ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 121/2023/GP
Luiz Alves/SC, 14 de abril de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Perci Bompani
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º /2023.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2023, que “Altera a
Lei Complementar n.º 26, de 15 de agosto de 2019” a fim de que este seja apreciado e
votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2023
Altera a Lei Complementar n.º 26, de 15
de agosto de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal n.º 26, de 15 de agosto de 2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. Será concedido aos profissionais de cargos de provimento efetivo
dos grupos ocupacionais dos Profissionais do Magistério em efetivo
exercício de Regência de Classe, o benefício de um prêmio sobre sua
assiduidade, que corresponderá ao seu salário-base, quando não tiver
faltado ao trabalho e às atividades definidas pela Secretaria Municipal de
Educação no ano letivo, incluída a falta justificada e as licenças previstas
no artigo 93, incisos V e IX, dispensando de verificação as licenças
previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do artigo 93.
(...)
Art. 101. (...)
(...)
§ 3º O limite de 15 (quinze) dias previsto no § 2º do artigo 101 será
computado dentro do respectivo ano letivo em que for usufruída a licença.
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I, V, VI, VIII, todos integrantes da Lei Complementar
Municipal n.º 26, de 15 de agosto de 2019, que passam a vigorar na forma dos Anexos I, II,
III, IV desta Lei Complementar.
Art. 3º O vencimento mensal (base) dos servidores previsto nesta Lei Complementar será
pago a partir da competência do mês de maio.
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Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 14 de abril de 2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES
GRUPO
OCUPACIONAL CARGO PROVIMENTO HABILITAÇÃO N.º DE
CARGOS
PROFISSIONAIS
DO
MAGISTÉRIO
Docência Professor Efetivo Superior 154
Suporte
Pedagógico
Diretor de
Escola Comissão/FG Superior 6
Coordenador
de CEI Comissão/FG Superior 6
Coordenador
Pedagógico Comissão/FG Superior 15
Coordenador
TécnicoPedagógico
Comissão/FG Superior 3
Coordenador
em
Educação
Inclusiva
Comissão/FG Superior 1
PROFISSIONAIS
DE SERVIÇO E
APOIO
ESCOLAR
Suporte
Técnico de
Assistência
ao
Educando
Atendente de
Educação
Infantil
Efetivo Ensino Médio 70
Agente
Educacional Efetivo Ensino Médio 20
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ANEXO II
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS POR NÍVEL E CLASSE DO GRUPO
OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇO E APOIO ESCOLAR
CARGO Carga
horária
Referências e padrões de vencimentos
a b c d e f g h
Atendente de Educação
Infantil 30h V =
R$1.600,00
(V x
2%)
(( V x
(2 X 2
%))
(( V x
(3 X 2
%))
(( V x
(4 X 2
%))
(( V x
(5 X 2
%))
(( V x
(6 X 2
%))
(( V x
(7 X
2 %))
Agente Educacional 30h V =
R$1.600,00
(V x
2%)
(( V x
(2 X 2
%))
(( V x
(3 X 2
%))
(( V x
(4 X 2
%))
(( V x
(5 X 2
%))
(( V x
(6 X 2
%))
(( V x
(7 X
2 %))
* V corresponde ao vencimento mensal (base) da categoria.
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ANEXO III
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
OU FUNÇÃO GRATIFICADA
CARGO COMISSÃO/
GRATIFICAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
Diretor de Escola - até 200
alunos 25% 40h R$ 5.525,45
Diretor de Escola - acima de 201
alunos 30% 40h R$ 5.746,46
Coordenador de CEI - até 150
alunos 25% 40h R$ 5.525,45
Coordenador de CEI - acima de
150 alunos 30% 40h R$ 5.746,46
Coordenador Pedagógico 15% 40h R$ 5.083,41
Coordenador TécnicoPedagógico 35% 40h R$ 5.967,48
Coordenador de Educação
Inclusiva 25% 40h R$ 5.525,45
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ANEXO IV
ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA – GRUPO OCUPACIONAL DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CARGO: COORDENADOR DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Descrição Sumária do cargo: Profissional do magistério responsável pela gestão de
professores especializados em educação especial e de agentes educacionais em educação
especial do sistema municipal de ensino. Responsável por coordenar práticas de educação
inclusiva.
1. Coordenar os profissionais da educação que atendem crianças com deficiências,
transtornos ou superdotação/altas habilidades;
2. Coordenar à Escola Municipal de Atendimento à Educação Especial de Luiz Alves;
3. Elaborar e executar em conjunto com os profissionais de educação especial e da
Secretaria Municipal de Educação as políticas de educação especial e inclusiva;
4. Orientar pedagogicamente os professores do atendimento educacional especializado e
os agentes educacionais em educação especial;
5. Diagnosticar junto à comunidade escolar as necessidades de recursos inclusivos e de
acessibilidade;
6. Diagnosticar a qualidade pedagógica (ensino, aprendizagem e desenvolvimento) voltada
às políticas de educação inclusiva;
7. Promover capacitações na área de educação inclusiva aos profissionais do sistema
municipal de ensino;
8. Coordenar em conjunto às equipes diretivas das unidades de ensino e à equipe
pedagógica da Secretaria Municipal de Educação o planejamento, a execução e a avaliação
dos planos educacionais individualizados (PEIs);
9. Promover a revisão/construção de estratégias pedagógicas que visam superar a rotulação
e discriminação de alguns grupos de estudantes;
10. Influir para que os funcionários da educação se comprometam com o atendimento às
reais necessidades dos estudantes;
11. Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na
escola;
12. Elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema municipal de ensino voltados à inclusão;
13. Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;
14. Buscar atualização constante.
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n.º___/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 26, de 15 de agosto de
2019”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei
Complementar Municipal n.º 26, de 15 de agosto de 2019, que dispõe sobre a
organização do Magistério Público Municipal de Luiz Alves, com a finalidade de
aumentar os vencimentos dos cargos de Atendente de Educação Infantil e Agente
Educacional e criar o cargo de Coordenador de Educação Inclusiva.
Os cargos de Atendente de Educação Infantil e Agente Educacional
possuem grande importância para o funcionamento da educação infantil e o aumento
destes salários é uma demanda antiga e extremamente necessária. Assim, com esta
propositura pretende-se realizar a adequação salarial dos referidos cargos.
Também se tornou indispensável a criação do cargo de Coordenador de
Educação Inclusiva em razão do aumento do número de crianças diagnosticadas com
deficiências, transtornos ou superdotação/altas habilidades no Município. Este
Coordenador será responsável pela gestão da Escola Municipal de Atendimento à
Educação Especial de Luiz Alves, bem como de Professores especializados em educação
especial e de Agentes Educacionais em educação especial do sistema municipal de
ensino, além das demais atribuições previstas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Além do mais, é necessária a ampliação do número dos cargos de
Coordenador Pedagógico por meio deste Projeto de Lei, tendo em vista que muitos destes
profissionais têm carga horária de 20 horas semanais, mas ocupam uma vaga de igual
forma. Estes profissionais são essenciais para a funcionalidade do sistema municipal de
ensino, visto a necessidade de coordenação efetiva dentro de cada escola.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
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Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho
esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 14 de abril de 2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal