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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaAprova o Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, dispõe sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP em Área Urbana Consolidada - AUC, nos termos que estabelece a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Norma promulgada U Norma promulgada. Lei Ordinária n.º 2014/2023.
2023-04-04 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada ao Executivo para sanção.
2023-04-03 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio ao Poder Executivo.
2023-04-03 Redação Final aprovada U Aprovada.
2023-03-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-03-27 Aguardando texto da Redação Final U Aguardando texto de Redação Final.
2023-03-27 Projeto de Lei aprovado U Aprovado.
2023-03-23 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável.
2023-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2023-03-13 Proposição apresentada em Plenário U
2023-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-03-10 Projeto protocolado U Protocolado na Câmara.

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ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
OFÍCIO N.º 66/2023/GP 
Luiz Alves/SC, 10 de março de 2023. 
Ao Excelentíssimo Senhor
Perci Bompani 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Luiz Alves/SC 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º /2023. 
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho o Projeto de Lei n.º /2023, que “Aprova o Diagnóstico 
Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, dispõe sobre a delimitação das Áreas de 
Preservação Permanente - APP em Área Urbana Consolidada - AUC, nos termos que 
estabelece a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências”, a fim de que 
este seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
MARCOS PEDRO VEBER 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
PROJETO DE LEI N.° /2023
Aprova o Diagnóstico Socioambiental do 
Município de Luiz Alves/SC, dispõe sobre a 
delimitação das Áreas de Preservação 
Permanente - APP em Área Urbana 
Consolidada - AUC, nos termos que 
estabelece a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 
2012, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica aprovado o Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, nos 
termos do Anexo I desta Lei. 
Art. 2º Esta Lei delimita e define as faixas marginais das Áreas de Preservação Permanente 
- APP ao longo de cursos d’água naturais em Áreas Urbanas Consolidadas - AUC do 
Município de Luiz Alves, de acordo com o inciso XXVI, do artigo 3º e § 10 do artigo 4º, da 
Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. 
Parágrafo único. Os critérios para delimitar as faixas marginais de Área de Preservação 
Permanente - APP para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada - AUC estão 
definidos no Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves, Anexo I desta Lei. 
Art. 3º Em Área Urbana Consolidada - AUC, a correspondente Área de Preservação 
Permanente - APP será constituída por faixas marginais de qualquer curso d’água natural 
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em 
largura estabelecida no Anexo II desta Lei. 
§ 1º No caso de arruamento oficial existente e nomeado por Lei, a faixa marginal de 
proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de 
limite para fins de demarcação da Área de Preservação Permanente - APP. 
§ 2º Qualquer pessoa poderá requerer junto ao órgão ambiental municipal, a revisão ou a 
inclusão de curso d’água e sua respectiva Área de Preservação Permanente - APP em Área 
Urbana Consolidada - AUC, desde que protocole requerimento, com justificativa, e seja 
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previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA. 
§ 3º O órgão ambiental municipal procederá com a análise do requerimento após 
encaminhamento do COMDEMA, podendo deferir, indeferir ou alterar a solicitação inicial, 
justificadamente. 
§ 4º Caso o órgão ambiental municipal defira o pedido, será realizado o estudo e a revisão 
do Diagnóstico Socioambiental, que será submetida à aprovação do COMDEMA, para 
posterior alteração legislativa. 
Art. 4º As atividades ou os empreendimentos a serem instalados em Área de Preservação 
Permanente – APP devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de 
baixo impacto ambiental, conforme Lei Federal n.° 12.651/2012. 
§ 1º Em Área Urbana Consolidada - AUC, as obras já finalizadas na data de promulgação da 
presente Lei, que se encontrem em Área de Preservação Permanente - APP, podem ser 
regularizadas, desde que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo Plano Diretor de 
Desenvolvimento Territorial e demais legislações aplicáveis. 
§ 2º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação Permanente - APP que 
representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse 
ecológico relevante assim declarado em legislação própria. 
Art. 5º A regularização de obras em Área de Preservação Permanente - APP implica 
compensação ambiental pecuniária, além da recuperação da área remanescente. 
§ 1º A compensação ambiental será calculada da seguinte forma: 
CA=A*0,05UMA 
Onde: 
CA: Compensação Ambiental expressa em reais (R$); 
A: Área situada em APP, não passível de recuperação ambiental, expressa em metros 
quadrados (m²); 
UMA: Unidade Monetária Ambiental do Município de Luiz Alves. 
