ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 197/2023/GP
Luiz Alves/SC, 09 de junho de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Perci Bompani
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º /2023.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º____/2023, que “Altera a Lei n.º 1.713,
de 15 de dezembro de 2017” a fim de que este seja apreciado e votado, por essa Egrégia
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2023
Altera a Lei n.º 1.713, de 15 de dezembro
de 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 8º da Lei Municipal n.º 1.713, de 15 de dezembro de
2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
(...)
§ 3º O valor concedido ao auxílio natalidade será de ½ (meio) salário
mínimo.
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 09 de junho de 2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
n.º___/2023, que “Altera a Lei n.º1.713, de 15 de dezembro de 2017”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal n.º
1.713, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a definição e a regulamentação dos
benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.
A alteração se trata de atualização no valor a ser concedido a título de
auxílio natalidade exposto no § 3º do artigo 8° da respectiva Lei, que passará a ser de ½
(meio) salário mínimo, correspondente ao valor de cada ano em exercício.
O auxílio natalidade tem como principal objetivo atender as
necessidades advindas do nascimento de um membro da família, bem como os casos de
natimorto, morte de recém-nascido e falecimento da mãe. O aumento deste auxílio
tornou-se indispensável para a Administração Pública diante das condições das famílias
atendidas em nosso Município, para que possuam acesso a itens essenciais em momentos
tão delicados. Além do mais, é notório o aumento de preços em diversos itens
indispensáveis em todo o Brasil.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei,
tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho
esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 09 de junho de 2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal