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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2023:
LEI COMPLEMENTAR N° /2023
Dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da
Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e
Transparência Pública do Município de Luiz Alves,
estabelece procedimentos para sua implantação e dá
outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da Secretaria Municipal de
Controle, Auditoria e Transparência Pública, no âmbito do Município de Luiz Alves e estabelece
procedimentos para sua implantação.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Controle e Transparência Pública é o Órgão da estrutura do Município de
Luiz Alves, dirigido por seu Secretário, como instrumento que proporciona à Administração Pública, subsídios
para assegurar o bom gerenciamento dos recursos públicos, aprimorando a prestação de serviços com
economicidade, eficiência e eficácia, evitando a ocorrência de erros potenciais, através do controle de suas
causas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
SEÇÃO I
CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 3º Fica criada, na Estrutura Administrativa do Município de Luiz Alves, a Secretaria Municipal de
Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves, em atendimento ao disposto no artigo
74 da Constituição Federal de 1988, na condição de órgão central do Sistema de Controle Interno deste
Município, ao qual compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal, nos assuntos e providências
que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à promoção do interesse público na esfera do controle e da
auditoria pública; da normatização; da proteção do patrimônio público; da prevenção e do combate a corrupção;
das atividades de ouvidoria; de integridade; da transparência; do controle social e da gestão responsável.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves,
terá as seguintes finalidades:
I- sistematizar o Controle Interno do Poder Executivo Municipal visando a avaliação da ação governamental e
da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, e apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional,
objetivando o cumprimento do disposto no artigo 74, incisos I ao IV, da Constituição Federal;
II- controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Entidades da
Administração Indireta do Município;
III- acompanhar e avaliar a execução do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, verificar a utilização regular e
racional dos recursos e bens públicos e avaliar os resultados alcançados pelos gestores;
IV- prover orientação dos gestores públicos do município, com vista à racionalização da execução de despesa, à
eficiência e eficácia da gestão e à efetividade dos órgãos da Administração;
V- subsidiar os órgãos responsáveis pelo planejamento orçamentário e programação financeira com
informações oportunas que permitam aperfeiçoar essas atividades;
VI- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo no cumprimento de sua missão
institucional.
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VII – instituir o programa de fomento à integridade e à gestão de riscos, visando orientar e capacitar os Órgãos
e Entidades do Poder Executivo Municipal a implementarem os planos de integridade e a adotarem medidas
para a utilização de boas práticas de gestão de riscos e controles internos da gestão, bem como o constante
aprimoramento das ações de planejamento, execução, conduta, controle operacional e o fortalecimento de sua
integridade institucional;
VIII - regulamentar a atividade de Correição, de Auditoria, de Controle Interno, de Ouvidoria e de outras
matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da gestão, no âmbito da administração
pública municipal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º A Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública, terá as seguintes competências:
I- assessorar o chefe do Poder Executivo Municipal operando como órgão de supervisão da Administração
Direta e Indireta do Município;
II- orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, com vistas à aplicação regular e à utilização
racional dos recursos e bens públicos;
III- exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
IV- verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V- verificar e controlar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e
inscrição em Restos a Pagar;
VI- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000;
VII- avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual e as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - avaliar a execução do Orçamento Consolidado do Município;
IX- criar condições para exercício do controle social sobre os programas contemplados com os recursos do
orçamento do Município;
X- realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, patrimonial e
demais sistemas administrativos e operacionais, utilizados pelo município;
XI- orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, inclusive sobre a forma de prestar contas,
conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição;
XII- acompanhar a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e de operações especiais, e
a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
XIII- executar as atividades de auditoria contábil e de programas, nos órgãos da Administração Direta, nas
entidades da Administração Indireta, nas organizações em geral dotadas de personalidade jurídica de direito
privado e sujeitas a controle segundo a legislação específica, assim como em cada beneficiário de transferência
à conta do orçamento municipal;
XIV- analisar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização, ou guarda de bens e valores
públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa de perda, subtração ou avaria de valores, bens e
materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
XV- propor a formalização e implantação de sistema de controle de custos destinado a racionalizar a despesa e
aumentar a eficiência dos gastos públicos do Município, nos termos definidos no § 3º, do artigo 50, da Lei
Complementar 101/2000;
a) o sistema de custos deverá ser complementado com software que permita o acompanhamento gerencial da
gestão, concomitantemente com a efetiva realização dos atos e fatos de gestão;
XVI- manter sistemática de acompanhamento e controle de direitos e obrigações plurianuais;
XVII- acompanhar e avaliar as atividades da auditoria interna;
XVIII- organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim
como dos órgãos e entidades a serem auditados, relacionando-os para o Tribunal de Contas do Estado de Santa
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Catarina;
XIX- normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema de Controle Interno dos
órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município;
XX- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, respondendo pelo: - encaminhamento
das prestações de contas anuais; - atendimento aos agentes de controle externo; - recebimento das diligências e
coordenação das atividades para a elaboração de respostas; - acompanhamento da tramitação dos processos e
supervisão da apresentação de recursos;
XXI- assessorar os gestores do Município nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre eles;
XXII- interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
XXIII - medir e avaliar a eficiência e a eficácia, dos procedimentos de controle interno da gestão adotados,
através de processos de auditorias a serem realizadas nos sistemas de Planejamento e Orçamento,
Contabilidade, Finanças, Compras, Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos, Saúde,
Patrimônio Público e demais sistemas administrativos da Administração Direta e Indireta do Município,
expedindo relatórios com recomendações para o aperfeiçoamento dos controles;
XXIV- exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicações em gastos
com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;
XXV- estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto a eficácia, à eficiência, economicidade e equidade na gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como na aplicação dos recursos
públicos por entidades de direito privado;
XXVI- efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos
limites legais, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;
XXVII- efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto na Lei Complementar nº
101/2000;
XXVIII- exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XXIX- acompanhar o processo de planejamento estratégico e elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município (fiscal, de investimentos e da seguridade social);
XXX- manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
XXXI- manifestar-se, quando inquirido pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros
instrumentos congêneres;
XXXII propor a melhoria, inovação ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXXIII- implantar e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
XXXIV - alertar formalmente a autoridade administrativa para que instaure, imediatamente, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais,
que resultem em prejuízo ao erário, ou, quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, perda patrimonial, apropriação, malbaratamento, dilapidação dos bens ou valores
públicos;
XXXV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina das irregularidades ou ilegalidades
apuradas, para as quais a Administração Municipal não tomou as providências cabíveis visando a apuração de
responsabilidade e ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXXVI - revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos
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órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Município, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
XXXVII - exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em
especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de
desembolso, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, assim como, na adoção, das medidas de limitação de
empenho e de movimentação financeira, previstas na mesma lei;
XXXVIII - efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dos
orçamentos do Município, na administração direta e indireta, e sobre a abertura de créditos adicionais
suplementares, especiais ou extraordinários;
XXXIX- manter controle dos compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades
credoras, por empréstimos tomados ou relativos a dívidas confessadas, assim como dos avais e garantias
prestadas e dos direitos e haveres do Município;
XL - emitir parecer final sobre as contas que devem ser prestadas, referentes as transferências de recursos
concedidos a qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada, a título de subvenções, colaboração,
fomento, parcerias voluntárias, auxilio e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos, bem como
encaminhar para que os órgãos repassadores dos recursos iniciem o devido processo de Tomada de Contas
Especial, em desfavor dos responsáveis pela aplicação dos recursos, almejando reconstituir o erário do
Município;
XLI - exercer o controle sobre valores à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais responda ou,
ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, exigindo as respectivas prestações de
contas, se for o caso;
XLII - propor a expansão e o aprimoramento dos sistemas de informações gerenciais e de controle, com a
finalidade de propiciar a qualidade na tomada de decisões e monitoramento de resultados;
XLIII - exercer o acompanhamento e fiscalização do processo de lançamento, arrecadação, baixa e
contabilização das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa, e, renúncia de
receita;
XLIV - emitir o parecer das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhado ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
XLV - emitir parecer sobre a regularidade dos atos de admissão de pessoal;
XLVI - exercer o controle sobre a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000;
XLVII - remeter ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do sistema e-Sfinge, e/ou outro
que venha substituí-lo, as informações geradas nas Unidades Gestoras do Município, de natureza contábil,
financeira, patrimonial, orçamentária, de gestão e de recursos humanos;
XLVIII - fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de
denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de
recursos públicos, bem como através da ampliação dos sistemas de acesso a informação no município;
XLIX - apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal e promover a
identificação dos agentes públicos envolvidos, por meio de processos e instrumentos administrativos para
realização do correto dimensionamento dos fatos apurados e quantificação dos danos, para então remeter o
processo para que o chefe do poder executivo providencie a responsabilização dos agentes e obtenção do
ressarcimento de danos do erário eventualmente existentes;
L - implantar procedimentos integrados de prevenção e combate à corrupção, e, de regras de transparência de
gestão no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;
LI - normatização, assessoramento e consultoria, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos
do controle administrativo dos órgãos e entidades do respectivo poder;
LII - avaliar determinada matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de
expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários legitimados determinado
nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada;
LIII - subsidiar a tomada de decisões governamentais e propiciar a melhoria contínua da qualidade do gasto
público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a
custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos, prioridades e metas;
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LIV - garantir a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação produzida para o cumprimento de
obrigações de transparência, nos termos da legislação vigente;
LV - fiscalizar as atividades pertinentes aos recursos humanos, tais como registro funcional, movimentação e
lotação de pessoal, controle de férias, controle quantitativo e nominal dos quadros de pessoal, folha de
pagamento e programas de treinamento;
LVI - a Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública de Luiz Alves, no exercício de sua
competência, cabe dar o devido andamento as representações ou denúncias fundamentadas que receber,
relativas a lesão ou ameaça de lesão ao Patrimônio Público, velando por seu integral deslinde;
LVII- Avaliar o alcance do programa de integridade e editar normas complementares.
SEÇÃO III
DOS CARGOS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário de Controle, Auditoria e Transparência
Pública, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O cargo de Secretário de Controle e Transparência Pública, será preenchido por profissional
que deverá possuir nível de escolaridade superior.
Art. 7º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Controlador Geral, e que passa a integrar o Anexo I, da
Lei Complementar n. 6/2017, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. Enquanto não forem realizados todos os procedimentos legais para a efetivação do
Controlador Geral, o cargo será exercido pelo Secretário Municipal de Controle, Auditoria e Transparência
Pública.
Art. 8º A Controladoria do Poder Legislativo será exercida pelo Controlador Geral do Poder Executivo até a
normatização da estrutura do Controle Interno pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 9º O servidor responsável para substituir o Controlador Geral, em sua ausência, será designado por meio
de Portaria de Função Gratificada no cargo de Subcontrolador.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves,
terá a seguinte estrutura básica organizacional:
I - Controle Interno
a) Setor de Acompanhamento e Controle de Convênios e Parcerias Voluntárias;
b) Setor de Acompanhamento e Avaliação do Controle de Custos, da Gestão Patrimonial, Orçamentária,
Administrativa e Financeira;
c) Setor de Integridade e Compliance.
II – Auditoria Geral
III – Corregedoria Geral
IV – Ouvidoria Geral
V – Transparência Pública
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, a Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência
Pública do Município de Luiz Alves, terá as áreas de atuação de suas Unidades:
SEÇÃO VI
DO CONTROLE INTERNO
Art. 12. Compete ao Controle Interno, da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública
o exercício das seguintes atribuições:
I- coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, dos Programas de
Governo, dos Orçamentos do Município bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município;
III- coordenar e executar os trabalhos relativos à comprovação da legalidade e à avaliação dos resultados,
quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, fiscal, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da
administração direta e entidades da administração Indireta do Município, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
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IV- orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal dos órgãos
da administração direta e entidades da administração indireta, com vistas à aplicação regular e à utilização
racional dos recursos e bens públicos;
V- apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;
VI- coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
VII- coordenar e executar os trabalhos de fiscalização preventiva nos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Município;
VIII- prestar assessoramento ao Controlador Geral nas matérias de sua competência;
IX- verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal e assinar;
X- verificar e controlar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e
inscrição em Restos a Pagar;
XI- verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações;
XII- orientar os administradores de bens e recursos públicos, nos assuntos pertinentes à área de competência do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, inclusive sobre a forma de prestar contas,
conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
XIII- acompanhar a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e de operações especiais, e
a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
XIV- assessorar a Administração Municipal nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres;
XV- exercer o acompanhamento e fiscalização do processo de lançamento, arrecadação, baixa e contabilização
das receitas próprias, bem como quanto à inscrição e cobrança da Dívida Ativa, e, renúncia de receita;
XVI- emitir pareceres sobre a regularidade dos atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e
pensão, se for o caso;
XVII- subsidiar a tomada de decisões governamentais e propiciar a melhoria contínua da qualidade do gasto
público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a
custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e metas.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE CONVÊNIOS E PARCERIAS
VOLUNTÁRIAS
Art. 13. Compete ao setor de Acompanhamento e Controle de Convênios e Parcerias Voluntárias, da Secretaria
Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves, o exercício das
seguintes atribuições:
I - fiscalizar, na Administração Direta e Indireta do Município, o cumprimento das normas e regulamentos
estabelecidos pela Controladoria Geral, para formalização de convênios e parcerias que envolvam recursos
municipais, estaduais e federais;
II- velar para que não sejam concedidos recursos públicos, a título de subvenções, parcerias voluntárias,
auxílios e contribuições nos seguintes casos:
a) para instalação, organização ou fundação de instituições;
b) à pessoa física ou jurídica que deixar de prestar contas nos prazos estabelecidos;
c) à pessoa física ou jurídica que aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;
d) à pessoa física ou jurídica que tenha dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário;
e) à pessoa física ou jurídica que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à
aplicação de recursos públicos;
f) à pessoa física ou jurídica que tenha deixado de atender a notificação de órgão de controle interno ou do
Tribunal de Contas para regularizar a prestação de contas dentro do prazo fixado;
g) à pessoa física ou jurídica que tenha débito e/ou esteja inscrita em dívida ativa no Município.
III- manter registro atualizado dos convênios, parcerias voluntárias, contratos e outros instrumentos congêneres
celebrados pelo Município, em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014 e, atualizações posteriores;
IV- prestar orientação, quando inquirido, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Município;
V- acompanhar a execução dos convênios, termos de ajuste e/ou outros procedimentos de transferência de
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recursos públicos da Administração Municipal, emitindo relatórios, e, impedindo repasse de novas parcelas
quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma
da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente, e
ainda restringindo o repasse de novas parcelas quando:
a) verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das
etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas
contratações e demais atos praticados na execução do instrumento pactuado, ou o inadimplemento do executor
com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
b) o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
VI- monitorar o acompanhamento realizado pelos órgãos concedentes de recursos;
VII- acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, arquivando os
respectivos instrumentos e demais documentos afins;
VIII- acompanhar a atuação dos ordenadores de despesas, bem como de todos àqueles que administrem ou
detenham a guarda de bens ou valores pertencentes ou repassados pelo Município;
IX- acompanhar as prestações de contas provenientes de aplicação de recursos recebidos da União, dos Estados
ou de outras pessoas públicas e privadas;
X- submeter à apreciação do Controlador Geral todos os processos que demandam ocorrências insanáveis no
âmbito da sua coordenação, inclusive quanto à necessidade de abertura sindicância, tomada de contas especiais
e outros procedimentos de apuração de responsabilidade de agentes públicos;
XI- elaborar relatórios de acompanhamento para subsidiar ações de planejamento;
XII- acompanhar a regular emissão de pareceres dos Contadores do Município, os quais detém a atribuição de
examinar e emitir parecer sobre as contas que devem ser prestadas, referentes aos recursos concedidos a
qualquer pessoa física ou entidade a conta do Orçamento do Município, a título de parcerias voluntárias,
auxílios e/ou contribuições, adiantamentos ou suprimentos de fundos.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONTROLE DE CUSTOS, DA
GESTÃO PATRIMONIAL, ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
Art. 14. Compete ao setor de Acompanhamento e Avaliação do Controle de Custos, da Gestão Patrimonial,
Orçamentária, Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência
Pública do Município de Luiz Alves, o exercício das seguintes atribuições:
I- acompanhar e fiscalizar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a forma regular,
dos atos e fatos financeiros, orçamentários e patrimoniais da Administração, particularmente, os relativos à
execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento;
II- acompanhar, orientar e conferir balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios contábeis e de gestão;
III- manter o registro e o controle das operações financeiras, direitos e haveres do Poder Executivo;
IV- manter o controle dos limites e das condições de realização das operações de crédito e de inscrições de
Restos a Pagar;
V- acompanhar e orientar o sistema de controle de custos do Município;
VI- avaliar a adequada gestão de recursos materiais e de pessoal, bem como controlar os custos com pessoal;
VII- emitir relatórios a fim de dar subsídio à elaboração da proposta de orçamento anual;
VIII- realizar, orientar e avaliar a execução físico financeira do orçamento anual e supervisionar os serviços
administrativos;
IX- fiscalizar o controle da movimentação de bens móveis e verificar se os eventuais extravios de bens públicos
municipais foram devidamente comunicados e tomadas as demais providências visando a recuperação
patrimonial;
X- promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados comparativos e custos, bem como informações
estatísticas sobre recursos humanos, materiais, patrimoniais, de contratos, de instrumentos financeiros e
orçamentários;
XI- elaborar e submeter periodicamente à apreciação do Controlador Geral, relatório estatístico e gerencial das
atividades desenvolvidas;
XII- exercer o controle sobre a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
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atividades auxiliares afetas a cada sistema administrativo;
XIII- exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
XIV- subsidiar o Controlador Geral de informações gerenciais sobre a situação físico financeira dos projetos e
atividades e operações especiais previstos nos orçamentos do Município;
XV- gerenciar os dados gerados em tempo real, afim de subsidiar os gestores públicos, responsáveis pelas
unidades orçamentárias municipais, fornecendo informações atualizadas para as tomadas de decisões;
XVI- possibilitar, através de relatórios, os órgãos da Administração, direta ou indiretamente, a identificar as
possibilidades de oferecer serviços melhores e maiores a um custo idêntico ou inferior;
XVII- subsidiar os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta de informações que
permitam reduzir o custo de execução dos programas sem reduzir a quantidade ou a qualidade dos produtos ou
o nível dos serviços, bem como, aumentar a quantidade ou aperfeiçoar a qualidade dos produtos e do nível dos
serviços sem aumentar as despesas.
XVIII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, administrativa
e fiscal, nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XIX- acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Municipal, visando a comprovar a conformidade de sua execução;
XX- elaborar relatórios, pareceres e laudos técnicos relacionados com sua área de atuação;
XXI- exercer a coordenação técnica dos trabalhos de fiscalização relacionados com os atos de gestão da
Administração Municipal;
XXII- fiscalizar e avaliar a execução dos programas e projetos de governo, quanto ao nível dos objetivos
estabelecidos, à qualidade do gerenciamento e aos mecanismos de controle social, tendo em vista os critérios da
eficácia, da eficiência, da economicidade e da efetividade;
XXIII- avaliar, quanto à adequação, à eficiência e eficácia, os métodos e os procedimentos de controle
administrativo adotados pelos órgãos de entidades municipais;
XXIV- manter controles relativos à eficiência, economicidade, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas
pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XXV- avaliar a efetividade e execução dos serviços mantidos pela Administração Municipal;
XXVI- avaliar a qualidade dos serviços prestados, especialmente quanto ao atendimento, à presteza, à
segurança e à economicidade;
XXVII - exercer o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, em
especial aferindo o cumprimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de
desembolso, previstos no art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, assim como, na adoção das medidas de
limitação de empenho e de movimentação financeira, previstas no art. 9º da mesma lei;
XXVIII- acompanhar e fiscalizar o fechamento das contas mensais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XXIX- avaliar e demonstrar a necessidade de melhoria nos controles, sistemas operacionais e nos
procedimentos de trabalho estabelecidos nos órgãos da Administração Direta e Indireta a fim de se utilizar os
recursos públicos de forma mais eficiente.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 15. Compete ao Setor de Integridade e Compliance da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e
Transparência Pública do Município de Luiz Alves o exercício das seguintes atribuições:
I – Acompanhamento dos pilares do Programa de Integridade e da promoção do comportamento ético e íntegro
em todas as ações dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal;
II – Avaliar e monitorar os controles internos da gestão, com finalidade de proporcionar razoável segurança de
que os procedimentos administrativos estão sendo executados em conformidade com a legislação e boas
práticas, mitigando a ocorrência de desvios que possam comprometer a eficiência no uso de recursos e a
eficácia na disponibilização de bens e serviços;
III - Utilizar o modelo das três linhas (IIA,2013) como metodologia para analisar o cumprimento das
competências institucionais.
