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materia nº 12/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaSEJA OFICIADO O PODER EXECUTIVO PARA QUE PRESTE INFORMAÇÕES SOBRE RETIRADA DE SEGUNDO PROFESSOR E SOLICITA AO EXECUTIVO MUNCIPAL ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E SÓCIOEDUCACIONAL, JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA VIABILIZAR O PROJETO DE CRIAÇÃO DE CARGOS EM SUBSTITUIÇÃO DO SEGUNDO PROFESSOR OU A MANUTENÇÃO DO SEGUNDO PROFESSOR COM INDICAÇÃO DE MODELO DE PROJETO DE LEI AO EXECUTIVO MUNICIPAL.
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2023-02-28T14:52:29.181408-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC
Requerimento 12/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e com 
fundamento no art. 52, §1º, b do Regimento Interno, requer à Mesa Diretora
SEJA OFICIADO O PODER EXECUTIVO PARA QUE PRESTE
INFORMAÇÕES SOBRE RETIRADA DE SEGUNDO PROFESSOR 
E SOLICITA AO EXECUTIVO MUNCIPAL ESTUDOS DE 
VIABILIDADE TÉCNICA E SÓCIOEDUCACIONAL, JUNTO AOS 
ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA VIABILIZAR O PROJETO DE 
CRIAÇÃO DE CARGOS EM SUBSTITUIÇÃO DO SEGUNDO 
PROFESSOR OU A MANUTENÇÃO DO SEGUNDO PROFESSOR
COM INDICAÇÃO DE MODELO DE PROJETO DE LEI AO 
EXECUTIVO MUNICIPAL.
Justificativa: Senhor Presidente, as crianças, os pais, os 
professores, a rede municipal de educação, a sociedade precisa de 
respostas sobre a discrepância legal e técnica que retirar o direito 
adquirido dos alunos especiais de terem o profissional habilitado segundo 
professor.
É inadmissível ter retroagido o direito de crianças e adolescentes de 
ter um ensino adequado, é muito importante esclarecer que um 
profissional com mero ensino médio por atender as necessidades de uma 
criança especial, portanto, é necessário ter um profissional não somente 
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habilitado mas capacitado em atender a demanda educacional desse aluno 
(a).
Senhores Vereadores, importante demonstrar quem sofrerá com 
essa perda, e quais alunos/estudantes ficarão sem o segundo professor:
I - Estudantes com Deficiência Auditiva são aqueles que 
possuem, perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um 
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas 
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
II - Estudantes com Deficiência Visual são aqueles que 
apresentam redução ou perda total da capacidade de ver 
com o melhor olho e após a melhor correção óptica:
a) Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é 
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com melhor 
correção óptica;
b) a Baixa Visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 
0,05, no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) os casos nos quais a somatória da medida do campo 
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições 
anteriores.
III - Estudantes com Deficiência Física são aqueles que 
apresentam comprometimento nas estruturas e funções 
neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento, em 
um ou mais segmentos corporais, excetuando-se as 
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sequelas e deformidades estéticas e as condições que não 
produzam dificuldades para o desempenho de atividades.
IV - Estudantes com Deficiência Múltipla são aqueles que 
apresentam associação de duas ou mais deficiências 
primárias.
V - Estudantes com Surdo-cegueira são aqueles que 
apresentam perdas visual e auditiva concomitantemente.
VI - Estudantes com Deficiência Intelectual (Transtorno do 
Desenvolvimento Intelectual) são aqueles que apresentam 
déficits em funções intelectuais como raciocínio, solução de 
problemas, planejamento, pensamento abstrato, 
juízo, aprendizagem acadêmica e aprendizagem pela 
experiência. Os déficits resultam em prejuízos no 
funcionamento adaptativo, de modo que o indivíduo não 
consegue atingir padrões de independência pessoal e 
responsabilidade social em um ou mais aspectos da vida 
diária, incluindo comunicação, participação social, 
funcionamento acadêmico ou profissional e 
independência pessoal em casa ou na comunidade.
VII - Estudantes com Transtorno do Espectro Autista/TEA 
caracterizam-se por apresentar déficits persistentes na 
comunicação social e na interação social em múltiplos 
contextos, incluindo déficits na reciprocidade social, 
em comportamentos não-verbais, de comunicação usada 
para interação social e em habilidades para desenvolver, 
manter e compreender relacionamentos. Além dos déficits 
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na comunicação social, o diagnóstico do transtorno 
do espectro autista requer a presença de padrões restritos e 
repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.
VIII - Estudantes com Transtorno do Déficit 
de Atenção/hiperatividade/TDAH caracterizam-se por 
apresentar níveis prejudiciais de desatenção, 
desorganização e ou hiperatividade/impulsividade.
IX - Desatenção/desorganização envolvem incapacidade em 
permanecer em uma tarefa, aparência de não ouvir e perda 
de materiais em níveis inconsistentes com a idade ou nível 
de desenvolvimento.
X - Hiperatividade/impulsividade implicam atividade 
excessiva, inquietação, incapacidade de permanecer 
sentado, intromissão em atividades de outros e 
incapacidade de aguardar – sintomas que são excessivos 
para a idade ou nível de desenvolvimento.
XI - Estudantes com Altas Habilidades/Superdotação 
demonstram potencial elevado em qualquer uma das 
seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, 
acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de 
apresentar grande criatividade, envolvimento na 
aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu 
interesse.
Demonstrado alguns dos estudantes que ficarão sem o necessário 
segundo professor, cabe analisarmos os textos da Política de Educação 
Especial, Lei Brasileira de Inclusão, Resolução nº 100/2016 - Conselho 
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Estadual de Educação - CEE/SC, Diretrizes do AEE para a rede regular de 
ensino, verificaremos que os estado de Santa Catarina fornece estes 
profissionais alinhados por estas premissas.
Sempre como sociedade estivemos cientes das necessárias 
evoluções, e o segundo professor precisa ser disponibilizado nas turmas, 
com matrícula e frequência de estudantes com diagnóstico de Deficiência 
Intelectual, Deficiência Física, Deficiência Visual, Transtorno do Espectro 
Autista ou Deficiência Múltipla que apresentem limitações no desempenho 
de atividades nas áreas de aprendizagem e aplicação do conhecimento, 
execução de tarefas e exigências gerais, comunicação, interações e 
relacionamentos interpessoais, estando estas associadas ou não com 
limitações no desempenho de atividades nas áreas de autocuidado e 
mobilidade, e que restringem, de forma significativa, sua participação no 
contexto escolar, mediante emissão de parecer pela Fundação Catarinense 
de Educação Especial/FCEE.
Sabe-se que a política de inclusão de estudantes com deficiência, 
em Santa Catarina, trouxe uma organização bastante peculiar em relação 
aos demais Estados brasileiros. Um dos aspectos diferenciais, que se 
mostra bastante polêmico na atualidade, e que essa gestão erra, é no que 
diz respeito a retirada ao serviço de atendimento em classe do segundo 
professor de turma. 
Para fins de entendimento esse termo referenciado no documento 
da Política de Educação Especial de Santa Catarina, para denominar este 
profissional, o termo segundo denota um profissional de menor 
importância do que o primeiro, ou do professor titular, e, por isso, tenha 
atribuições que podem diferir das previstas na sua formação profissional 
(educação especial) e das do professor titular da turma em que atua, o 
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que reverbera em falta de equidade no trabalho docente sem dúvidas, 
como por exemplo não terá regência de classe.
