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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 26, de 15 de agosto de 2019, relativa ao PLC 02/2023.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-17 Encaminhada ao Executivo para sanção U Enviada ao Executivo para sanção.
2023-05-15 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio ao Poder Executivo.
2023-05-15 Redação Final aprovada U Aprovada.
2023-05-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando inclusão na ordem do dia.
2023-05-10 Proposição Protocolada U Protocolada.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e 
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2023:
LEI COMPLEMENTAR N° /2023
Altera a Lei Complementar n.º 26, de 15 de agosto de 
2019
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal n.º 26, de 15 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 83. Será concedido aos profissionais de cargos de provimento efetivo dos grupos 
ocupacionais dos Profissionais do Magistério em efetivo exercício de Regência de Classe, o 
benefício de um prêmio sobre sua assiduidade, que corresponderá ao seu salário-base, 
quando não tiver faltado ao trabalho e às atividades definidas pela Secretaria Municipal de 
Educação no ano letivo, incluída a falta justificada e as licenças previstas no artigo 93, 
incisos V e IX, dispensando de verificação as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, 
VII e VIII do artigo 93.
(...)
Art. 101. (...)
(...) 
§ 3º O limite de 15 (quinze) dias previsto no § 2º do artigo 101 será computado dentro do 
respectivo ano letivo em que for usufruída a licença.
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I, V, VI, VIII, todos integrantes da Lei Complementar Municipal n.º 26, de 
15 de agosto de 2019, que passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV desta Lei Complementar.
Art. 3º O vencimento mensal (base) dos servidores previsto nesta Lei Complementar será pago a partir da 
competência do mês de maio.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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2
ANEXO I
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
GRUPO 
OCUPACIONAL CARGO PROVIMENTO HABILITAÇÃO N.º DE 
CARGOS
PROFISSIONAIS 
DO MAGISTÉRIO
Docência Professor Efetivo Superior 154
Suporte 
Pedagógico
Diretor de 
Escola Comissão/FG Superior 6
Coordenador 
de CEI Comissão/FG Superior 6
Coordenador 
Pedagógico Comissão/FG Superior 15
Coordenador 
Técnico￾Pedagógico
Comissão/FG Superior 3
Coordenador 
em Educação 
Inclusiva
Comissão/FG Superior 1
PROFISSIONAIS DE 
SERVIÇO E APOIO 
ESCOLAR
Suporte 
Técnico de 
Assistência ao 
Educando
Atendente de 
Educação 
Infantil
Efetivo Ensino Médio 70
Agente 
Educacional Efetivo Ensino Médio 20
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ANEXO II
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS POR NÍVEL E CLASSE DO GRUPO OCUPACIONAL DOS 
PROFISSIONAIS DE SERVIÇO E APOIO ESCOLAR
CARGO Carga 
horária
Referências e padrões de vencimentos
a b c d e f g h
Atendente de Educação Infantil 30h V = 
R$1.600,00 (V x 2%) (( V x (2 
X 2 %))
(( V x (3 
X 2 %))
(( V x (4 
X 2 %))
(( V x (5 
X 2 %))
(( V x (6 
X 2 %))
(( V x
(7 X 2 
%))
Agente Educacional 30h V = 
R$1.600,00 (V x 2%) (( V x (2 
X 2 %))
(( V x (3 
X 2 %))
(( V x (4 
X 2 %))
(( V x (5 
X 2 %))
(( V x (6 
X 2 %))
(( V x 
(7 X 2 
%))
* V corresponde ao vencimento mensal (base) da categoria.
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ANEXO III
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU 
FUNÇÃO GRATIFICADA
CARGO
COMISSÃO/
GRATIFICAÇÃO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
VENCIMENTO
Diretor de Escola - até 200 alunos 25% 40h R$ 5.525,45
Diretor de Escola - acima de 201 
alunos 30% 40h R$ 5.746,46
Coordenador de CEI - até 150 
alunos 25% 40h R$ 5.525,45
Coordenador de CEI - acima de 150 
alunos 30% 40h R$ 5.746,46
Coordenador Pedagógico 15% 40h R$ 5.083,41
Coordenador Técnico-Pedagógico 35% 40h R$ 5.967,48
Coordenador de Educação Inclusiva 25% 40h R$ 5.525,45
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ANEXO IV
ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA – GRUPO OCUPACIONAL DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CARGO: COORDENADOR DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Descrição Sumária do cargo: Profissional do magistério responsável pela gestão de professores 
especializados em educação especial e de agentes educacionais em educação especial do sistema 
municipal de ensino. Responsável por coordenar práticas de educação inclusiva.
1. Coordenar os profissionais da educação que atendem crianças com deficiências, transtornos ou 
superdotação/altas habilidades;
2. Coordenar à Escola Municipal de Atendimento à Educação Especial de Luiz Alves;
3. Elaborar e executar em conjunto com os profissionais de educação especial e da Secretaria 
Municipal de Educação as políticas de educação especial e inclusiva;
4. Orientar pedagogicamente os professores do atendimento educacional especializado e os agentes 
educacionais em educação especial;
5. Diagnosticar junto à comunidade escolar as necessidades de recursos inclusivos e de 
acessibilidade;
6. Diagnosticar a qualidade pedagógica (ensino, aprendizagem e desenvolvimento) voltada às 
políticas de educação inclusiva;
7. Promover capacitações na área de educação inclusiva aos profissionais do sistema municipal de 
ensino;
8. Coordenar em conjunto às equipes diretivas das unidades de ensino e à equipe pedagógica da 
Secretaria Municipal de Educação o planejamento, a execução e a avaliação dos planos educacionais 
individualizados (PEIs);
9. Promover a revisão/construção de estratégias pedagógicas que visam superar a rotulação e 
discriminação de alguns grupos de estudantes;
10. Influir para que os funcionários da educação se comprometam com o atendimento às reais 
necessidades dos estudantes;
11. Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;
12. Elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento 
do sistema municipal de ensino voltados à inclusão;
13. Cumprir com os horários pré-determinados pela escola;
14. Buscar atualização constante.
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 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 02/2023 que submetemos a 
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 09 de maio de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

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