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materia nº 59/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 1.692 de 28 de setembro de 2017 e dá outras providências
native_id3398

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Norma promulgada U Norma promulgada. Lei Ordinária n.º 2.067/2023.
2023-12-11 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada para sanção.
2023-12-07 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio ao Poder Executivo.
2023-12-07 Redação Final aprovada U Aprovada.
2023-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-12-04 Aguardando texto da Redação Final U Aguardando Redação Final.
2023-12-04 Projeto de Lei aprovado U Aprovado.
2023-11-28 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável.
2023-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-11-27 Proposição apresentada em Plenário U Apresentada em Plenário.
2023-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-11-24 Projeto protocolado U Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-06T15:03:22.128085-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 408/2023/GP
Luiz Alves/SC, 24 de novembro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Perci Bompani
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º /2023.
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho o Projeto de Lei n.º /2023, que “Altera a Lei Municipal n.º 1.692 
de 28 de setembro de 2017 e dá outras providências”, a fim de que este seja apreciado e votado por 
essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
PROJETO DE LEI N.º /2023
Altera a Lei Municipal n.º 1.692 de 28 de 
setembro de 2017 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, 
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 1° da Lei Municipal n.º 1.692, de 28 de setembro de 2023, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o 
pagamento de até 50% (cinquenta por cento) da mensalidade integral 
relativa ao plano de saúde dos servidores públicos municipais.
§ 1º O servidor que aderir ao plano de saúde contratado pelo Município de 
Luiz Alves terá a sua parte relativa a mensalidade mensal descontada 
diretamente da folha de pagamento, não sendo incluída a coparticipação.
(...)
§ 5º O Município irá receber diretamente do Plano de Saúde, contratado 
mediante licitação, os valores utilizados pelo servidor em caso de cobrança 
de coparticipação, qual será devidamente descontado na folha de 
pagamento, observado os limites legais conforme artigo 5° desta Lei. 
Art. 2º Ficam inclusos os §§ 1º, 2° e 3° ao Artigo 5° da Lei Municipal n.º 1.692, de 28 de setembro 
de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O servidor que atingir o limite dos percentuais legais de consignações 
voluntárias sobre a remuneração devido a cobrança de coparticipação do 
plano de saúde, terá o valor excedente parcelado diretamente nas folhas de 
pagamento posteriores. 
§ 2º O parcelamento dos valores excedentes em referência a coparticipação 
poderão ser regulamentos por Decreto Executivo. 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
§ 3º Em caso de desligamento do servidor, anteriormente a cobrança dos 
valores parcelados conforme o parágrafo anterior desta Lei, o valor deverá 
ser descontado diretamente de sua rescisão, e caso não haja valores a 
receber, a cobrança será realizada mediante emissão de guias de 
pagamento pela Administração Pública.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações do orçamento municipal vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 24 de novembro de 2023. 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º___ 
/2023, que “Altera a Lei Municipal n.º 1.692 de 28 de setembro de 2017 e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal n.º 1.692 de 28 
de setembro de 2017, qual dispõe sobre o pagamento de plano de saúde aos servidores públicos do 
Município de Luiz Alves. 
Esta alteração torna-se necessária devido ao vencimento do Contrato n.º 84/2018 
e Contrato n.º 53/2018, quais possuem como objeto a contratação de empresa operadora de plano de 
saúde ou seguro privado de assistência a saúde, para prestação de serviços de assistência médico -
hospitalar, ambulatorial, laboratorial, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico, 
terapia e internações clínicas e cirúrgicas, eletivas ou emergenciais, psiquiatria, internações em 
unidade de terapia intensiva – uti para os servidores públicos municipais que desejarem optar por sua 
inclusão no plano de saúde, que tem como contratada atualmente a empresa Unimed Litoral 
Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. 
Após vasta pesquisa por servidores municipais em licitações realizadas por 
demais municípios para a contratação de plano de saúde, constatou-se que atualmente as empresas 
que oferecem este tipo de serviço trabalham mediante coparticipação, sendo assim necessária a 
inclusão desta no teor da Lei n.º 1.962/2017, visto que a não inclusão de coparticipação no Edital de 
Licitação que será lançado pelo Município poderia acarretar em uma licitação fracassada pelo não 
interesse das empresas no objeto sem coparticipação. 
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista 
a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta 
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 24 de novembro de 2023. 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal

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