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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaAltera dispositivos da Resolução nº 10/1992, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável.
2023-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer da comissão.
2023-12-04 Proposição apresentada em Plenário U Apresentada em Plenário.
2023-12-01 Aguardando a inclusão no expediente do dia U Aguardando a inclusão no expediente do dia.
2023-12-01 Projeto protocolado U Protocolado.

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LUIZ ALVES/SC
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, no uso de suas atribuições 
legais e o que lhe faculta o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, 
especialmente com fundamento no artigo 114, §1º, d do Regimento Interno, apresentam:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03/2023
Altera dispositivos da Resolução nº 10/1992, que 
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Luiz Alves/SC.
O Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, o uso da atribuição que lhe confere o 
artigo 114, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga 
a seguinte Resolução:
Art. 1º O § 1º do art. 11, o inciso III e §1º do art. 17, o art. 27 e 34, o §2º do art. 36, o §2º do 
art. 63, a alínea “a” e “b” do §1º e o §2º do art. 76, os artigos 116 e 165 e o parágrafo único do 
art. 208, passarão a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 11. (...)
§ 1º Não será autorizado pela Mesa da Câmara de Vereadores, a 
publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições 
Nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem pública e 
social, preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem 
crimes contra a honra ou que contenham incitamento à prática de 
crimes de qualquer natureza.
(...)
Art. 17. (...)
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III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca 
inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias, em cada 
Sessão Legislativa, consecutiva ou interpoladas, não podendo 
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§1º A licença deverá ser solicitada ao Presidente da Câmara, mediante 
requerimento escrito, telegrama, telex ou mensagem eletrônica, 
permitida a prorrogação da mesma, desde que requerida antes do 
término da licença.
(...)
Art. 27. A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á no mesmo 
dia da última sessão ordinária de cada sessão legislativa, com posse 
automática em 1º de janeiro.
(...)
Art. 34. Os Vereadores perceberão a remuneração estabelecida e 
fixada por Lei de iniciativa da Câmara, atendido o disposto no Art. 15, 
inciso VII da Lei Orgânica do Município, limitando-se ao que dispõe a 
Emenda Constitucional n.º 1, de 31 de março de 1992, publicada no 
Diário Oficial da União em 06 de abril de 1992.
(...)
Art. 36. (...)
§2º As sessões ordinárias serão realizadas todas as segundas-feiras 
úteis de cada mês, compreendidas no período descrito no caput deste 
artigo, com início marcado para as 18:00h (dezoito horas), ou em 
outro horário, mediante aprovação da maioria simples dos Vereadores, 
emitindo-se o competente ato legislativo.
(...)
Art. 63. (...) 
§2º O Presidente da Câmara de Vereadores expedirá os atos 
legislativos pertinentes (Art. 63, VII do Regimento Interno), 
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independente do pronunciamento desta Câmara, quando não forem 
tempestivamente:
(...)
Art. 76. (...) 
§1º (...)
a) apresentar à mesa diretora, Projeto de Lei fixando os subsídios de 
representação do Prefeito e do Vice-prefeito e dos Vereadores;
b) apresentar de igual modo, com antecedência mínima de seis meses 
do final da Legislatura, Projeto de Lei, fixando os subsídios dos 
Vereadores, para viger na Legislatura seguinte, observados os critérios 
estabelecidos na Lei Orgânica e os limites máximos dispostos na 
Constituição Federal; 
(...)
§2º Na omissão da Comissão para as proposições enumeradas nas 
alíneas a, b e c, do § anterior, a Mesa apresentará o projeto, com base 
no subsídio de verba de representação em vigor e, no caso de omissão 
da Mesa, as proposições em referência poderão ser apresentadas por 
Vereadores, desde que assinadas por 1/3 (um terço) dos Membros da 
Câmara.
(...)
Art. 116. Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois 
de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia, 
aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça ou à Comissão Especial, quando for o caso.
(...)
