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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, no uso de suas atribuições legais
e o que lhe faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, especialmente
com fundamento no artigo 27da Lei Orgânica do Município, apresentam:
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/2023
Altera a redação dos incisos VII e VIII e renumera os
incisos VIII a XV do art. 15 da Lei Orgânica do
Município de Luiz Alves/SC.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LUIZ
ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e promulgou a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves/SC
passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. [...]
VII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição
Federal;
VIII – fixar o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura para a
subsequente, com antecedência mínima de seis meses, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites máximos
dispostos na Constituição Federal;
Art. 2º Os incisos VIII a XV são renumerados, passando a vigorar na seguinte ordem:
Art. 15. [...]
IX – Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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X – Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas
à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI – Fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder executivo,
incluídos os da administração indireta;
XII – Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do poder executivo;
XIII – Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação
de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIV – Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-prefeito e
Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração
pública de que tomar conhecimento;
XV – Aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis
municipais;
XVI – Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a
escolha de titulares de cargos que a Lei determinar.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação.
Luiz Alves/SC, em 24 de novembro de 2023.
PERCI BOMPANI
Presidente da Câmara Municipal
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Vice-Presidente da Câmara Municipal
ROSELI PEREIRA GOEDERT
Primeira Secretária da Câmara Municipal
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Segundo Secretário da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
Trata-se de projeto de emenda ã Lei Orgânica para alterar os incisos VII e VIII, de modo
que passem a vigorar nos exatos termos da Constituição Federal, Constuição de Santa Catarina.
Estabelece o art. 29 da Constituição Federal:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:
E a Constituição de Santa Catarina:
VI – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da
Constituição Federal;
VII – subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em
cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses,
observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites
máximos dispostos na Constituição Federal;
Colhe-se do Prejulgado nº 1890 do TCE/SC:
A alteração do valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais poderá ocorrer na mesma legislatura, excluídos os
Vereadores, por expressa disposição legal dos arts. 29, V e VI, da
Constituição Federal e 111, VI e VII, da Constituição Estadual.
Desta feita, demonstrada a legalidade e constitucionalidade das alterações propostas, faz-se
necessária a alteração da LOM para que a matéria reste devidamente regulamentada em âmbito
municipal.
Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta iniciativa, solicitamos a aprovação
da presente propositura.
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Luiz Alves/SC, em 24 de novembro de 2023.
PERCI BOMPANI
Presidente da Câmara Municipal
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Vice-Presidente da Câmara Municipal
ROSELI PEREIRA GOEDERT
Primeira Secretária da Câmara Municipal
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Segundo Secretário da Câmara Municipal