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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes de transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC
native_id3097

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Norma promulgada U Norma promulgada. Lei Ordinária n.º 2027/2023.
2023-06-20 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada ao Executivo para sanção.
2023-06-19 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio ao Poder Executivo.
2023-06-19 Redação Final aprovada U Aprovada.
2023-06-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão da Redação Final na ordem do dia.
2023-05-29 Aguardando texto da Redação Final U Aguardando texto de Redação Final.
2023-05-29 Projeto de Lei aprovado U Aprovado.
2023-05-22 Adiada discussão e votação. U Adiada discussão.
2023-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-05-15 Proposição apresentada em Plenário U Apresentada em Plenário.
2023-05-12 Aguardando a inclusão no expediente do dia U Aguardando a inclusão no expediente do dia.
2023-05-12 Projeto protocolado U Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-31T15:31:57.115170-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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(47) 3377 1336 
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br 
Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC 
Com fundamento nos artigos 30 e 37 da Constituição Federal de 
1988; 109, § 1º, a, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores deste 
Município; 28 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves/SC, vem, o Vereador que 
ora subscreve apresentar: 
PROJETO DE LEI nº........., cujo prevê diretrizes referentes à 
“Transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC”. 
Art. 1º Com a presente Lei, institui-se as diretrizes e regramentos 
básicos de Transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC, com 
os seguintes objetivos: 
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Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 
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I – Fixar a relação cooperativa entre a administração pública 
municipal e os cidadãos; 
II – Disponibilizar aos cidadãos informações a respeito das obras 
públicas no Município de Luiz Alves/SC; 
III – Informatizar à população quanto ao conhecimento do 
estado das obras promovidas pelo Executivo Municipal; e 
IV – Garantir aos cidadãos as informações necessárias para que 
possam exercer seu direito de fiscalização quanto aos gastos 
públicos. 
Art. 2º Em decorrência desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá 
disponibilizar de forma visual e didática, no site da Prefeitura Municipal de Luiz Alves, 
minimamente, as seguintes informações: 
I - informações objetivas e concisas sobre as obras públicas em 
andamento, bem como as que estiverem em processo de
contratação, seja qual for a modalidade contratual empregada; 
II - dados relativos às notas de empenho, às notas fiscais, 
pagamentos; 
III – cópia do contrato administrativo e eventuais aditivos contratuais 
celebrados. 
Parágrafo Primeiro: As informações mencionadas neste artigo 
aplicam-se para toda e qualquer modalidade de contratação que resulte em 
aplicação ou repasse de verbas públicas, inclusive, à parceria público-privada, 
concessão, permissão, termo de fomento e demais espécies contratuais que 
envolvam dinheiro e/ou benefício púbicos. 
(47) 3377 1336 
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Parágrafo Segundo: as informações mencionadas nos incisos I, II e III
do caput deste artigo deverão conter, minimamente os seguintes dados: objeto 
do contrato; data da ordem de serviço; projetos básico e executivo; termo de 
referência; memorial descritivo e caderno de especializações técnicas; planilha 
orçamentária da empresa vencedora do certame; projeto e/ou planta da obra 
com imagens; informações da(s) empresa(s) executante(s), com dados completos, 
inclusive com cópia do respectivo contrato social; contrato administrativo; 
publicação do extrato do contrato administrativo; cronograma físico financeiro; 
engenheiro responsável e dados da ART, se for o caso; nomeação do fiscal do 
contrato; descrição completa dos servidores responsáveis pelo processo licitatório; 
nome do(s) agente(s) público(s) responsável(eis) pela fiscalização da obra, com 
a(s) respectiva(s) matrícula(s); contato telefônico ou e-mail para apresentação de 
reclamação pelos cidadãos. 
Art. 3º Nos casos em que as obras públicas mencionadas nesta Lei 
estiverem sido interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, o 
Executivo Municipal deverá disponibilizar as em seu sítio eletrônico as seguintes 
informações: 
I – O tempo de interrupção da obra; 
II – Os motivos que determinaram a interrupção e as medidas 
que estão sendo tomadas visando a retomada da obra;
III – O percentual executado do cronograma da obra 
interrompida, bem como se haverá algum aditivo contratual; 
IV – A data prevista para o reinício e para a conclusão da obra; 
 V – Custo total dispendido ate a data da paralização. 
Parágrafo Único. Uma vez ultrapassado o período de interrupção 
referido no caput deste artigo, o responsável pela obra deverá informar à Prefeitura 
(47) 3377 1336 
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Municipal de Luiz Alves/SC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os motivos e provas que 
deram azo à interrupção. 
