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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA
LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 59/2023:
LEI N° /2023
Altera a Lei Municipal n.º 1.692 de 28 de
setembro de 2017 e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 1° da Lei Municipal n.º 1.692, de 28 de setembro de 2023,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o
pagamento de até 50% (cinquenta por cento) da mensalidade integral
relativa ao plano de saúde dos servidores públicos municipais.
§ 1º O servidor que aderir ao plano de saúde contratado pelo Município de
Luiz Alves terá a sua parte relativa a mensalidade mensal descontada
diretamente da folha de pagamento, não sendo incluída a coparticipação.
(...)
§ 5º O Município irá receber diretamente do Plano de Saúde, contratado
mediante licitação, os valores utilizados pelo servidor em caso de cobrança
de coparticipação, qual será devidamente descontado na folha de
pagamento, observado os limites legais conforme artigo 5° desta Lei.
Art. 2º Ficam inclusos os §§ 1º, 2° e 3° ao Artigo 5° da Lei Municipal n.º 1.692, de 28 de
setembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O servidor que atingir o limite dos percentuais legais de consignações
voluntárias sobre a remuneração devido a cobrança de coparticipação do
plano de saúde, terá o valor excedente parcelado diretamente nas folhas de
pagamento posteriores.
§ 2º O parcelamento dos valores excedentes em referência a coparticipação
poderão ser regulamentos por Decreto Executivo.
§ 3º Em caso de desligamento do servidor, anteriormente a cobrança dos
valores parcelados conforme o parágrafo anterior desta Lei, o valor deverá
ser descontado diretamente de sua rescisão, e caso não haja valores a
receber, a cobrança será realizada mediante emissão de guias de pagamento
pela Administração Pública.
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Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações do orçamento municipal
vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 59/2023 que submetemos
a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 05 de dezembro de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro
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