Nobres Edis, educação luizalvense, a inclusão do estudante na 
escola impõe mudanças de atuação que são indissociáveis das mudanças 
de concepções de todos os atores envolvidos, seja no plano teórico, 
prático e, principalmente, ideológico. Nesse sentido, conceber a escola, o 
aluno e o processo de inclusão de outro modo implica em uma prática 
pedagógica diferenciada. O desafio de ensinar a todos os estudantes na 
escola remete a indagações sobre o atual contexto do atendimento dos 
estudantes da educação especial, para que se possa ver além da 
deficiência e as diferenças possam ser consideradas peculiaridades a 
serem reconhecidas pela escola.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva 
prevê, sucintamente ao final do texto, um profissional de apoio ou monitor 
para apoiar os estudantes com deficiência e a turma na qual esse 
estudante está inserido, nas questões inerentes aos cuidados e ao ensino 
e aprendizagem. Embora esteja previsto no texto da Política Nacional este 
apoio, não estão explícitas as atribuições, ou seja, fica à mercê da 
interpretação de cada Estado, de cada escola e de cada professor a forma 
como o atendimento em classe do profissional de apoio ou monitor 
ocorrerá.
A Política de Educação Especial de Santa Catarina, assegura o 
acesso de estudantes com deficiência à escola regular mediante a garantia 
de matrícula e frequência e a disponibilização de um conjunto de recursos 
educacionais e serviços que possibilitem a permanência, com qualidade, 
dos estudantes com deficiência na escola. Neste conjunto de recursos, 
inclui-se o atendimento em classe do segundo professor de turma. Esse 
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atendimento se caracteriza pela atuação de um profissional que poderá 
ser da área da educação ou da saúde, para atender os estudantes com 
necessidades especiais. No entanto, a parceria com a área da saúde não 
chegou a se efetivar, restando para o profissional da área da educação 
atender todas as demandas dos estudantes com deficiência, por isso 
precisamos do segundo professor e habilitado em Educação Especial.
Reafirmando o compromisso da Política Nacional de Educação da 
Educação Especial na perspectiva inclusiva, a meta 4 do Plano Nacional de 
Educação (PNE), válido para o decênio 2014-2024, discorre sobre práticas 
que contemplem a universalização do acesso à escola regular, 
direcionadas ao público da Educação Especial. O suporte para as práticas 
referidas se dá pela ampliação de salas de recursos multifuncionais, de 
atendimentos educacionais especializados (AEE) e de formação continuada 
para os professores, e como pode a educação luizalvense não acompanhar 
o que se prevê no Estado e na União.
Em pesquisas e doutrinas sobre o assunto fica revelado que o 
segundo professor de turma tem que ser polivalente, isto é, ser ao mesmo 
tempo generalista e especialista, conhecer os assuntos tratados e as 
especificidades para realizar adaptações para ensinar, por exemplo, um 
estudante surdo, cego, com baixa visão, com deficiência intelectual, com 
deficiência física, com deficiência múltipla, com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), dentre outras especificidades. A articulação com o professor 
titular da turma e demais sujeitos da comunidade escolar é essencial para 
que a responsabilidade pelo estudante com deficiência não seja, 
simplesmente, transferida para o segundo professor de turma. Quer dizer, 
trata-se de um trabalho complexo e desafiador. Podemos concluir 
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então, que não pode ser um estagiário ou um profissional de 
escolaridade de nível médio.
Não venha o Executivo Municipal alegar alinhamento com outros 
municípios ou associação da região, ou mesmo a inconstitucionalidade da 
lei estadual nº 17.143/2017, pois mesmo sendo declarada inconstitucional 
a lei estadual catarinense que obriga termos o segundo professor para os 
alunos especiais, em um julgamento muito dividido, o Executivo Estadual 
e sua política educacional reverbera a implantação e manutenção desse 
profissional mais que necessário.
Ainda sobre o assunto, a fim de finalizar definitivamente com a 
obrigatoriedade ou não desse profissional cabe citar proposta que já
tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2861/22 obriga o 
poder público a assegurar a oferta de segundo professor para atender, de 
forma conjunta com o professor titular, os alunos com deficiência 
matriculados na educação básica regular.
Dito isto e por saber da complexidade do processo de inclusão 
escolar de estudantes com deficiência e defensor dos movimentos criados 
no sentido de construir uma escola para todos, segue em anexo uma 
proposta para apresentar ao Executivo Municipal em forma de minute de 
projeto de lei.
Luiz Alves/SC, 24 de fevereiro de 2023
LUCAS SCHMITT ERBS
Vereador

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