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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 1.692 de 28 de setembro de 2017 e dá outras providências, relativa ao PL 59/2023.
native_id3406

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Encaminhada ao Executivo para sanção Encaminhada ao Executivo para sanção.
2023-12-11 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio ao Poder Executivo.
2023-12-11 Redação Final aprovada U Aprovada.
2023-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-12-04 Projeto protocolado U Protocolado.

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 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA 
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 59/2023:
LEI N° /2023
Altera a Lei Municipal n.º 1.692 de 28 de 
setembro de 2017 e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 1° da Lei Municipal n.º 1.692, de 28 de setembro de 2023, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o 
pagamento de até 50% (cinquenta por cento) da mensalidade integral 
relativa ao plano de saúde dos servidores públicos municipais.
§ 1º O servidor que aderir ao plano de saúde contratado pelo Município de 
Luiz Alves terá a sua parte relativa a mensalidade mensal descontada 
diretamente da folha de pagamento, não sendo incluída a coparticipação.
(...)
§ 5º O Município irá receber diretamente do Plano de Saúde, contratado 
mediante licitação, os valores utilizados pelo servidor em caso de cobrança 
de coparticipação, qual será devidamente descontado na folha de 
pagamento, observado os limites legais conforme artigo 5° desta Lei. 
Art. 2º Ficam inclusos os §§ 1º, 2° e 3° ao Artigo 5° da Lei Municipal n.º 1.692, de 28 de 
setembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O servidor que atingir o limite dos percentuais legais de consignações 
voluntárias sobre a remuneração devido a cobrança de coparticipação do 
plano de saúde, terá o valor excedente parcelado diretamente nas folhas de 
pagamento posteriores. 
§ 2º O parcelamento dos valores excedentes em referência a coparticipação 
poderão ser regulamentos por Decreto Executivo.
§ 3º Em caso de desligamento do servidor, anteriormente a cobrança dos 
valores parcelados conforme o parágrafo anterior desta Lei, o valor deverá 
ser descontado diretamente de sua rescisão, e caso não haja valores a 
receber, a cobrança será realizada mediante emissão de guias de pagamento 
pela Administração Pública. 
 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
2
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações do orçamento municipal 
vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 59/2023 que submetemos 
a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 05 de dezembro de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

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