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DECRETO LEGISLATIVO N.º 03/2023
Dispõe sobre a aplicabilidade da Lei n.º 14.133,
de 1º de abril de 2021, no Poder Legislativo de
Luiz Alves.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o artigo 26, inciso VI da Lei Orgânica do Município e tendo em
vista o disposto da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Este Decreto regulamenta a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre normas
gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais órgãos públicos.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange o Poder Legislativo do município de Luiz Alves.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento
nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 4º As atribuições relativas ao Agente de Contratação, à Comissão de Contratação, à Equipe de
Apoio e ao Fiscal ou Gestor de contratos estarão previstas em outro ato regulamentatório.
CAPÍTULO II
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de
racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
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Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n.º 01, de 10 de janeiro
de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO III
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6º Em âmbito da Câmara de Vereadores de Luiz Alves, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, e será instruído com os
dados referenciados no Anexo A deste Decreto, ressalvado o disposto no artigo 7º.
Art. 7º Em âmbito da Câmara de Vereadores de Luiz Alves, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos
incisos I e II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de
contratação;
II - Dispensa de licitação prevista nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo 90 da Lei n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Parágrafo único. Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação)
caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar.
CAPÍTULO IV
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 8º O Poder Legislativo de Luiz Alves adotará o catálogo eletrônico de padronização de compras,
serviços e obras, instituído pelo Poder Executivo Federal, conforme possibilidade prevista no artigo
19, inciso II, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Parágrafo único. Deverá ser justificada eventual não utilização do catálogo eletrônico previsto no
caput deste artigo.
CAPÍTULO V
ITENS DE QUALIDADE COMUM E ARTIGOS DE LUXO
Art. 9º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo de Luiz Alves
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Art. 10. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Artigo de luxo: o bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio
das seguintes características:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - Bem de qualidade comum: o objeto de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da
demanda;
III - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua
identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de
suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais
sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
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e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária
para a geração de outro bem; e
IV - Elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a
variação percentual da renda média.
Art. 11. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado
no inciso I do caput do artigo 10:
I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente
a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em
função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 12. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do
inciso I do caput do artigo 10:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma
natureza; ou
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
Art. 13. O Poder Legislativo de Luiz Alves identificará os bens de consumo de luxo constantes dos
documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que
trata o inciso VII do artigo 12 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos
do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes
para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO VI
PESQUISA DE PREÇOS
Art. 14. No procedimento de pesquisa de preços realizado no Poder Legislativo de Luiz Alves, os
parâmetros previstos no § 1º do artigo 23 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis,
no que couber.
Art. 15. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, seguindo o
rol de documentos previstos no Anexo C deste Decreto, o valor estimado será definido com base no
melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada
ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel
para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período
de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação,
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos
os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja
compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto
no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
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Art. 16. No processo licitatório, para contratação de obras e serviços de engenharia, seguindo o rol de
documentos previstos no Anexo C deste Decreto, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de
Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e
serviços de engenharia;
II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período
de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
IV - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja
compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto
no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
V - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação,
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos
os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de
contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do
caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que
necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético,
balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações
similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
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§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que
compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento
sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 17. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar
o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 15 e 16, o fornecedor escolhido para contratação,
deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 18. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de
três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 19. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 15, inciso IV e
artigo 16, inciso V, ambos deste Decreto, a solicitação efetuada pela administração pública
encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos
serem encartados aos autos.
Art. 20. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação ou ao órgão técnico ou ao
agente público designado pelo Presidente da Câmara para a realização de compras, a apuração do
valor estimado com base no melhor preço aferido.
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
§ 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será
acompanhada da devida motivação.
Art. 21. Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que
couber, o disposto na Instrução Normativa n.º 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
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Art. 22. Após 1º de abril de 2023, na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo de Luiz Alves, quando se tratar de
recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal n.º 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020
ou outras normativas que vierem a substituí-los.
CAPÍTULO VII
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 23. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa
de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal
n.º 14.133/2021;
III - Parecer jurídico, nas condições previstas em instrução normativa, e pareceres técnicos, se for o
caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a
ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária;
VI - Razão da escolha do contratado;
VII - Justificativa de preço;
VIII - Autorização da autoridade competente.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
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§ 2º A Controladoria-Geral do Município emitirá, com aceite do Presidente da Câmara e do
Procurador Geral da Câmara, Instrução Normativa, detalhando os procedimentos técnicos descritos
neste artigo.
CAPÍTULO VIII
MARGENS DE PREFERÊNCIA
Art. 24. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do
sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 25. Não se preverá a margem de preferência referida no artigo 26 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021.
CAPÍTULO IX
MODALIDADE LEILÃO
Art. 26. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos
operacionais:
I – Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores
mínimos para arrematação;
II – Contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III – Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens,
seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV – Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a
integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
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CAPÍTULO X
CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 27. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado,
poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo de Luiz Alves.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo de Luiz Alves, considerado
todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental,
poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre
outros.
CAPÍTULO XI
TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 28. Termo de Referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, com
parâmetros e elementos descritivos previstos no Anexo B deste Decreto.
CAPÍTULO XII
GESTÃO ESTRATÉGICA DAS CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE
Art. 29. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Poder
Legislativo de Luiz Alves deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte,
confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de
licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara de Vereadores com vistas a evitar gastos com
produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo de Luiz Alves, a programação estratégica de
contratações de software de uso disseminado na Câmara deve observar, no que couber, o disposto no
Capítulo II da Instrução Normativa n.º 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria n.º 778, de 04 de abril
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de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos que
venham a substituí-los.
CAPÍTULO XIII
CRITÉRIO DE DESEMPATE PREVISTO NO INCISO III DO ARTIGO 60 DA LEI Nº
14.133/2021
Art. 30. Como critério de desempate previsto no artigo 60, inciso III, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre
homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas,
inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO E PROCESSO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO
Art. 31. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Art. 32. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista
em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do artigo 17 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de
2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo
acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente
com padrão ICP-Brasil.
CAPÍTULO XV
VERIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 33. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de
obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional
poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento
técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
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licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize
diligência para confirmar tais informações.
Art. 34. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput
do artigo 156 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 bem como nos incisos III e IV do caput do
artigo 87 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, em decorrência de orientação proposta, de
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 35. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução
Normativa n.º 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (que
estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf,
no âmbito do Poder Executivo Federal) ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO XVI
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 36. Em âmbito do Poder Legislativo de Luiz Alves é permitida a adoção do sistema de registro de
preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 37. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas
modalidades de Licitação, Pregão ou Concorrência.
§ 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao
máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
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Art. 38. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem
eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da
IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 39. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada
por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 40. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara de
Vereadores, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
IV- Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 41. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I - Por razão de interesse público; ou
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II - A pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVII
PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO
Art. 42. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara de Vereadores pretender formar uma
rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter
as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A Câmara de Vereadores fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas
condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros, sempre que este for o beneficiário direto
do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara de Vereadores, o instrumento convocatório
deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30
(trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses,
para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVIII
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 43. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.º 8.428, de 02 de abril de 2015, ou outro
que vier a substituí-lo.
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CAPÍTULO XIX
ADOÇÃO DA FORMA ELETRÔNICA
Art. 44. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo de Luiz Alves e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas
apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital
pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de
2020.
CAPÍTULO XX
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO
Art. 45. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou
no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação
ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta
como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou
contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria
não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXI
RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Art. 46. O objeto do contrato será recebido:
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I - Em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da
execução;
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
II - Em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento
provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis
nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXII
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 49. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no artigo 156 da Lei
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Luiz
Alves.
