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materia nº 69/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-06-23
Ementa01) Seja relacionada e especificadas todas as parcerias realizadas mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação – especialmente aqueles que resultaram em repasse ou recebimento de verbas públicas; 02) Seja encaminhada cópia integral (ou disponibilizada eletronicamente para acesso) referente a toda documentação exigida pela Lei Federal 13.019/2014 nos processos/procedimentos administrativos mencionados no item 01 – inclusive as documentações que qualificaram o Parceiro Privado a poder contratar com o Ente Público; 03) As documentações mencionadas nos itens 01 e 02 devem abranger todas as parcerias realizadas dentre o período desde início do primeiro mandato do atual Prefeito até a data do fornecimento da documentação, podendo ser fornecida digitalmente.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-26 Proposição arquivada U Arquivada.
2023-06-26 Proposição rejeitada pelo Plenário U Rejeitada em Plenário com desempate do Presidente. Vereadores que votaram contra: Ênio Ronchi Junior, Jorge Soares da Silva Winter, Juliana de Brito Wust, Roseli Pereira Goedert e Perci Bompani.
2023-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando inclusão na ordem do dia.
2023-06-23 Proposição Protocolada U Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-28T15:51:17.936060-03:00 Rejeitado por maioria 4 5 0

Documents (1)

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 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC
Requerimento 69/2023
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e com 
fundamento no art. 52, §1º, b do Regimento Interno, requer à Mesa Diretora
Requer ao Poder Executivo municipal informações sobre documentos referentes as 
parcerias PÚBLICO-PRIVADA:
01) Seja relacionada e especificadas todas as parcerias realizadas mediante a execução de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em 
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação – especialmente 
aqueles que resultaram em repasse ou recebimento de verbas públicas;
02) Seja encaminhada cópia integral (ou disponibilizada eletronicamente para acesso) 
referente a toda documentação exigida pela Lei Federal 13.019/2014 nos 
processos/procedimentos administrativos mencionados no item 01 – inclusive as 
documentações que qualificaram o Parceiro Privado poder contratar com o Ente Público;
03) As documentações mencionadas nos itens 01 e 02 devem abranger todas as parcerias 
realizadas dentre o período desde início do primeiro mandato do atual Prefeito até a data do 
fornecimento da documentação, podendo ser fornecida digitalmente. 
Justificativa: AUTOR/REQUERENTE: Sr. Vereador Bertolino Backmann – RELATOR da 
Comissão Permanente de Fiscalização. 
FUNDAMENTOS LEGAIS DA COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO: artigo 
82 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa - Resolução 10/1992 e artigo 38 da Lei
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
2
Orgânica do Município de Luiz Alves/SC.
FUNDAMENTOS LEGAIS PESSOAIS: artigos 2o, §2o; 50, caput; 100, caput e §1o; 121,
caput, § 1o e 2o; 125, incisos V – todos referentes ao Regimento Interno desta Câmara 
Legislativa - Resolução 10/1992. 
CONSIDERANDO que o subscritor deste requerimento integra a Comissão Permanente de 
Fiscalização, na condição de Relator – Portaria no 01/2023.
CONSIDERANDO a função típica de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo Municipal, 
inclusive com assento constitucional (artigo 31 da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988).
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, especialmente os 
contidos junto ao artigo 37, caput, da Carta Cidadão de 1988 - legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
CONSIDERANDO que o artigo 82 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa prevê que 
“à Comissão Permanente de Fiscalização compete a fiscalização contábil e financeira, 
fazendo cumprir os dispositivos da Lei Orgânica previstos no Capítulo III, Seção VII, com 
acesso a todos os documentos contábeis, para fins de auditoria nas contas públicas, podendo 
delegar poderes a terceiros de
comprovada competência, com aprovação de dois terços dos membros da Câmara”.
CONSIDERANDO que no artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves/SC 
disciplina que “A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não 
aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários”.
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Estado de Santa Catarina
Página
3
Ante aos requerimentos epigrafados, com fundamento no artigo 38 da Lei Orgânica do 
Município de Luiz Alves/SC solicita-se seja enviada resposta no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias, observando-se o contido nas considerações finais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Havendo negação, omissão ou prestação de informação falsa, será imediatamente 
encaminhada representação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Tribunal de 
Contas, consoante as responsabilidades previstas na Lei Federal 12.527/2011.
Luiz Alves/SC, 23 de junho de 2023
BERTOLINO BACHMANN
Vereador

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