ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 66/2023/GP
Luiz Alves/SC, 10 de março de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Perci Bompani
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º /2023.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º /2023, que “Aprova o Diagnóstico
Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, dispõe sobre a delimitação das Áreas de
Preservação Permanente - APP em Área Urbana Consolidada - AUC, nos termos que
estabelece a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências”, a fim de que
este seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.° /2023
Aprova o Diagnóstico Socioambiental do
Município de Luiz Alves/SC, dispõe sobre a
delimitação das Áreas de Preservação
Permanente - APP em Área Urbana
Consolidada - AUC, nos termos que
estabelece a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de
2012, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, nos
termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Esta Lei delimita e define as faixas marginais das Áreas de Preservação Permanente
- APP ao longo de cursos d’água naturais em Áreas Urbanas Consolidadas - AUC do
Município de Luiz Alves, de acordo com o inciso XXVI, do artigo 3º e § 10 do artigo 4º, da
Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. Os critérios para delimitar as faixas marginais de Área de Preservação
Permanente - APP para os cursos d’água em Área Urbana Consolidada - AUC estão
definidos no Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves, Anexo I desta Lei.
Art. 3º Em Área Urbana Consolidada - AUC, a correspondente Área de Preservação
Permanente - APP será constituída por faixas marginais de qualquer curso d’água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em
largura estabelecida no Anexo II desta Lei.
§ 1º No caso de arruamento oficial existente e nomeado por Lei, a faixa marginal de
proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de
limite para fins de demarcação da Área de Preservação Permanente - APP.
§ 2º Qualquer pessoa poderá requerer junto ao órgão ambiental municipal, a revisão ou a
inclusão de curso d’água e sua respectiva Área de Preservação Permanente - APP em Área
Urbana Consolidada - AUC, desde que protocole requerimento, com justificativa, e seja
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previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA.
§ 3º O órgão ambiental municipal procederá com a análise do requerimento após
encaminhamento do COMDEMA, podendo deferir, indeferir ou alterar a solicitação inicial,
justificadamente.
§ 4º Caso o órgão ambiental municipal defira o pedido, será realizado o estudo e a revisão
do Diagnóstico Socioambiental, que será submetida à aprovação do COMDEMA, para
posterior alteração legislativa.
Art. 4º As atividades ou os empreendimentos a serem instalados em Área de Preservação
Permanente – APP devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental, conforme Lei Federal n.° 12.651/2012.
§ 1º Em Área Urbana Consolidada - AUC, as obras já finalizadas na data de promulgação da
presente Lei, que se encontrem em Área de Preservação Permanente - APP, podem ser
regularizadas, desde que atendam os critérios urbanísticos exigidos pelo Plano Diretor de
Desenvolvimento Territorial e demais legislações aplicáveis.
§ 2º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação Permanente - APP que
representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse
ecológico relevante assim declarado em legislação própria.
Art. 5º A regularização de obras em Área de Preservação Permanente - APP implica
compensação ambiental pecuniária, além da recuperação da área remanescente.
§ 1º A compensação ambiental será calculada da seguinte forma:
CA=A*0,05UMA
Onde:
CA: Compensação Ambiental expressa em reais (R$);
A: Área situada em APP, não passível de recuperação ambiental, expressa em metros
quadrados (m²);
UMA: Unidade Monetária Ambiental do Município de Luiz Alves.
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§ 2º Entende-se por “área situada em APP”, toda a área útil ocupada em Área de
Preservação Permanente - APP, incluindo edificações, estradas, estacionamentos, pátios,
piscinas, jardins, ou outros usos que impeçam a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
§ 3º Os valores da compensação ambiental serão recolhidos para o Fundo Municipal do
Meio Ambiente - FMMA.
§ 4º Quando se tratar de edificação já existente, com Alvará de Construção ou Habite-se,
não se aplica a previsão de compensação ambiental pecuniária.
Art. 6º Em caso de inexistência de vegetação arbórea nativa na Área de Preservação
Permanente - APP do imóvel, o Município de Luiz Alves poderá exigir recuperação de área
degradada para a efetiva conservação da APP, nos casos em que julgar necessário.
§ 1º A Área de Preservação Permanente – APP deverá ser recuperada mediante a
apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, nos casos em que o
interessado desejar obter novo uso para o imóvel, como aterro, terraplenagem, corte de
vegetação, edificação, ou nos casos em que o poder público municipal entender que seja
necessário, devendo as intervenções estarem devidamente autorizadas pelo órgão
competente.
§ 2º Fica dispensada a obrigatoriedade da apresentação de PRAD quando a Área de
Preservação Permanente – APP a ser recuperada for inferior a 500 m², caso em que poderá
ser firmado termo de compromisso.
§ 3º Por ocasião da lavratura de termo de compromisso, fica estabelecido o prazo de 90 dias
para a execução da recuperação, sob pena de obrigatoriedade de apresentação do PRAD nos
casos em que a recuperação não for executada.
§ 4º No caso em que a Área de Preservação Permanente - APP tenha o seu uso
comprovadamente agrícola ou pecuário, a obrigatoriedade de recuperação é de 05 (cinco)
metros, podendo manter a atividade no restante da APP.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de março de 2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º
_____/2023, que “Aprova o Diagnóstico Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC,
dispõe sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP em Área Urbana
Consolidada - AUC, nos termos que estabelece a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e
dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprovar o Diagnóstico
Socioambiental do Município de Luiz Alves/SC, elaborado pela equipe técnica da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras
e Planejamento, bem como delimitar as Áreas de Preservação Permanente - APP em Área
Urbana Consolidada - AUC, nos termos que estabelece a Constituição Federal, a Lei n.º
6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei
n.º 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal n.º
6.938, de 31 de agosto de 1981, define que:
Art. 5° As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em
normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a
preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados
os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Neste sentido, a Lei n.º 14.285, de 29 de dezembro de 2021, alterou a Lei
n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e a
Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano, refinando o conceito de área urbana consolidada e permitindo a diminuição da área
de APP e de faixa não edificável, mediante a aprovação de Lei Municipal, do Diagnóstico
Socioambiental, ouvido o respectivo conselho do meio ambiente. Veja-se:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre
regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de
áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d’água em
área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
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Art. 2º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º (...)
XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à
prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Art. 4º (...)
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou
distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais
distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que
estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do
plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas
áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública,
de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.”
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 5º:
“Art. 22 (...)
§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso
d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis
municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio
ambiente.”
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Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma
faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis
deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento
territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água
naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de
margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;”
Sendo assim, o Diagnóstico Socioambiental é o estudo necessário para a
determinação da possibilidade de ocupação em áreas de preservação permanentes
consolidadas com uso antrópico e na definição das áreas urbanas consolidadas,
objetivando conduzir as políticas e o planejamento territorial urbano. Além disso, é o
instrumento de identificação de áreas de relevante interesse ecológico, de risco de
movimento de massa e inundações.
Nesse viés, importante mencionar que o Diagnóstico Socioambiental foi
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA na reunião do dia 01 de março de 2023.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei,
tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 10 de março de 2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal