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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 51/2023:
LEI N° /2023
Prevê diretrizes referentes ao
acompanhamento em procedimentos médicohospitalares.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei visa estabelecer critérios, orientações e definições sobre situações que
garantam o direito à acompanhante em procedimentos médico-hospitalares, tanto na rede
pública de saúde quanto na privada, cuja abrangência territorial delimita-se ao município de
Luiz Alves/SC.
Art. 2º Fica assegurado às mulheres, aos idosos, às crianças e adolescentes, às pessoas
portadoras de necessidades especiais/deficiência, bem como às pessoas que possuam qualquer
tipo de patologia considerada grave ou crônica, o direito de acompanhante em consultas e
exames realizados nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados na circunscrição
territorial do município de Luiz Alves/SC.
§1º Para efeitos desta Lei, não haverá distinção referente a orientação sexual nem identidade
de gênero do paciente, respeitando-se a dignidade da pessoa humana, nos termos da
Constituição Federal.
§2º Considerar-se-ão para os fins desta Lei:
I – Idosas: as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei
Federal nº 10.741/2003;
II – Crianças: pessoas até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal n.º
8.069/1990;
III – Adolescentes: pessoas entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da Lei
Federal n.º 8.069/1990;
IV - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, nos termos da Lei Federal n.º 13.146/2015.
§3º Para fins desta Lei, serão consideradas doenças graves: AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira (inclusive
monocular); contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (Osteíte
Deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose
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cística (Mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna
(câncer); paralisia irreversível e incapacitante; tuberculose ativa; doenças graves no coração,
cérebro e rins.
§4º Para fins desta Lei, serão consideradas doenças crônicas aquelas que apresentam início
gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo
tratamento envolva mudanças de estilo de vida, tais como: diabetes; asma; doença pulmonar
obstrutiva crônica; acidente vascular cerebral (AVC); hipertensão arterial; obesidade com
IMC acima de 30kg/m²; osteoporose; mal de Parkinson; Alzheimer.
§5º As doenças mencionadas nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo são
exemplificativas, de modo que, os dispositivos desta Lei se aplicarão às outras doenças graves
ou crônicas, independentemente de serem listadas taxativamente nesta Lei.
Art. 3º O direito ao acompanhante previsto no caput do artigo segundo desta Lei, será
exercido na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no
local, podendo, ainda, a escolha se dar a livre critério do paciente.
Parágrafo único. A solicitação mencionada no caput poderá ser realizada verbalmente ou por
escrito e, caso o pedido seja negado, o profissional da saúde responsável pela negativa deverá
entregar ao paciente documento por escrito, cujo conste a justificativa fundamentada em
descumprir o previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade pessoal do agente.
Art. 4º O direito ao acompanhante previsto nesta Lei deverá ser respeitado em todo e
qualquer tipo de procedimento médico-hospitalar, bem como em consultas ou exames,
inclusive ginecológicos.
§1º. Não se aplicam os dispositivos desta Lei aos procedimentos cirúrgicos e demais
intervenções que não admitam a presença no recinto de pessoas não habilitadas.
§2º. Os dispositivos desta Lei se aplicam aos estabelecimentos públicos e privados de saúde,
inclusive consultórios médicos particulares ou laboratórios de análises clínicas.
Art. 5º Todos os estabelecimentos de saúde mencionados nesta Lei que realizarem quaisquer
tipos de procedimentos médico-hospitalares, devem informar o direito a que se refere o artigo
segundo desta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes que frequentarem o local,
Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - Quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Legislação Federal,
com destaque às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa;
II - Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as
seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma
gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores
atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE.
§1º A autoridade fiscalizadora poderá elevar em até 05 vezes o valor da multa cominada na
alínea b do inciso segundo do caput deste artigo, quando se verificar que, ante a capacidade
econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
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§2º Constatado o descumprimento desta Lei por agente público, seja qual for seu vínculo de
contratação para com o respectivo ente federado, obrigatoriamente, o superior hierárquico do
infrator deverá instaurar processo administrativo disciplinar em face deste, sob pena de
responsabilidade solidária.
§3º O Executivo editará norma que estabelecerá a autoridade competente para fiscalizar o
previsto nesta lei, devendo no mesmo ato, formalizar a forma de aplicação e destinação da
multa, e ainda a hierarquia recursal, no prazo de noventa dias da promulgação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 51/2023 que submetemos
a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 07 de novembro de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro