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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaPrevê diretrizes referentes ao acompanhamento em procedimentos médico-hospitalares, relativo ao PL 51/2023.
native_id3350

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-14 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada ao Executivo para sanção.
2023-11-13 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio ao Poder Executivo.
2023-11-13 Redação Final aprovada U Aprovada.
2023-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-11-07 Projeto protocolado U Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-16T15:32:37.574170-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA 
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 51/2023:
LEI N° /2023
Prevê diretrizes referentes ao 
acompanhamento em procedimentos médico￾hospitalares.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei visa estabelecer critérios, orientações e definições sobre situações que 
garantam o direito à acompanhante em procedimentos médico-hospitalares, tanto na rede 
pública de saúde quanto na privada, cuja abrangência territorial delimita-se ao município de 
Luiz Alves/SC.
Art. 2º Fica assegurado às mulheres, aos idosos, às crianças e adolescentes, às pessoas 
portadoras de necessidades especiais/deficiência, bem como às pessoas que possuam qualquer 
tipo de patologia considerada grave ou crônica, o direito de acompanhante em consultas e 
exames realizados nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados na circunscrição 
territorial do município de Luiz Alves/SC.
§1º Para efeitos desta Lei, não haverá distinção referente a orientação sexual nem identidade 
de gênero do paciente, respeitando-se a dignidade da pessoa humana, nos termos da 
Constituição Federal.
§2º Considerar-se-ão para os fins desta Lei:
I – Idosas: as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei 
Federal nº 10.741/2003;
II – Crianças: pessoas até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal n.º 
8.069/1990;
III – Adolescentes: pessoas entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da Lei 
Federal n.º 8.069/1990;
IV - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas, nos termos da Lei Federal n.º 13.146/2015. 
§3º Para fins desta Lei, serão consideradas doenças graves: AIDS (Síndrome da 
Imunodeficiência Adquirida); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira (inclusive 
monocular); contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (Osteíte 
Deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose 
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cística (Mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna 
(câncer); paralisia irreversível e incapacitante; tuberculose ativa; doenças graves no coração, 
cérebro e rins.
§4º Para fins desta Lei, serão consideradas doenças crônicas aquelas que apresentam início 
gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo 
tratamento envolva mudanças de estilo de vida, tais como: diabetes; asma; doença pulmonar 
obstrutiva crônica; acidente vascular cerebral (AVC); hipertensão arterial; obesidade com 
IMC acima de 30kg/m²; osteoporose; mal de Parkinson; Alzheimer.
§5º As doenças mencionadas nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo são 
exemplificativas, de modo que, os dispositivos desta Lei se aplicarão às outras doenças graves 
ou crônicas, independentemente de serem listadas taxativamente nesta Lei.
Art. 3º O direito ao acompanhante previsto no caput do artigo segundo desta Lei, será 
exercido na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no 
local, podendo, ainda, a escolha se dar a livre critério do paciente.
Parágrafo único. A solicitação mencionada no caput poderá ser realizada verbalmente ou por 
escrito e, caso o pedido seja negado, o profissional da saúde responsável pela negativa deverá 
entregar ao paciente documento por escrito, cujo conste a justificativa fundamentada em 
descumprir o previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade pessoal do agente.
Art. 4º O direito ao acompanhante previsto nesta Lei deverá ser respeitado em todo e 
qualquer tipo de procedimento médico-hospitalar, bem como em consultas ou exames, 
inclusive ginecológicos.
§1º. Não se aplicam os dispositivos desta Lei aos procedimentos cirúrgicos e demais 
intervenções que não admitam a presença no recinto de pessoas não habilitadas.
§2º. Os dispositivos desta Lei se aplicam aos estabelecimentos públicos e privados de saúde, 
inclusive consultórios médicos particulares ou laboratórios de análises clínicas.
Art. 5º Todos os estabelecimentos de saúde mencionados nesta Lei que realizarem quaisquer 
tipos de procedimentos médico-hospitalares, devem informar o direito a que se refere o artigo 
segundo desta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes que frequentarem o local,
Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - Quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Legislação Federal, 
com destaque às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa;
II - Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as 
seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma 
gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores 
atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE.
§1º A autoridade fiscalizadora poderá elevar em até 05 vezes o valor da multa cominada na 
alínea b do inciso segundo do caput deste artigo, quando se verificar que, ante a capacidade 
econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
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§2º Constatado o descumprimento desta Lei por agente público, seja qual for seu vínculo de 
contratação para com o respectivo ente federado, obrigatoriamente, o superior hierárquico do 
infrator deverá instaurar processo administrativo disciplinar em face deste, sob pena de 
responsabilidade solidária.
§3º O Executivo editará norma que estabelecerá a autoridade competente para fiscalizar o 
previsto nesta lei, devendo no mesmo ato, formalizar a forma de aplicação e destinação da 
multa, e ainda a hierarquia recursal, no prazo de noventa dias da promulgação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 51/2023 que submetemos 
a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 07 de novembro de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

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