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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 20, de 24 de abril de 2019”
native_id3002

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-29 Norma promulgada U Norma promulgada. Lei Complementar n.º 63/2023.
2023-03-29 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada ao Executivo para sanção.
2023-03-27 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio ao Poder Executivo.
2023-03-27 Redação Final aprovada U Aprovada.
2023-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-03-27 Aguardando texto da Redação Final U Aguardando texto de Redação Final.
2023-03-27 Projeto de Lei aprovado U Projeto de Lei Complementar aprovado.
2023-03-20 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável.
2023-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer de comissão.
2023-03-20 Proposição apresentada em Plenário U Apresentada em Plenário.
2023-03-17 Projeto protocolado U
2023-03-17 Aguardando a inclusão no expediente do dia U Aguardando a inclusão no expediente do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
OFÍCIO N.º 84/2023/GP 
Luiz Alves/SC, 17 de março de 2023. 
Ao Excelentíssimo Senhor
Perci Bompani 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Luiz Alves/SC 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º /2023. 
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2023, que “Altera a 
Lei Complementar n.º 20, de 24 de abril de 2019” a fim de que este seja apreciado e 
votado, por essa Egrégia Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
ELTON VICENTE PAULI 
Prefeito Municipal em Exercício 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2023
Altera a Lei Complementar n.º 20, de 24 
de abril de 2019. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal n.º 20, de 24 de abril de 2019, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
(...) 
Art. 5. (...) 
§ 1º (...) 
VII – computadores, impressora e serviço de internet banda larga. 
(...) 
Art. 12. (...) 
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da 
Criança e do Adolescente e na Resolução n.º 231/2022 do CONANDA, ou 
na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. 
(...) 
Art. 13. (...) 
§ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral 
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito 
no Diário Oficial do Município e outros meios de divulgação.
§ 4º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
convocar servidores públicos municipais, com a comunicação prévia de 10 
(dez) dias ao órgão competente, para auxiliar no processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, 
sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo 
dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no artigo 98 da Lei 
Federal n.º 9.504/1997. 
§ 5º processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado 
a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser 
estabelecida em Lei Federal. 
§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam 
título de eleitor no Município até 03 (três) meses antes da data da votação. 
§ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de 
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em 
casos excepcionais, em até 30 (trinta) dias da homologação do processo de 
escolha. 
§ 8º candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de 
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções 
do cargo e de cumprir a Constituição Federal e as leis. 
§ 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de 
escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
(...) 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo 
por período consecutivo poderá participar do processo de escolha 
subsequente, nos termos da Lei n.º 13.824/2019. 
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão 
Especial Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos 
candidatos registrados. 
§ 1° Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo 
de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, 
indicando os elementos probatórios. 
§ 2° Havendo impugnação, a Comissão Especial Eleitoral deverá notificar 
os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para 
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências 
§ 3° Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1° e 2°, a Comissão Especial 
Eleitoral analisará o pedido de registro das candidaturas, 
independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) 
dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
§ 4° Sem prejuízo da análise da Comissão Especial Eleitoral, é facultado 
ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
(...) 
Art. 20. (...)
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das 
inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para 
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas 
durante o processo de escolha. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e 
informática básica, de caráter eliminatório. 
(...) 
Art. 24. (...)
(...) 
§ 3° Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial 
Eleitoral serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 25. (...)
(...) 
§ 4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem 
pública ou particular. 
§ 5° A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes 
formas: 
I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial Eleitoral e 
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e 
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado 
por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios 
comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
(...) 
Art. 45. (...)
(...) 
§ 3° Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no § 1º deste 
artigo não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via 
judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, 
inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 4° O termo de responsabilidade previsto no artigo 101, inciso I, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, só se aplica aos pais ou 
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
(...) 
Art. 62. (...)
(...) 
§ 3° Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou 
do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável 
pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato 
ao Ministério Público para adoção das medidas legais. 
§ 4° O resultado do procedimento administrativo disciplinar será 
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 17 de março de 2023. 
ELTON VICENTE PAULI 
Prefeito Municipal em Exercício 
ESTADO DE SANTA CATARINA 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES 
GABINETE DO PREFEITO
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao 
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, 
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
Complementar n.º___/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 20, de 24 de abril de 
2019”. 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei 
Complementar Municipal n.º 20, de 24 de abril de 2019, que estabelece a estrutura do 
Conselho Tutelar do Município de Luiz Alves, bem como do processo de escolha dos 
respectivos membros. 
A alteração trata especialmente da atualização da legislação no que se 
refere ao processo de escolha dos membros Conselho Tutelar, inclusive para contemplar 
as inovações da Resolução n.º 231/2022 do CONANDA, conforme a Recomendação n.º 
0002/2023/01PJ/NAV encaminhada pela 1° Promotoria de Justiça da Comarca de 
Navegantes. 
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei 
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal. 
 Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho 
esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 17 de março de 2023. 
ELTON VICENTE PAULI 
Prefeito Municipal em Exercício 

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