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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
Com fundamento nos artigos 30 e 37 da Constituição Federal de
1988; 109, § 1º, a, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores deste
Município; 28 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves/SC, vem, o Vereador que
ora subscreve apresentar:
PROJETO DE LEI nº........., cujo prevê diretrizes referentes à
“Transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC”.
Art. 1º Com a presente Lei, institui-se as diretrizes e regramentos
básicos de Transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC, com
os seguintes objetivos:
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I – Fixar a relação cooperativa entre a administração pública
municipal e os cidadãos;
II – Disponibilizar aos cidadãos informações a respeito das obras
públicas no Município de Luiz Alves/SC;
III – Informatizar à população quanto ao conhecimento do
estado das obras promovidas pelo Executivo Municipal; e
IV – Garantir aos cidadãos as informações necessárias para que
possam exercer seu direito de fiscalização quanto aos gastos
públicos.
Art. 2º Em decorrência desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá
disponibilizar de forma visual e didática, no site da Prefeitura Municipal de Luiz Alves,
minimamente, as seguintes informações:
I - informações objetivas e concisas sobre as obras públicas em
andamento, bem como as que estiverem em processo de
contratação, seja qual for a modalidade contratual empregada;
II - dados relativos às notas de empenho, às notas fiscais,
pagamentos;
III – cópia do contrato administrativo e eventuais aditivos contratuais
celebrados.
Parágrafo Primeiro: As informações mencionadas neste artigo
aplicam-se para toda e qualquer modalidade de contratação que resulte em
aplicação ou repasse de verbas públicas, inclusive, à parceria público-privada,
concessão, permissão, termo de fomento e demais espécies contratuais que
envolvam dinheiro e/ou benefício púbicos.
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Parágrafo Segundo: as informações mencionadas nos incisos I, II e III
do caput deste artigo deverão conter, minimamente os seguintes dados: objeto
do contrato; data da ordem de serviço; projetos básico e executivo; termo de
referência; memorial descritivo e caderno de especializações técnicas; planilha
orçamentária da empresa vencedora do certame; projeto e/ou planta da obra
com imagens; informações da(s) empresa(s) executante(s), com dados completos,
inclusive com cópia do respectivo contrato social; contrato administrativo;
publicação do extrato do contrato administrativo; cronograma físico financeiro;
engenheiro responsável e dados da ART, se for o caso; nomeação do fiscal do
contrato; descrição completa dos servidores responsáveis pelo processo licitatório;
nome do(s) agente(s) público(s) responsável(eis) pela fiscalização da obra, com
a(s) respectiva(s) matrícula(s); contato telefônico ou e-mail para apresentação de
reclamação pelos cidadãos.
Art. 3º Nos casos em que as obras públicas mencionadas nesta Lei
estiverem sido interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, o
Executivo Municipal deverá disponibilizar as em seu sítio eletrônico as seguintes
informações:
I – O tempo de interrupção da obra;
II – Os motivos que determinaram a interrupção e as medidas
que estão sendo tomadas visando a retomada da obra;
III – O percentual executado do cronograma da obra
interrompida, bem como se haverá algum aditivo contratual;
IV – A data prevista para o reinício e para a conclusão da obra;
V – Custo total dispendido ate a data da paralização.
Parágrafo Único. Uma vez ultrapassado o período de interrupção
referido no caput deste artigo, o responsável pela obra deverá informar à Prefeitura
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Municipal de Luiz Alves/SC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os motivos e provas que
deram azo à interrupção.
Art. 4º As informações referentes à Política instituída por esta Lei
deverão ser atualizadas semestralmente, sob pena pessoal, consoante Leis
Federais de Acesso à Informação nº 12.527/2011 e improbidade administrativa nº
8.429/1992.
Art. 5º É obrigatória a inserção de Código de Barras Bidimensional
QR-Code em todas as placas de obra pública municipal em andamento,
destinando-se a leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante
direcionamento à página da Web da prefeitura municipal de Luiz Alves, cuja
conterá as informações completas e atualizadas sobre a obra.
Parágrafo Único. As despesas a serem realizadas com a inserção do
QR-Code nas placas serão suportadas, exclusivamente, pelo responsável pela
execução da obra pública, não havendo qualquer oneração ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º Aplicam-se as exigências previstas nesta Lei somente às
contratações que vierem a ser realizadas posteriormente ao início de vigência
desta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Alves, 09 de maio de 2023.
Bertolino Backmann
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
n.º___/2023, cujo prevê “Transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz
Alves/SC”.
Sabido que, a publicidade e a transparência são princípios que
devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante
determinam a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e
a Lei Orgânica do Municipal de Luiz Alves.
Desta forma, pelo cuidado em que se deve ter no uso do escasso
dinheiro público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem aos
cidadãos as ferramentas necessárias para que tenham acesso à informação e
possam fiscalizar o andamento da gestão pública – além de acompanhar
responsavelmente o desenvolvimento municipal.
Quando o Poder Executivo decide realizar uma obra, deve-se visar
o benefício que resultará para a população, sendo necessário que as obras
públicas sejam executadas da forma mais adequada, transparente e eficiente
possível – tudo isto sob a fiscalização dos munícipes.
O presente Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da
transparência e do acesso à informação, enfatizando-se o princípio da
publicidade, um dos alicerces que regem a administração pública, inclusive com
acento constitucional (Art. 37 da Constituição Federal de 1988):
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
Nessa mesma linha de raciocínio, a legislação pátria disciplina
especificamente o tema do acesso à informação e da publicidade dos órgãos
públicos, consoante Lei Federal nº 12.527/2011.
São diversos os regramentos legais que tratam da matéria, dentre os
quais se destacam, por primeiro, o reforço aos princípios básicos da administração
pública sobre os quais o tema trata:
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar
o direito fundamental de acesso à informação e devem ser
executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
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V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
A supramencionada legislação determina as incumbências
principais do poder público no que se refere à matéria:
Art. 6º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas
as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a
ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
eventual restrição de acesso.
O entendimento sobre o que seriam as informações a que se
referem os artigos supramencionados, evidencia-se ainda mais as missões
principais do Poder Público:
Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,
entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de
acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
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III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos
ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem
como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Nesse sentido, a legislação do município, no Art. 99 da Lei Orgânica,
estabelece o mesmo juízo:
Art. 99. A administração municipal compreende as Secretarias ou
órgãos equiparados, que obedecerão aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...)
§ 3º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
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constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
Nesta toada, o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello
(in Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Editora Malheiros, pág. 104) diz que:
"Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena
transparência em seus comportamentos. Não pode haver (...)
ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam
e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por
alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37,
caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações
específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer
pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja
pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à
informação) (...)".
Por derradeiro, destaca-se que um dos trabalhos do vereador é
atuar na fiscalização da alocação do orçamento público, incluindo aí a eficiência
dos gastos nas obras de responsabilidade do Município.
Portanto, o acesso a estes dados legitimará as ações praticadas
pela Administração Pública, com a ampliação da transparência por intermédio da
publicidade de informações referentes aos gastos públicos.
Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
BERTOLINO BACHMANN
VEREADOR