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materia nº 72/2023

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaAltera a redação dos incisos VII e VIII e renumera os incisos VIII a XV do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves/SC, relativa ao Projeto de Emenda à Lei Organica 01/2023.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Proposição arquivada U Arquivada.
2023-12-14 Proposição retirada da Ordem do Dia //Retirada da ordem do dia em razão da retirada do PL n.º 69/2023 da ordem do dia.
2023-12-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-12-06 Projeto protocolado U Protocolado.

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 
e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2023:
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 01/2023
Altera a redação dos incisos VII e VIII e renumera os 
incisos VIII a XV do art. 15 da Lei Orgânica do 
Município de Luiz Alves/SC.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, 
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e promulgou a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves/SC passarão a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. [...]
VII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;
VIII – fixar o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, 
com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos 
nesta Lei Orgânica e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;
Art. 2º Os incisos VIII a XV são renumerados, passando a vigorar na seguinte ordem:
Art. 15. [...]
IX – Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos de governo;
X – Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara 
Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI – Fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder executivo, incluídos os da 
administração indireta;
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
2
XII – Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do poder executivo;
XIII – Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão 
ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIV – Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a 
instauração de processo contra o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, 
pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XV – Aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVI – Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de 
titulares de cargos que a Lei determinar.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
PERCI BOMPANI
Presidente
Esta é a Redação final da Resolução relativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2023
que submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 14 de dezembro de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

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