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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 08/2023:
LEI N° /2023
Autoriza a concessão de gratificação ao Pregoeiro,
Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de
Contratação e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da concessão de gratificações aos servidores em razão do exercício de função em
processos licitatórios, de compras e procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a gratificar:
I - servidores designados para atuarem como Pregoeiro, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
II – servidores designados para atuarem como Agente de Contratação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) mensais.
III – os servidores designados para integrarem as Equipes de Apoio, uma vinculada ao Agente de Contratação
e outra ao Pregoeiro, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais;
IV – os servidores designados para atuarem como membro da Comissão de Contratação, no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) no mês em que ocorrer o início da sessão pública para abertura dos envelopes de
proposta comercial e de habilitação, até o mês em que ocorrer o ato de homologação do certame.
Art. 3º Fica vedado o acúmulo das gratificações previstas nesta Lei ao servidor que for designado para mais
de uma função descrita nos artigo 2º.
Art. 4º As gratificações previstas nesta Lei serão devidas durante a vigência da designação para a função, não
incorporando ao vencimento do servidor.
Art. 5º As gratificações previstas nos artigos anteriores incidirão sobre as férias e a gratificação natalina
(décimo terceiro salário).
Art. 6º Fica vedado o pagamento da gratificação prevista no artigo 2º desta Lei durante o período de
afastamento das atividades designadas ao servidor, bem como quando este faltar injustificadamente nas
reuniões da comissão.
(47) 3377 1336
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Art. 7º Poderá ser designado para quaisquer das funções previstas nesta Lei, servidores efetivos,
comissionados, empregados públicos ou contratados temporariamente, nos termos do artigo 176 da Lei n.º
14.133/2021.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal 1.687/2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 08/2023 que submetemos a apreciação de
nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 06 de março de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro
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