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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161
e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2023:
EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 01/2023
Altera a redação dos incisos VII e VIII e renumera os
incisos VIII a XV do art. 15 da Lei Orgânica do
Município de Luiz Alves/SC.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e promulgou a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves/SC passarão a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. [...]
VII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,
observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;
VIII – fixar o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente,
com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos
nesta Lei Orgânica e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;
Art. 2º Os incisos VIII a XV são renumerados, passando a vigorar na seguinte ordem:
Art. 15. [...]
IX – Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X – Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara
Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI – Fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder executivo, incluídos os da
administração indireta;
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XII – Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do poder executivo;
XIII – Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão
ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIV – Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais,
pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XV – Aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVI – Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de
titulares de cargos que a Lei determinar.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
PERCI BOMPANI
Presidente
Esta é a Redação final da Resolução relativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2023
que submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 14 de dezembro de 2023.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro
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