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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 04/2023:
LEI N° /2023
Ratifica a 2ª alteração ao Contrato de Consórcio
Público da Agência Pública Intermunicipal de Serviços
do Vale Europeu (APIS) e extingue o Consórcio
Iintermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS)
mediante incorporação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, ficam ratificadas, em
todos os seus termos, as alterações realizadas no Contrato de Consórcio Público da Agência Pública
Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS), firmado entre este Município e o Consórcio Público APIS,
mediante autorização da Lei Municipal n.º 1.766/2019.
Parágrafo único. O texto consolidado do Contrato de Consórcio Público da Agência Pública Intermunicipal de
Serviços do Vale Europeu (APIS) é parte integrante do Anexo I desta Lei, aprovado na íntegra e sem alterações
do texto final, na Assembleia Geral realizada em 12 de dezembro de 2022, nos termos da Resolução APIS nº
834/2023.
Art. 2º Fica incorporado o Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) à Agência Pública
Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS), com a consequente extinção do CIAPS, nos termos dos
artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil.
§ 1º A Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS) sucederá o Consórcio
Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) em todos seus direitos, créditos e obrigações, inclusive
trabalhistas, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
§ 2º A entidade sucessora adotará as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à adaptação dos
instrumentos contratuais e congêneres firmados pelo consórcio incorporado.
§ 3º Os bens móveis e imóveis de propriedade do Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS)
serão incorporados ao patrimônio da Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS),
mediante resolução discriminando os equipamentos, bens permanentes e bens imóveis incorporados.
§ 4º Os empregados permanentes do Consórcio Intermunicipal de Atenção Psicossocial (CIAPS) serão
redistribuídos no quadro de empregos públicos da sucessora, observado o disposto nos artigos 448 e 448-A da
Consolidação das Leis Trabalhistas e o artigo 37, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil,
mediante resolução descriminando a relação dos empregados redistribuídos e sua respectiva lotação nos quadros
da APIS.
§ 5º As obrigações remanescentes atribuíveis ao consórcio incorporado que vierem a ser apuradas em data
posterior à sua extinção deverão ser suportadas exclusivamente pelos municípios constituintes do consórcio
extinto, proporcionalmente aos investimentos realizados.
§ 6º Compete à entidade incorporadora, no prazo de até 30 dias a partir da produção de efeitos de que trata o
artigo 3º desta Lei, solicitar ao órgão competente a respectiva baixa da inscrição do Consórcio Intermunicipal de
Atenção Psicossocial (CIAPS) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
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Art. 3º Aplicam-se os efeitos da 2ª Alteração ao Contrato de Consórcio Público da Agência Pública
Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu (APIS) a partir da publicação da última ratificação legal, assim
entendida a ratificação legal de pelos três municípios membros do consórcio incorporado e, ao menos, outros
seis municípios consorciados à APIS, alcançando-se a maioria dos entes federativos consorciados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 04/2023 que submetemos a apreciação de
nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 07 de março de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro