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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 20, de 24 de abril de 2019, relativa ao PLC 01/2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e 
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023:
LEI COMPLEMENTAR N° /2023
Altera a Lei Complementar n.º 20, de 24 de abril de 
2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal n.º 20, de 24 de abril de 2019, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
(...)
Art. 5. (...)
§ 1º (...)
VII – computadores, impressora e serviço de internet banda larga.
(...)
Art. 12. (...)
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na Resolução n.º 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe 
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
(...)
Art. 13. (...) 
§ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar 
em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário Oficial 
do Município e outros meios de divulgação.
§ 4º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
convocar servidores públicos municipais, com a comunicação prévia de 10 (dez) 
dias ao órgão competente, para auxiliar no processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, 
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em 
analogia ao disposto no artigo 98 da Lei Federal n.º 9.504/1997.
§ 5º Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 
04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao 
da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida em Lei 
Federal.
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§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de 
eleitor no Município até 03 (três) meses antes da data da votação.
§ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro 
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos 
excepcionais, em até 30 (trinta) dias da homologação do processo de escolha.
§ 8º Candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus 
bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de 
cumprir a Constituição Federal e as leis.
§ 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando 
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
(...)
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por 
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos 
termos da Lei n.º 13.824/2019.
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do 
processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos 
registrados.
§ 1° Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os 
elementos probatórios.
§ 2° Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos 
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar 
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, 
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
§ 3° Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1° e 2°, a Comissão Especial analisará o 
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e 
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e 
indeferidos.
§ 4° Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério 
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
(...)
Art. 20. (...)
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução 
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das 
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento 
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter 
eliminatório.
(...)
Art. 24. (...)
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(...)
§ 3° Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo 
de escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 25. (...)
(...)
§ 4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação 
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5° A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço 
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, 
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente 
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações 
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou 
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate 
impulsionamento de conteúdo.
(...)
Art. 45. (...)
(...)
§ 3° Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento 
da criança ou do adolescente mencionado no § 1º deste artigo não substitui a 
necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a 
medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
§ 4° O termo de responsabilidade previsto no artigo 101, inciso I, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não 
transferindo a guarda para terceiros.
(...)
Art. 62. (...)
(...)
§ 3° Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa 
por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da 
Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração 
administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção 
das medidas legais.
§ 4° O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao 
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 01/2023 que submetemos a 
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 27 de março de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

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