando o compromisso da Política Nacional de Educação da
Educação Especial na perspectiva inclusiva, a meta 4 do Plano Nacional de
Educação (PNE), válido para o decênio 2014-2024, discorre sobre práticas
que contemplem a universalização do acesso à escola regular,
direcionadas ao público da Educação Especial. O suporte para as práticas
referidas se dá pela ampliação de salas de recursos multifuncionais, de
atendimentos educacionais especializados (AEE) e de formação continuada
para os professores, e como pode a educação luizalvense não acompanhar
o que se prevê no Estado e na União.
Em pesquisas e doutrinas sobre o assunto fica revelado que o
segundo professor de turma tem que ser polivalente, isto é, ser ao mesmo
tempo generalista e especialista, conhecer os assuntos tratados e as
especificidades para realizar adaptações para ensinar, por exemplo, um
estudante surdo, cego, com baixa visão, com deficiência intelectual, com
deficiência física, com deficiência múltipla, com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), dentre outras especificidades. A articulação com o professor
titular da turma e demais sujeitos da comunidade escolar é essencial para
que a responsabilidade pelo estudante com deficiência não seja,
simplesmente, transferida para o segundo professor de turma. Quer dizer,
trata-se de um trabalho complexo e desafiador. Podemos concluir
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então, que não pode ser um estagiário ou um profissional de
escolaridade de nível médio.
Não venha o Executivo Municipal alegar alinhamento com outros
municípios ou associação da região, ou mesmo a inconstitucionalidade da
lei estadual nº 17.143/2017, pois mesmo sendo declarada inconstitucional
a lei estadual catarinense que obriga termos o segundo professor para os
alunos especiais, em um julgamento muito dividido, o Executivo Estadual
e sua política educacional reverbera a implantação e manutenção desse
profissional mais que necessário.
Ainda sobre o assunto, a fim de finalizar definitivamente com a
obrigatoriedade ou não desse profissional cabe citar proposta que já
tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2861/22 obriga o
poder público a assegurar a oferta de segundo professor para atender, de
forma conjunta com o professor titular, os alunos com deficiência
matriculados na educação básica regular.
Dito isto e por saber da complexidade do processo de inclusão
escolar de estudantes com deficiência e defensor dos movimentos criados
no sentido de construir uma escola para todos, segue em anexo uma
proposta para apresentar ao Executivo Municipal em forma de minute de
projeto de lei.
Luiz Alves/SC, 24 de fevereiro de 2023
LUCAS SCHMITT ERBS
Vereador