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§ 2º Entende-se por “área situada em APP”, toda a área útil ocupada em Área de 
Preservação Permanente - APP, incluindo edificações, estradas, estacionamentos, pátios, 
piscinas, jardins, ou outros usos que impeçam a função ambiental de preservar os recursos 
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de 
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 
§ 3º Os valores da compensação ambiental serão recolhidos para o Fundo Municipal do 
Meio Ambiente - FMMA. 
§ 4º Quando se tratar de edificação já existente, com Alvará de Construção ou Habite-se, 
não se aplica a previsão de compensação ambiental pecuniária. 
Art. 6º Em caso de inexistência de vegetação arbórea nativa na Área de Preservação 
Permanente - APP do imóvel, o Município de Luiz Alves poderá exigir recuperação de área 
degradada para a efetiva conservação da APP, nos casos em que julgar necessário. 
§ 1º A Área de Preservação Permanente – APP deverá ser recuperada mediante a 
apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, nos casos em que o 
interessado desejar obter novo uso para o imóvel, como aterro, terraplenagem, corte de 
vegetação, edificação, ou nos casos em que o poder público municipal entender que seja 
necessário, devendo as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo órgão 
competente. 
§ 2º Fica dispensada a obrigatoriedade da apresentação de PRAD quando a Área de 
Preservação Permanente – APP a ser recuperada for inferior a 500 m², caso em que poderá 
ser firmado termo de compromisso. 
§ 3º Por ocasião da lavratura de termo de compromisso, fica estabelecido o prazo de 90 dias 
para a execução da recuperação, sob pena de obrigatoriedade de apresentação do PRAD nos 
casos em que a recuperação não for executada. 
§ 4º No caso em que a Área de Preservação Permanente - APP tenha o seu uso 
comprovadamente agrícola ou pecuário, a obrigatoriedade de recuperação é de 05 (cinco) 
metros, podendo manter a atividade no restante da APP. 
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 10 de março de 2023. 
MARCOS PEDRO VEBER 
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, 
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 
_____/2023, que “Aprova o Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, 
dispõe sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP em Área Urbana 
Consolidada - AUC, nos termos que estabelece a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e 
dá outras providências”. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprovar o Diagnóstico 
Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, elaborado pela equipe técnica da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras 
e Planejamento, bem como delimitar as Áreas de Preservação Permanente - APP em Área 
Urbana Consolidada - AUC, nos termos que estabelece a Constituição Federal, a Lei n.º 
6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei 
n.º 14.285, de 29 de dezembro de 2021. 
A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal n.º 
6.938, de 31 de agosto de 1981, define que: 
Art. 5° As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em 
normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a 
preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados 
os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. 
Neste sentido, a Lei n.º 14.285, de 29 de dezembro de 2021, alterou a Lei 
n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e a 
Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo 
urbano, refinando o conceito de área urbana consolidada e permitindo a diminuição da área 
de APP e de faixa não edificável, mediante a aprovação de Lei Municipal, do Diagnóstico 
Socioambiental, ouvido o respectivo conselho do meio ambiente. Veja-se: 
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a 
proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre 
regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que 
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de 
áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d’água em 
área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas. 
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Art. 2º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 3º (...) 
XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: 
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei 
municipal específica; 
b) dispor de sistema viário implantado; 
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; 
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de 
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à 
prestação de serviços; 
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana 
implantados: 
1. drenagem de águas pluviais; 
2. esgotamento sanitário; 
3. abastecimento de água potável; 
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; 
 Art. 4º (...) 
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou 
distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais 
distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que 
estabeleçam: 
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; 
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do 
plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e 
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas 
áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, 
de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.” 
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do 
seguinte § 5º: 
“Art. 22 (...) 
§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso 
d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis 
municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio 
ambiente.” 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 4º (...) 
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma 
faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; 
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis 
deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento 
territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água 
naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 
2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de 
margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;” 
Sendo assim, o Diagnóstico Socioambiental é o estudo necessário para a 
determinação da possibilidade de ocupação em áreas de preservação permanentes 
consolidadas com uso antrópico e na definição das áreas urbanas consolidadas, 
objetivando conduzir as políticas e o planejamento territorial urbano. Além disso, é o 
instrumento de identificação de áreas de relevante interesse ecológico, de risco de 
movimento de massa e inundações. 
Nesse viés, importante mencionar que o Diagnóstico Socioambiental foi 
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA na reunião do dia 01 de março de 2023. 
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, 
tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal. 
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta 
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 10 de março de 2023. 
MARCOS PEDRO VEBER 
Prefeito Municipal 

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