Art. 4º As informações referentes à Política instituída por esta Lei 
deverão ser atualizadas semestralmente, sob pena pessoal, consoante Leis 
Federais de Acesso à Informação nº 12.527/2011 e improbidade administrativa nº 
8.429/1992. 
Art. 5º É obrigatória a inserção de Código de Barras Bidimensional 
QR-Code em todas as placas de obra pública municipal em andamento, 
destinando-se a leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante 
direcionamento à página da Web da prefeitura municipal de Luiz Alves, cuja 
conterá as informações completas e atualizadas sobre a obra. 
Parágrafo Único. As despesas a serem realizadas com a inserção do 
QR-Code nas placas serão suportadas, exclusivamente, pelo responsável pela 
execução da obra pública, não havendo qualquer oneração ao Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 5º Aplicam-se as exigências previstas nesta Lei somente às 
contratações que vierem a ser realizadas posteriormente ao início de vigência 
desta. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves, 09 de maio de 2023. 
Bertolino Backmann 
VEREADOR 
(47) 3377 1336 
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JUSTIFICATIVA 
Nobres Vereadores, 
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
n.º___/2023, cujo prevê “Transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz 
Alves/SC”. 
Sabido que, a publicidade e a transparência são princípios que 
devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante 
determinam a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e 
a Lei Orgânica do Municipal de Luiz Alves. 
 Desta forma, pelo cuidado em que se deve ter no uso do escasso 
dinheiro público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem aos 
cidadãos as ferramentas necessárias para que tenham acesso à informação e 
possam fiscalizar o andamento da gestão pública – além de acompanhar 
responsavelmente o desenvolvimento municipal. 
Quando o Poder Executivo decide realizar uma obra, deve-se visar 
o benefício que resultará para a população, sendo necessário que as obras 
públicas sejam executadas da forma mais adequada, transparente e eficiente 
possível – tudo isto sob a fiscalização dos munícipes. 
O presente Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da 
transparência e do acesso à informação, enfatizando-se o princípio da 
publicidade, um dos alicerces que regem a administração pública, inclusive com 
acento constitucional (Art. 37 da Constituição Federal de 1988): 
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
(47) 3377 1336 
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obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência (...) 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou servidores públicos. 
Nessa mesma linha de raciocínio, a legislação pátria disciplina 
especificamente o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos 
públicos, consoante Lei Federal nº 12.527/2011. 
São diversos os regramentos legais que tratam da matéria, dentre os 
quais se destacam, por primeiro, o reforço aos princípios básicos da administração 
pública sobre os quais o tema trata: 
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar 
o direito fundamental de acesso à informação e devem ser 
executados em conformidade com os princípios básicos da 
administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, 
independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela 
tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública; 
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V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
A supramencionada legislação determina as incumbências 
principais do poder público no que se refere à matéria: 
Art. 6º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas 
as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a 
ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, 
autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, 
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e 
eventual restrição de acesso. 
O entendimento sobre o que seriam as informações a que se 
referem os artigos supramencionados, evidencia-se ainda mais as missões 
principais do Poder Público: 
Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, 
entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de 
acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou 
obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou 
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a 
arquivos públicos; 
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III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou 
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos 
ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, 
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, 
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; 
e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem 
como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de 
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, 
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
Nesse sentido, a legislação do município, no Art. 99 da Lei Orgânica, 
estabelece o mesmo juízo: 
Art. 99. A administração municipal compreende as Secretarias ou 
órgãos equiparados, que obedecerão aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...) 
§ 3º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
(47) 3377 1336 
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Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000 
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constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou funcionários públicos. 
Nesta toada, o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello 
(in Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Editora Malheiros, pág. 104) diz que: 
"Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena 
transparência em seus comportamentos. Não pode haver (...) 
ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam 
e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por 
alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, 
caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações 
específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer 
pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja 
pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à 
informação) (...)". 
Por derradeiro, destaca-se que um dos trabalhos do vereador é 
atuar na fiscalização da alocação do orçamento público, incluindo aí a eficiência 
dos gastos nas obras de responsabilidade do Município. 
Portanto, o acesso a estes dados legitimará as ações praticadas 
pela Administração Pública, com a ampliação da transparência por intermédio da 
publicidade de informações referentes aos gastos públicos. 
Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
BERTOLINO BACHMANN 
VEREADOR 

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