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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
Requerimento 69/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 52, §1º, b do Regimento Interno, requer à Mesa Diretora
Requer ao Poder Executivo municipal informações sobre documentos referentes as
parcerias PÚBLICO-PRIVADA:
01) Seja relacionada e especificadas todas as parcerias realizadas mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação – especialmente
aqueles que resultaram em repasse ou recebimento de verbas públicas;
02) Seja encaminhada cópia integral (ou disponibilizada eletronicamente para acesso)
referente a toda documentação exigida pela Lei Federal 13.019/2014 nos
processos/procedimentos administrativos mencionados no item 01 – inclusive as
documentações que qualificaram o Parceiro Privado poder contratar com o Ente Público;
03) As documentações mencionadas nos itens 01 e 02 devem abranger todas as parcerias
realizadas dentre o período desde início do primeiro mandato do atual Prefeito até a data do
fornecimento da documentação, podendo ser fornecida digitalmente.
Justificativa: AUTOR/REQUERENTE: Sr. Vereador Bertolino Backmann – RELATOR da
Comissão Permanente de Fiscalização.
FUNDAMENTOS LEGAIS DA COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO: artigo
82 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa - Resolução 10/1992 e artigo 38 da Lei
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Orgânica do Município de Luiz Alves/SC.
FUNDAMENTOS LEGAIS PESSOAIS: artigos 2o, §2o; 50, caput; 100, caput e §1o; 121,
caput, § 1o e 2o; 125, incisos V – todos referentes ao Regimento Interno desta Câmara
Legislativa - Resolução 10/1992.
CONSIDERANDO que o subscritor deste requerimento integra a Comissão Permanente de
Fiscalização, na condição de Relator – Portaria no 01/2023.
CONSIDERANDO a função típica de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo Municipal,
inclusive com assento constitucional (artigo 31 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988).
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, especialmente os
contidos junto ao artigo 37, caput, da Carta Cidadão de 1988 - legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
CONSIDERANDO que o artigo 82 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa prevê que
“à Comissão Permanente de Fiscalização compete a fiscalização contábil e financeira,
fazendo cumprir os dispositivos da Lei Orgânica previstos no Capítulo III, Seção VII, com
acesso a todos os documentos contábeis, para fins de auditoria nas contas públicas, podendo
delegar poderes a terceiros de
comprovada competência, com aprovação de dois terços dos membros da Câmara”.
CONSIDERANDO que no artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves/SC
disciplina que “A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários”.
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Ante aos requerimentos epigrafados, com fundamento no artigo 38 da Lei Orgânica do
Município de Luiz Alves/SC solicita-se seja enviada resposta no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, observando-se o contido nas considerações finais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Havendo negação, omissão ou prestação de informação falsa, será imediatamente
encaminhada representação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Tribunal de
Contas, consoante as responsabilidades previstas na Lei Federal 12.527/2011.
Luiz Alves/SC, 23 de junho de 2023
BERTOLINO BACHMANN
Vereador