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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Mesa Diretora e os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e o que lhe faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do
Município apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI N° 10/2023
Dispõe sobre o percentual do IPCA acumulado
no ano de 2022 para fins de revisão geral anual
de vencimentos aos servidores ativos, inativos e
pensionistas e agentes políticos da Câmara
Municipal de Luiz Alves/SC.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual de vencimentos dos servidores ativos,
inativos e pensionistas e agentes políticos da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, no
percentual de 5,78% correspondente ao IPCA do período de janeiro a dezembro de 2022, em
observância ao art. 43 da Lei Complementar n.º 14/2018 e parágrafo único do art. 6.º da Lei
1.814/2020.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária da Câmara Municipal
para o exercício de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 1º de março de 2023.
(47) 3377 1336
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Luiz Alves/SC, em 06 de março de 2023.
PERCI BOMPANI
Presidente da Câmara Municipal
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Vice-Presidente da Câmara Municipal
ROSELI PEREIRA GOEDERT
Primeira Secretária da Câmara Municipal
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Segundo Secretário da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei trata da revisão geral anual dos servidores ativos, inativos e
pensionistas e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.
A Lei Complementar n.º 14/2018, dispõe sobre a organização do quadro de pessoal,
institui o plano de classificação de cargos e cria estrutura administrativa de quadro de pessoal
do Poder Legislativo do Município de Luiz Alves - SC, e dá outras providências, estabelece:
Art. 43 Fica fixada em março de cada ano a data-base para fins de
revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos municipais,
ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, nos
termos do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição da
República.
A Lei n.º 1.814/2020, que fixa a remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e
secretários municipais para o quadriênio 2021 a 2024 estabelece:
Art. 6º As remunerações estabelecidas nos artigos anteriores, fixadas
para janeiro de 2021, prevalecerão para o quadriênio 2021/2024 e
poderão ser objeto de revisão geral anual, conforme assegura o artigo
37, X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A revisão geral anual das remunerações fixadas
na presente Lei ocorrerá com a revisão geral anual dos demais
servidores municipais, sem distinção de índice e data, nos termos
do artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Por sua vez, a Constituição Federal estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
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específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
O TCE/SC já se posicionou por diversas vezes acerca da possibilidade de concessão
da revisão geral anual:
Prejulgado: 2073
1. A fixação dos subsídios dos Vereadores deve observar o princípio
da anterioridade, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal
e 111, VII, da Constituição Estadual;
2. Em respeito ao princípio da anterioridade, o projeto de lei que trata
do subsídio dos Vereadores deverá ser aprovado pela Câmara
Municipal no prazo previsto na Constituição Estadual, ou na Lei
Orgânica do Município, se esta indicar prazo maior. Contudo, a
sanção ou a deliberação pela Câmara acerca de eventual veto pelo
Chefe do Poder Executivo devem ocorrer antes das eleições
municipais, sob pena de serem mantidos os subsídios fixados para a
legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual,
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Assim, havendo a determinação legal de que no mês de março como data-base para
revisão geral e que o IPCA acumulado no ano de 2022 foi de 5,78%, o projeto de lei atende o
reajuste previsto na legislação, dentro dos limites legais.
Luiz Alves/SC, em 06 de março de 2023.
PERCI BOMPANI
Presidente da Câmara Municipal
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Vice-Presidente da Câmara Municipal
ROSELI PEREIRA GOEDERT
Primeira Secretária da Câmara Municipal
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Segundo Secretário da Câmara Municipal