br-locleg corpus explorer

← Luiz Alves (SC)

materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes de Transparência nas Obras Públicas do Município de Luiz Alves/SC, relativa ao PL 23/2023.
native_id3118

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-07 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada ao Executivo para sanção.
2023-06-05 Aguardando envio ao Poder Executivo Aguardando envio ao Poder Executivo.
2023-06-05 Redação Final aprovada U Aprovada.
2023-05-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-07T14:00:06.849861-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e 
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO 
PROJETO DE LEI Nº 23/2023:
LEI N° /2023
Dispõe sobre as diretrizes de Transparência nas Obras 
Públicas do Município de Luiz Alves/SC.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída as diretrizes e regramentos básicos de Transparência nas Obras Públicas do Município de 
Luiz Alves/SC, com os seguintes objetivos:
I – Fixar a relação cooperativa entre a administração pública municipal e os cidadãos;
II – Disponibilizar aos cidadãos informações a respeito das obras públicas no Município de Luiz Alves/SC;
III – Informar à população quanto ao conhecimento do estado das obras promovidas pelo Executivo Municipal;
IV – Garantir aos cidadãos as informações necessárias para que possam exercer seu direito de fiscalização 
quanto aos gastos públicos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar de forma visual e didática, no site da Prefeitura 
Municipal de Luiz Alves, minimamente, as seguintes informações:
I - Informações objetivas e concisas sobre as obras públicas em andamento, bem como as que estiverem em 
processo de contratação, seja qual for a modalidade contratual empregada;
II - Dados relativos às notas de empenho, às notas fiscais e pagamentos;
III – Cópia do contrato administrativo e eventuais aditivos contratuais celebrados.
§1º As informações mencionadas neste artigo aplicam-se para toda e qualquer modalidade de contratação que 
resulte em aplicação ou repasse de verbas públicas, inclusive, à parceria público-privada, concessão, permissão, 
termo de fomento e demais espécies contratuais que envolvam dinheiro e/ou benefício públicos.
§2º As informações mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão conter minimamente os 
seguintes dados: objeto do contrato; data da ordem de serviço; projetos básico e executivo; termo de referência; 
memorial descritivo e caderno de especializações técnicas; planilha orçamentária da empresa vencedora do 
certame; projeto e/ou planta da obra com imagens; informações da(s) empresa(s) executante(s), com dados 
completos, inclusive com cópia do respectivo contrato social; contrato administrativo; publicação do extrato do 
contrato administrativo; cronograma físico financeiro; engenheiro responsável e dados da ART, se for o caso; 
nomeação do fiscal do contrato; descrição completa dos servidores responsáveis pelo processo licitatório; nome 
do(s) agente(s) público(s) responsável(eis) pela fiscalização da obra, com a(s) respectiva(s) matrícula(s); fonte 
do recurso; contato telefônico ou e-mail para apresentação de reclamação pelos cidadãos.
Art. 3º Nos casos em que as obras públicas mencionadas nesta Lei estiverem sido interrompidas por mais de 30 
(trinta) dias, consecutivos ou não, o Executivo Municipal deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico as 
seguintes informações: 
I – O tempo de interrupção da obra;
II – Os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão sendo tomadas visando a retomada da 
obra;
III – O percentual executado do cronograma da obra interrompida, bem como se haverá algum aditivo contratual; 
IV – A data prevista para o reinício e para a conclusão da obra;
V – Custo total dispendido ate a data da paralização.
 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
2
Parágrafo único. Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido no caput deste artigo, o responsável 
pela obra deverá informar à Prefeitura Municipal de Luiz Alves/SC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os motivos 
e provas que deram azo à interrupção.
Art. 4º As informações referentes à Política instituída por esta Lei deverão ser atualizadas semestralmente, sob 
pena pessoal, consoante Leis Federais de Acesso à Informação n.º 12.527/2011 e improbidade administrativa n.º 
8.429/1992.
Art. 5º É obrigatória a inserção de Código de Barras Bidimensional QR-Code em todas as placas de obra pública 
municipal em andamento, destinando-se a leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante 
direcionamento à página da web da prefeitura municipal de Luiz Alves, cuja conterá as informações completas e 
atualizadas sobre a obra.
Parágrafo único. As despesas a serem realizadas com a inserção do QR-Code nas placas serão suportadas, 
exclusivamente, pelo responsável pela execução da obra pública, não havendo qualquer oneração ao Poder 
Executivo Municipal.
Art. 6º Aplicam-se as exigências previstas nesta Lei somente às obras que forem licitadas posteriormente ao 
início de vigência desta. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 23/2023 que submetemos a apreciação de 
nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 30 de maio de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

open original →