CAPÍTULO XXIII
CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 50. A Controladoria-Geral do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no artigo 169
da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração
para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de
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alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável,
assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único. Ficam convalidados os regulamentos existentes da Controladoria-Geral do
Município, tão somente quanto a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO XXIV
ANÁLISE DAS QUESTÕES TÉCNICAS
Art. 51. É de responsabilidade dos técnicos responsáveis, a análise das questões técnicas do Edital e
do Contrato, inclusive quanto ao preço, não cabendo ao órgão de assessoramento jurídico e à
Controladoria-Geral do Município a análise de tais elementos.
CAPÍTULO XXV
PUBLICIDADE DOS ATOS E PLATAFORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 52. Em âmbito municipal, enquanto o sistema de gestão e o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) a que se refere o artigo 174 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 não se
integrarem:
I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso,
autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no site da Câmara Municipal
de Vereadores de Luiz Alves, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
II - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor
de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização
integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo de eventual publicação
no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
III - Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a
ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021,
eis que a Câmara de Vereadores adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo
Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
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IV - As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à
plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal,
nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019.
V - Nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara, caso opte por realizar procedimento regido pela
Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e
fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o
Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema
próprio.
§ 1º O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio
eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Qualquer eliminação de qualquer documento referente licitação deverá proceder-se de consulta
junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e processo administrativo interno, efetuandose obrigatoriamente cópia de segurança digital e armazenada em nuvem, do que for eliminado.
CAPÍTULO XXVI
NÃO GERAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Art. 53. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara de Vereadores não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e o Poder Legislativo, vedando-se qualquer relação
entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
CAPÍTULO XXVII
VEDAÇÃO DE ATOS DE INGERÊNCIA
Art. 54. É vedado ao Poder Legislativo ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na
administração da contratada, a exemplo de:
I - Possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas,
aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos
prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a
notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de
serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao
usuário;
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III - Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
V - Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização
destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função
específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - Considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou
entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - Definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços,
salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência
superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que
justificadamente; e
VII - Conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como
recesso, ponto facultativo, dentre outros.
CAPÍTULO XXVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. O Poder Legislativo não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou
Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não
previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem
como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se
aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 56. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública
lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do art.
108 do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial.
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Art. 57. A Câmara Municipal de Vereadores e a Controladoria-Geral do Município, poderão editar
normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio
eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 58. Até 31 de março de 2023, a Câmara de Vereadores poderá optar por contratar ou efetuar
aquisições de acordo com a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou pela Lei n.º 14.133, de 01º de
abril de 2021, de acordo com os ditames legais contidos no artigo 193 desta, observado, no que
couberem, as normas municipais aplicáveis.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DE VEREADORES DE LUIZ ALVES/SC, em 31 de março de 2023.
PERCI BOMPANI
Presidente da Câmara de Vereadores de Luiz Alves
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ANEXO A
ITENS NECESSÁRIOS PARA CONSTAR NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Conforme previsto no artigo 6º deste Decreto, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, e conforme previsto no
§ 1º, do artigo 18, da Lei Federal n.º 14.133/2021, o documento deverá evidenciar o problema a ser
resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica
da contratação, e conterá os seguintes elementos obrigatórios:
I - DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSIDERANDO O
PROBLEMA A SER RESOLVIDO SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE PÚBLICO:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve descrever a necessidade da compra/contratação,
evidenciando o problema identificado e a real necessidade que ele gera, bem como o que se almeja
alcançar com a contratação.
II - ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADAS
DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHES DÃO SUPORTE, QUE
CONSIDEREM INTERDEPENDÊNCIAS COM OUTRAS CONTRATAÇÕES, DE MODO A
POSSIBILITAR ECONOMIA DE ESCALA:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve apresentar justificativa para as quantidades a serem
adquiridas, em função do consumo e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de
fatos concretos (Ex: série histórica do consumo - atendo-se a eventual ocorrência vindoura capaz de
impactar o quantitativo demandado, criação de órgão, acréscimo de atividades, necessidade de
substituição de bens atualmente disponíveis, etc). A estimativa das quantidades a serem contratadas
deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.
III - ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADA DOS PREÇOS
UNITÁRIOS REFERENCIAIS, DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS
QUE LHE DÃO SUPORTE, QUE PODERÃO CONSTAR DE ANEXO CLASSIFICADO, SE A
ADMINISTRAÇÃO OPTAR POR PRESERVAR O SEU SIGILO ATÉ A CONCLUSÃO DA
LICITAÇÃO:
Nota: é obrigatório que o responsável pela elaboração do ETP estime o valor da contratação,
acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe
dão suporte.
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IV - JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO:
Nota: é imprescindível que o responsável pela elaboração do ETP informe se a divisão do objeto
representa, ou não, perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Por ser o parcelamento a
regra, deve haver justificativa quando este não for adotado.
V - POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE A QUE SE DESTINA:
Nota: diante de todas as informações colhidas nas etapas de elaboração do ETP, caberá ao Secretário
Municipal requisitante manifestar decisão pela viabilidade ou não da contratação, bem como o seu
alinhamento com a necessidade apontada pelo responsável pela elaboração do ETP.
ATENÇÃO: Os itens/elementos listados a seguir não são obrigatórios no documento ETP, contudo
quando o ETP não contemplá-los é necessário justificar.
VI - DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE
CONTRATAÇÕES ANUAL, SEMPRE QUE ELABORADO, DE MODO A INDICAR O SEU
ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO:
Nota: considerando que o Plano de Contratações Anual é opcional, não há necessidade de inclusão no
ETP.
VII – REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve especificar quais são os requisitos indispensáveis de
que o objeto a adquirir/contratar deve dispor para atender à demanda, incluindo padrões mínimos de
qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir, se possível, critérios e
práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou
como obrigação da contratada.
VIII – LEVANTAMENTO DE MERCADO, QUE CONSISTE NA ANÁLISE DAS
ALTERNATIVAS POSSÍVEIS, E JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA
ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve informar o levantamento de mercado realizado, com
a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:
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a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de
identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da administração;
b) ser realizada consulta, audiência pública ou realizar diálogo transparente com potenciais
contratadas, para coleta de contribuições. Caso, após o levantamento do mercado, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são
realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
IX – DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, INCLUSIVE DAS EXIGÊNCIAS
RELACIONADAS À MANUTENÇÃO E À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O
CASO:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP precisa descrever a solução como um todo, inclusive das
exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das
justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução.
X – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE
ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS,
MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se
almeja com a contratação, essencialmente efetividade e desenvolvimento nacional sustentável, em
termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais ou financeiros disponíveis.
XI – PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE
SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO
CONTRATUAL:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve informar, se houver, todas as providências a serem
adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da
organização.
XII – CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES:
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Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve informar se há contratações que guardam
relação/afinidade com o objeto da compra/contratação pretendida, sejam elas já realizadas, ou
contratações futuras.
XIII - DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS
MEDIDAS MITIGADORAS, INCLUÍDOS REQUISITOS DE BAIXO CONSUMO DE
ENERGIA E DE OUTROS RECURSOS, BEM COMO LOGÍSTICA REVERSA PARA
DESFAZIMENTO E RECICLAGEM DE BENS E REFUGOS, QUANDO APLICÁVEL:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve descrever os possíveis impactos ambientais e
respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos ambientais existentes.
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ANEXO B
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONSTAR NO TERMO DE REFERÊNCIA
Conforme previsto no inciso XXIII, do artigo 6º, e § 1º do artigo 40, da Lei Federal n.º
14.133/2021, Termo de Referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços,
que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - DEFINIÇÃO DO OBJETO, INCLUÍDOS SUA NATUREZA, OS QUANTITATIVOS, O
PRAZO DO CONTRATO E, SE FOR O CASO, A POSSIBILIDADE DE SUA
PRORROGAÇÃO:
Nota: informações básicas e iniciais do Termo de Referência.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, QUE CONSISTE NA REFERÊNCIA AOS
ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES CORRESPONDENTES OU, QUANDO NÃO FOR
POSSÍVEL DIVULGAR ESSES ESTUDOS, NO EXTRATO DAS PARTES QUE NÃO
CONTIVEREM INFORMAÇÕES SIGILOSAS:
Nota: transcrever as informações contidas no Estudo Técnico Preliminar.
III - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, CONSIDERADO TODO O CICLO DE
VIDA DO OBJETO:
Nota: Explicar o porquê da aquisição/contratação, considerando que a mesma deve estar baseada na
análise da vantajosidade dos aspectos técnicos e econômicos da solução.
IV – REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO:
Nota: explicar o que se espera dos materiais a serem adquiridos ou serviços a serem contratados. Ex:
Os materiais deverão apresentar um padrão mínimo de boa qualidade quanto as suas matérias
primas, a fim de que possam ser efetivamente aproveitados.
V - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO, QUE CONSISTE NA DEFINIÇÃO DE COMO
O CONTRATO DEVERÁ PRODUZIR OS RESULTADOS PRETENDIDOS DESDE O SEU
INÍCIO ATÉ O SEU ENCERRAMENTO:
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Nota: prazos, locais e condições de execução do objeto e seu contrato.
VI - MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, QUE DESCREVE COMO A EXECUÇÃO DO
OBJETO SERÁ ACOMPANHADA E FISCALIZADA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE:
Nota: já descrito no próprio texto.
VII - CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO:
Nota: detalhar sobre como ocorrerá a medição e a forma de pagamento.
VIII - FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR:
Nota: detalhar quais são as qualificações técnicas e demais pertinentes, que os possíveis licitantes
precisam apresentar no dia da ocorrência do certame.
IX - ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADAS DOS PREÇOS
UNITÁRIOS REFERENCIAIS, DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS
QUE LHE DÃO SUPORTE, COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A OBTENÇÃO
DOS PREÇOS E PARA OS RESPECTIVOS CÁLCULOS, QUE DEVEM CONSTAR DE
DOCUMENTO SEPARADO E CLASSIFICADO:
Nota: o responsável deve seguir as orientações previstas no Capítulo VI deste Decreto.
X - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Nota: indicar a dotação orçamentária.
XI - ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO, PREFERENCIALMENTE CONFORME
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DE
QUALIDADE, RENDIMENTO, COMPATIBILIDADE, DURABILIDADE E SEGURANÇA:
Nota: já descrito no próprio texto.
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XII - INDICAÇÃO DOS LOCAIS DE ENTREGA DOS PRODUTOS E DAS REGRAS PARA
RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO, QUANDO FOR O CASO:
Nota: já descrito no próprio texto.
XIII - ESPECIFICAÇÃO DA GARANTIA EXIGIDA E DAS CONDIÇÕES DE
MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO:
Nota: conforme previsto no ETP.
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ANEXO C
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
A Lei Federal n.º 14.133/2021 apresenta o Plano de Contratações Anual com aplicação
facultativa, e conforme previsto em seu artigo 12 da referida Lei, este deverá ser divulgado e mantido
à disposição do público em site eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização
de licitações e na execução dos contratos.
Ainda, nos termos do artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a fase preparatória do processo
licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações
anual sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações
técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - A DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR QUE CARACTERIZE O INTERESSE PÚBLICO
ENVOLVIDO:
Nota: o responsável deve elaborar o ETP, conforme descrito no Anexo A deste Decreto.