SEÇÃO II
DA AUDITORIA GERAL
Art. 16. A Auditoria Geral, unidade de atuação de apoio e assessoramento direto ao Controlador Geral,
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Secretário Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública e ao Chefe do Poder Executivo, compete:
I- supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas contábil, patrimonial, orçamentária, financeira,
administrativa, de suprimento de bens e serviços, de recursos humanos, de tecnologias da informação e de
obras e serviços de engenharia, dentre outros, dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo;
II- supervisionar e executar eventuais trabalhos de fiscalização e inspeções físicas nos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
III- analisar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores
públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou extravio de valores, bens e
materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
IV- analisar e avaliar os procedimentos contábeis e os controles internos adotados pelos órgãos da
Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Município, com vistas a garantir a qualidade
dos serviços contábeis e eficácia dos controles;
V- verificar a consistência e segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle do
patrimônio do Município ou daqueles pelos quais este seja responsável;
VI- auditar e emitir parecer, quando inquirida, sobre as prestações de contas dos responsáveis pela aplicação
dos recursos descentralizados mediante parcerias voluntárias, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos
similares;
VII- recomendar a instauração de inquérito administrativo quando os indícios ou as evidências de
irregularidades aconselharem tecnicamente esta medida;
VIII- determinar aos gestores e Agentes Públicos do Município, medidas visando sanar eventuais
irregularidades irretratáveis detectadas;
§ 1º Considera-se irregularidades irretratáveis, para fins desta Lei Complementar , aquelas cuja ocorrência da
conduta do agente público, esteja causando flagrante desfalque ou prejuízo ao Patrimônio Público, e, que o
ajuste da conduta do agente público não importe em penalidade a este.
§ 2º O exposto no § 1º, não extingue a possibilidade do agente público responder administrativamente, pelos
fatos constatados;
IX- inspecionar e auditar a execução dos programas, projetos, atividades e operações especiais, avaliando o
desempenho dos gestores quanto ao cumprimento dos programas definidos no Plano de Plurianual;
X- sugerir providências que julgar indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na
aplicação dos recursos e no uso dos bens públicos, no caso de constatação de irregularidades nas tomadas de
contas.
Art. 17. O servidor responsável da Auditoria Geral é o cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle
Interno integrante da Lei Complementar n. 06/2017.
SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA GERAL
Art. 18. Compete a Corregedoria Geral propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações
necessárias objetivando evitar a repetição de irregularidades constatadas e:
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - instaurar e conduzir os procedimentos correcionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito do
Poder Executivo;
III - coordenar a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de
representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio
público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vistas a orientar os
procedimentos e as medidas a serem adotados;
IV - coordenar a análise das informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos das
medidas a serem adotados;
V - subsidiar o acompanhamento de correições, processos administrativos, tomadas de contas especiais e
sindicâncias em andamento nos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta, bem como a
avaliação de sua regularidade, da correção de falhas, com a adoção das medidas cabíveis em caso de omissão
ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável;
VI - propor alteração de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de
controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou sua repetição;
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VII - supervisionar a realização de procedimentos correcionais das irregularidades praticadas no âmbito do
Poder Executivo;
VIII - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando constatada a omissão
da autoridade competente;
IX - propor o encaminhamento de peças de informação ao Ministério Público, visando à apuração de
responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa; e
X - preservar o sigilo das informações.
Art. 19. O servidor responsável da Corregedoria poderá ser designado por meio de Portaria de Função
Gratificada.
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA GERAL
Art. 20. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, fica incorporada na Secretaria Municipal de Controle,
Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves, no exercício de sua competência, a Ouvidoria
Geral do Município, cujas atribuições estão definidas no Decreto n.º 62, de 16 de setembro de 2014.
Art. 21. O servidor responsável da Ouvidoria Geral poderá ser designado por meio de Portaria de Função
Gratificada.
SEÇÃO V
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 22. Compete ao Setor de Transparência Pública, da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e
Transparência Pública o exercício das seguintes atribuições:
I- a gestão do conteúdo da página "Transparência Pública", relativo à divulgação de dados e informações de
natureza orçamentária e financeira, patrimonial e de recursos humanos dos órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do Município;
II- examinar os dados disponibilizados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do
Município, geradores ou fontes das informações, e deliberar acerca da adequação destas ao conteúdo e à forma
a que se refere esta Lei Complementar ;
III- deliberar acerca das informações a serem efetivamente divulgadas na página oficial do Município em meio
eletrônico - internet, denominada "Transparência Pública", nos termos da legislação vigente.
IV- propor medidas de inovação e atualização do formato da página de internet, facilitando o acesso e a
visualização pelos usuários;
V- acompanhar, monitorar e fiscalizar o funcionamento da página de internet e de seu conteúdo;
VI- o Setor de Transparência Pública poderá solicitar auxílio técnico aos demais órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do Município, com intuito de obter informações acerca de suas atividades
promovendo a competente divulgação;
VII- fazer cumprir o "Acesso a Informação", em observância a Lei Federal nº 12.527/2011;
VIII- receber os pedidos de informações formulados junto a Administração Municipal, e, concomitantemente
respondê-los dentro dos prazos determinados pela legislação citadas no inciso anterior.
CAPÍTULO IV
DAS NOMEAÇÕES
Art. 23. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionados com o Controle,
Auditoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05
(cinco) anos:
I- responsabilizados por atos julgados irregulares, de forme definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da
União;
II- punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato
lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III- condenadas em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, nas Leis Federais nºs 7.492/1986 e 8.429/1992.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 24. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos
servidores com funções nas atividades da Controladoria e Transparência Pública do Município de Luiz Alves,
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patrocinar causa contra a Administração Municipal Direta ou Indireta.
Art. 25. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de Controle, Auditoria
e Transparência Pública do Município de Luiz Alves, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa
ou motivo.
Art. 26. O servidor no exercício de suas funções relacionadas com a Controladoria e Transparência do
Município de Luiz Alves, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício
de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para
elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Poder Executivo Municipal e
ao titular da unidade administrativa, órgão ou entidade na qual procederam-se as constatações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A atribuição do cargo de Secretário Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública está
prevista no Anexo “III”, que é parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 28. O cargo de Auditor de Controle Interno e Controlador Interno possuem suas atribuições conforme a
Lei Complementar Municipal n.º 27/2019.
Art. 29. O Auditor Interno, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todas as dependências do órgão ou
entidade auditada, assim como a documentos, valores, livros e registros considerados indispensáveis ao
cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo,
documento ou informação.
Parágrafo Único. Quando houver limitação da ação do Auditor Interno, o fato deverá ser comunicado
formalmente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando as providências cabíveis para que esta seja cessada.
Art. 30. Na hipótese do órgão ou entidade auditada não encaminhar, ou fornecer, nos prazos concedidos pelo
Auditor Interno, os documentos solicitados sem qualquer manifestação formal que justifique tal fato, o
responsável pela realização da auditoria, consignará no relatório de auditoria, que o órgão ou entidade auditada
limitou os trabalhos de auditoria, devendo responder administrativamente pelos fatos consignados no referido
relatório.
Art. 31. A remessa das informações e relatórios contábeis devidos para o Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, em obediência aos parâmetros legais, serão remetidos das unidades gestoras do Município à
Controladoria Geral do Município de Luiz Alves, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após o fechamento
de cada período de competência, a fim de proporcionar tempo hábil para organização e análise dos dados antes
da remessa para aquele Egrégio Tribunal de Contas.
Art. 32. O Controlador Geral, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará imediato
conhecimento ao Secretário Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública, que deverá comunicar o
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, será indicado as providências
adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III - evitar ocorrências semelhantes.
Art. 33. Resguardar-se-á a Procuradoria Geral do Município o controle interno da legalidade dos atos da
administração pública municipal bem como a representação extrajudicial e judicial, observada a sua autonomia.
Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a estrutura orçamentária prevista na
Lei Orçamentária para o Exercício de 2024, adequando as peças orçamentárias a partir do exercício de 2025, de
acordo com a presente Lei Complementar.
Art. 35. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento
da presente Lei através de Decreto.
Art. 36. Fica revogada em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 1104/2003.
Art. 37. Ficam revogados os artigos 20, 21 e 45 da Lei Complementar n.º 06, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 38. Fica alterado o inciso II, alínea a, do artigo 15 da Lei Complementar n.º n.º 06, de 15 de dezembro de
2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
II – (...)
a) Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública.
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Art. 39. Fica extinto o cargo de Controlador-Geral do Município criado pela Lei Complementar n.º 06, de 15
de dezembro de 2017.
Art. 40. Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar n.º 06, de 15 de dezembro de 2017, que passa a
vigorar na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 10/2023 que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 07 de dezembro de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro