ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 84/2023/GP
Luiz Alves/SC, 17 de março de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Perci Bompani
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º /2023.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2023, que “Altera a
Lei Complementar n.º 20, de 24 de abril de 2019” a fim de que este seja apreciado e
votado, por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
ELTON VICENTE PAULI
Prefeito Municipal em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2023
Altera a Lei Complementar n.º 20, de 24
de abril de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal n.º 20, de 24 de abril de 2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 5. (...)
§ 1º (...)
VII – computadores, impressora e serviço de internet banda larga.
(...)
Art. 12. (...)
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Resolução n.º 231/2022 do CONANDA, ou
na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
(...)
Art. 13. (...)
§ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
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§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito
no Diário Oficial do Município e outros meios de divulgação.
§ 4º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais, com a comunicação prévia de 10
(dez) dias ao órgão competente, para auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço,
sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo
dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no artigo 98 da Lei
Federal n.º 9.504/1997.
§ 5º processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser
estabelecida em Lei Federal.
§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam
título de eleitor no Município até 03 (três) meses antes da data da votação.
§ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em
casos excepcionais, em até 30 (trinta) dias da homologação do processo de
escolha.
§ 8º candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções
do cargo e de cumprir a Constituição Federal e as leis.
§ 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de
escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
(...)
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Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo
por período consecutivo poderá participar do processo de escolha
subsequente, nos termos da Lei n.º 13.824/2019.
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos
candidatos registrados.
§ 1° Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput,
indicando os elementos probatórios.
§ 2° Havendo impugnação, a Comissão Especial Eleitoral deverá notificar
os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências
§ 3° Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1° e 2°, a Comissão Especial
Eleitoral analisará o pedido de registro das candidaturas,
independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco)
dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4° Sem prejuízo da análise da Comissão Especial Eleitoral, é facultado
ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
(...)
Art. 20. (...)
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das
inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas
durante o processo de escolha.
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Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e
informática básica, de caráter eliminatório.
(...)
Art. 24. (...)
(...)
§ 3° Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial
Eleitoral serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 25. (...)
(...)
§ 4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem
pública ou particular.
§ 5° A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado
por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios
comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
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(...)
Art. 45. (...)
(...)
§ 3° Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no § 1º deste
artigo não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via
judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101,
inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4° O termo de responsabilidade previsto no artigo 101, inciso I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
(...)
Art. 62. (...)
(...)
§ 3° Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou
do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável
pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato
ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 4° O resultado do procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 17 de março de 2023.
ELTON VICENTE PAULI
Prefeito Municipal em Exercício
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n.º___/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 20, de 24 de abril de
2019”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei
Complementar Municipal n.º 20, de 24 de abril de 2019, que estabelece a estrutura do
Conselho Tutelar do Município de Luiz Alves, bem como do processo de escolha dos
respectivos membros.
A alteração trata especialmente da atualização da legislação no que se
refere ao processo de escolha dos membros Conselho Tutelar, inclusive para contemplar
as inovações da Resolução n.º 231/2022 do CONANDA, conforme a Recomendação n.º
0002/2023/01PJ/NAV encaminhada pela 1° Promotoria de Justiça da Comarca de
Navegantes.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho
esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 17 de março de 2023.
ELTON VICENTE PAULI
Prefeito Municipal em Exercício