Art. 165. A Câmara aguardará a proposta do Orçamento, que deverá 
ser apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, até a data de 30 de 
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outubro de cada exercício e a devolverá ao Executivo até o dia 30 de 
novembro de cada exercício.
(...)
Art. 208. (...)
Parágrafo único. Todos os prazos previstos neste Regimento serão 
contados em dias úteis.
Art. 2º Incluir o §6º no art. 109 do Regimento Interno com a seguinte redação:
§6º É de iniciativa da Mesa Diretora, a partir de proposição da 
Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas do Município, apresentar 
Projeto de Lei para fixação da remuneração ao Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais e Vereadores.
Art. 3º Revogar o §6º do art. 37 e a alínea c do §1º do art. 113 do Regimento Interno.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Luiz Alves/SC, em 01 de dezembro de 2023.
PERCI BOMPANI
Presidente da Câmara Municipal
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Vice-Presidente da Câmara Municipal
ROSELI PEREIRA GOEDERT
Primeira Secretária da Câmara Municipal
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Segundo Secretário da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
Trata-se de projeto de resolução para alterar dispositivos do Regimento Interno desta 
Casa, de modo que passam a condizer com a Lei Orgânica, Constituição Federal e a 
Constituição de Santa Catarina, além de corrigir algumas grafias incorretas.
A alteração do § 1º do art. 11 substitui autorização por autorizado.
A redação atual do inciso II do art. 17 prevê prazo máximo de 180 dias de licença para 
tratar de assuntos pessoais, ocorre que a Constituição Federal em seu art. 56, inciso II 
estabelece que o prazo do afastamento não pode ultrapassar cento e vinte dias por sessão 
legislativa, motivo pelo qual propõe a alteração.
Da mesma forma se inclui no §1º do mesmo artigo a possibilidade de apresentação do 
requerimento por mensagem eletrônica.
O art. 26 atualmente estabelece que a eleição da mesa ocorra no último dia do segundo 
período legislativo. Ocorre que, o art. 29 indica que o mandato da mesa é de um ano, assim, 
deve ocorrer eleição para a mesa ao final do primeiro, segundo e terceiro período legislativo.
Complementa-se no §2º do art. 36 que as sessões ocorrerão em todas as segundas￾feiras úteis, uma vez que, na prática, quando há feriados ou pontos facultativos, as sessões não 
ocorrem.
Se propõe que a alínea b do §1º do art. 76 tenha redação condizente com o art. 29 da 
Constituição Federal e a Constituição de Santa Catarina.
O art. 116 consta: encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ou 
à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Verifica-se dupla redação.
A redação do artigo 165 é atualizada para vigorar nos moldes do que prevê o art. 68 § 
11º e 12º da Lei Orgânica Municipal, que estabelece que a proposta do Orçamento será 
encaminhada até o dia 30 de outubro de cada exercício, e será devolvida ao Executivo até o 
dia 30 de novembro de cada exercício.
Propõe-se a correção do parágrafo único do art. 208, já que a atual redação indica dia 
úteis.
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Propõe-se a revogação do §6º do art. 37, uma vez que as reuniões extraordinárias não 
são remuneradas, não havendo justificativa para tal previsão.
Além disso, em diversos momentos o regimento trata que as remunerações são fixadas 
por Decreto Legislativo, quando a Câmara tem tramitado tal matéria, por Projeto de Lei. 
Assim, foram alterados as menções ao Decreto Legislativo, substituindo-se por Projeto de 
Lei, quando se tratar da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
Desta feita, demonstrada a legalidade e constitucionalidade das alterações propostas, 
faz-se necessária a aprovação deste projeto..
Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta iniciativa, solicitamos a 
aprovação da presente propositura.
Luiz Alves/SC, em 1 de dezembro de 2023.
PERCI BOMPANI
Presidente da Câmara Municipal
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Vice-Presidente da Câmara Municipal
ROSELI PEREIRA GOEDERT
Primeira Secretária da Câmara Municipal
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Segundo Secretário da Câmara Municipal

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