II - A DEFINIÇÃO DO OBJETO PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE, POR MEIO
DE TERMO DE REFERÊNCIA, ANTEPROJETO, PROJETO BÁSICO OU PROJETO
EXECUTIVO, CONFORME O CASO:
Nota 1: o responsável deve elaborar o Termo de Referência para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, e os demais projetos quando tratar-se de contratação de obras e serviços de
engenharia;
Nota 2: o artigo 22 da Lei n.º 14.133/2021 prevê a que o edital poderá contemplar matriz de alocação
de riscos entre o contratante e o contratado. O artigo 6º da referida Lei define matriz de riscos como
cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de
eventos supervenientes à contratação (sempre que a licitação tratar-se de prestação de serviços é
fundamental observar tais artigos). Caso optem por dar prosseguimento à matriz de risco, é necessário
incluí-lo de forma anexa ao Termo de Referência.
III - A DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E PAGAMENTO, DAS
GARANTIAS EXIGIDAS E OFERTADAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO:
Nota: estas informações podem constar no Termo de Referência.
(47) 3377 1336
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IV - O ORÇAMENTO ESTIMADO, COM AS COMPOSIÇÕES DOS PREÇOS UTILIZADOS
PARA SUA FORMAÇÃO:
Nota: o responsável deve seguir as orientações previstas no Capítulo VI deste Decreto.
V - A ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO;
VI - A ELABORAÇÃO DE MINUTA DE CONTRATO, QUANDO NECESSÁRIA, QUE
CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE COMO ANEXO DO EDITAL DE LICITAÇÃO:
Nota: responsabilidade dos técnicos do Departamento de Compras e Licitações.
VII - O REGIME DE FORNECIMENTO DE BENS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, OBSERVADOS OS
POTENCIAIS DE ECONOMIA DE ESCALA:
Nota: estas informações podem constar no Termo de Referência.
VIII - A MODALIDADE DE LICITAÇÃO, O CRITÉRIO DE JULGAMENTO, O MODO DE
DISPUTA E A ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA DA FORMA DE COMBINAÇÃO DESSES
PARÂMETROS, PARA OS FINS DE SELEÇÃO DA PROPOSTA APTA A GERAR O
RESULTADO DE CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSO PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, CONSIDERADO TODO O CICLO DE VIDA DO OBJETO:
Nota: estas informações podem constar no Termo de Referência.
IX - A MOTIVAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DAS CONDIÇÕES DO EDITAL, TAIS COMO
JUSTIFICATIVA DE EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, MEDIANTE
INDICAÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA OU VALOR
SIGNIFICATIVO DO OBJETO, E DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA,
JUSTIFICATIVA DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
TÉCNICAS, NAS LICITAÇÕES COM JULGAMENTO POR MELHOR TÉCNICA OU
TÉCNICA E PREÇO, E JUSTIFICATIVA DAS REGRAS PERTINENTES À
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO:
Nota: estas informações podem constar no Termo de Referência.
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X - A ANÁLISE DOS RISCOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUCESSO DA
LICITAÇÃO E A BOA EXECUÇÃO CONTRATUAL:
Nota: esta informação é obrigatória e não pode ser confundida com a alocação de matriz de risco (que
é opcional). Neste sentido, toda licitação deve prever como documento complementar ao Termo de
Referência: mapas, gráficos ou qualquer outro expediente que identifique os eventuais incidentes na
contratação e as medidas a serem adotadas, visando evitá-los ou atenuá-los.
XI - A MOTIVAÇÃO SOBRE O MOMENTO DA DIVULGAÇÃO DO ORÇAMENTO DA
LICITAÇÃO, OBSERVADO O ART. 24 DA LEI Nº 14.133/2021:
Nota: observado o artigo 24 da Lei nº 14.133/2021, o responsável deve definir, de forma justificada no
Termo de Referência, o modo de disputa do certame, sendo:
Aberto: “hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e
sucessivos, crescentes ou decrescentes”;
Fechado: “hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua
divulgação”.
XII – O CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E
OBRAS, ADMITIDA A ADOÇÃO DO CATÁLOGO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (Art. 8º deste Decreto):
Nota 1: utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações,
assim como as especificações dos respectivos objetos;
Nota 2: a não utilização do catálogo eletrônico de padronização deverá ser justificada por escrito e
anexada ao respectivo processo licitatório.