| Tipo | Projeto de Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 20, de 24 de abril de 2019, relativa ao PLC 01/2023. |
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(47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000. https://www.luizalves.sc.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023: LEI COMPLEMENTAR N° /2023 Altera a Lei Complementar n.º 20, de 24 de abril de 2019. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal n.º 20, de 24 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 5. (...) § 1º (...) VII – computadores, impressora e serviço de internet banda larga. (...) Art. 12. (...) § 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução n.º 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. (...) Art. 13. (...) § 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário Oficial do Município e outros meios de divulgação. § 4º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais, com a comunicação prévia de 10 (dez) dias ao órgão competente, para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no artigo 98 da Lei Federal n.º 9.504/1997. § 5º Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida em Lei Federal. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000. https://www.luizalves.sc.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página 2 § 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 03 (três) meses antes da data da votação. § 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 (trinta) dias da homologação do processo de escolha. § 8º Candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição Federal e as leis. § 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (...) Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n.º 13.824/2019. Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. § 1° Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. § 2° Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências § 3° Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1° e 2°, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. § 4° Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. (...) Art. 20. (...) Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. (...) Art. 24. (...) (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000. https://www.luizalves.sc.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página 3 (...) § 3° Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 25. (...) (...) § 4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. § 5° A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. (...) Art. 45. (...) (...) § 3° Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no § 1º deste artigo não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 4° O termo de responsabilidade previsto no artigo 101, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. (...) Art. 62. (...) (...) § 3° Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. § 4° O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. (47) 3377 1336 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000. https://www.luizalves.sc.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES Estado de Santa Catarina Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023. MARCOS PEDRO VEBER Prefeito Municipal Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 01/2023 que submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação. Comissão de Redação de Leis, em 27 de março de 2023. SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO Presidente ÊNIO RONCHI JÚNIOR Relator FELIPE BRÁS LUCIANI Membro