CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
DECRETO LEGISLATIVO N.º 07/2023
Dispõe sobre a aplicabilidade da Lei n.º 14.133,
de 1º de abril de 2021, no Poder Legislativo de
Luiz Alves.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 26, inciso VI da Lei Orgânica do Município e
tendo em vista o disposto da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais órgãos
públicos.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange o Poder Legislativo do município de Luiz Alves.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 4º As atribuições relativas ao Agente de Contratação, à Comissão de Contratação, à Equipe
de Apoio e ao Fiscal ou Gestor de contratos estão previstas em outro ato regulamentatório.
CAPÍTULO II
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º A partir de 2024, a Câmara de Vereadores de Luiz Alves elaborará o Plano de
Contratações Anual - PCA, e dará publicidade até o final do mês de maio de cada exercício, com
o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias.
Art. 6º O PCA conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício, incluídas:
I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e no art. 75 da Lei n. 14.133, de
2021; e
II – as contratações que envolvam recursos provenientes de convênios ou outras formas de
transferências, inclusive externas.
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Parágrafo único. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de
2021; e
III – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do
art. 95 da Lei n. 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito da Câmara de Vereadores de Luiz Alves, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, e será
instruído com os dados referenciados no Anexo A deste Decreto, ressalvado o disposto no artigo
8º.
Art. 8º No âmbito da Câmara de Vereadores de Luiz Alves, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos I e II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da
forma de contratação;
II - dispensa de licitação prevista nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo 90 da Lei n.º 14.133, de 1º
de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
Parágrafo único. Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de
licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico
preliminar.
CAPÍTULO IV
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º O Poder Legislativo de Luiz Alves adotará o catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, instituído pelo Poder Executivo Federal, conforme possibilidade
prevista no artigo 19, inciso II, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os catálogos
constantes no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas).
Parágrafo único. Deverá ser justificada eventual não utilização do catálogo eletrônico previsto
no caput deste artigo.
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CAPÍTULO V
ITENS DE QUALIDADE COMUM E ARTIGOS DE LUXO
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo de Luiz
Alves deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às
quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - artigo de luxo: o bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por
meio das seguintes características:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: o objeto de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda
da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de
sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da quantidade demandada
e a variação percentual da renda média.
Art. 12. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme
conceituado no inciso I do caput do artigo 11:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
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II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo,
em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 13. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição
do inciso I do caput do artigo 11:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma
natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
Art. 14. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização
de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do
artigo 12 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas (solicitação ou
requisição de compras) retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos
bens demandados.
CAPÍTULO VI
PESQUISA DE PREÇOS, PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
PRONTO PAGAMENTO
Art. 15 No procedimento de pesquisa de preços realizado no Poder Legislativo de Luiz Alves, os
parâmetros previstos no § 1º do artigo 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são
autoaplicáveis, no que couber.
Art. 16 No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
seguindo o rol de documentos previstos no Anexo C deste Decreto, o valor estimado será
definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros,
adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos
sistemas oficiais de governo, como Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina –
DOM/SC, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
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período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais
esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital,
conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 17. No processo licitatório, para contratação de obras e serviços de engenharia, seguindo o
rol de documentos previstos no Anexo C deste Decreto, o valor estimado, acrescido do
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES)
cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do
Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais
esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital,
conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
VI – pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de
contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos
termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e,
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sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em
orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo,
devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada
em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que
compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento
sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 18. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível
estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 16 e 17, o fornecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por
meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um)
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 19. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos
de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 20. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 16, inciso IV
e artigo 17, inciso V, ambos deste Decreto, a solicitação efetuada pela administração pública
encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos
documentos serem encartados aos autos.
Art. 21. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação ou ao órgão técnico ou
ao agente público designado pelo Presidente da Câmara para a realização de compras, a apuração
do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
será acompanhada da devida motivação.
Art. 22. Após 30 de dezembro de 2023, na pesquisa de preço relativa às contratações de
prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
Art. 23. Após 30 de dezembro de 2023, na elaboração do orçamento de referência de obras e
serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo de Luiz Alves,
quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395,
de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a substituí-los
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Art. 24. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de
prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor
previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021, com suas respectivas atualizações anuais.
Parágrafo único. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço
contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo
contratado no período máximo de 6 meses anterior à contratação ou registro de preço, e/ou a
apresentação de cotação direta com até 03 (três) fornecedores.
Art. 25 Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação,
dispensa ou inexigibilidade, nos seguintes casos:
I - tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e
publicações diversas;
II – taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o
treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse público Municipal;
III - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, confecção de
crachás, entre outros;
IV – aquisição de certificado digital;
V – contratação de avaliador imobiliário, vinculado ao Conselho Regional competente.
CAPÍTULO VII
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 26. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda (solicitação ou requisição de compras) e, se for o
caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 23 da Lei
Federal n.º 14.133/2021;
III - parecer jurídico, nas condições previstas em instrução normativa, e pareceres técnicos, se for
o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
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§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 2º A Controladoria-Geral do Município emitirá, com aceite do Presidente da Câmara e do
Procurador Geral da Câmara, Instrução Normativa, detalhando os procedimentos técnicos
descritos neste artigo.
CAPÍTULO VIII
MARGENS DE PREFERÊNCIA
Art. 27. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto
da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou
egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 28. Não se preverá a margem de preferência referida no artigo 26 da Lei n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021.
CAPÍTULO IX
MODALIDADE LEILÃO
Art. 29. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os
valores mínimos para arrematação.
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o
auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do artigo 4º deste Decreto, ou,
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos
bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos
licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure
a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO X
CICLO DE VIDA DO OBJETO
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Art. 30. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo
de Luiz Alves.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo de Luiz Alves,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento
da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos
anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas,
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos
técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 31. Termo de Referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços,
com parâmetros e elementos descritivos previstos no Anexo B deste Decreto.
CAPÍTULO XII
GESTÃO ESTRATÉGICA DAS CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE
Art. 32. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no
Poder Legislativo de Luiz Alves deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação,
suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo com vistas a
evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo de Luiz Alves, a programação estratégica de
contratações de software de uso disseminado na Câmara deve observar, no que couber, o
disposto no Capítulo II da Instrução Normativa n.º 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da
Portaria n.º 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Economia, ou outros normativos que venham a substituí-los.
CAPÍTULO XIII
CRITÉRIO DE DESEMPATE PREVISTO NO INCISO III DO ARTIGO 60 DA LEI Nº
14.133/2021
Art. 33. Como critério de desempate previsto no artigo 60, inciso III, da Lei n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas
de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o
preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros
por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
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PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO E PROCESSO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO
Art. 34. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Art. 35. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda
que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do artigo 17 da Lei n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida
segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos
assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
CAPÍTULO XV
VERIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 36. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de
obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico
operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características
semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução
de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 37. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do artigo 156 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 bem como nos incisos III e IV do
caput do artigo 87 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 38. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações no âmbito do Poder
Legislativo de Luiz Alves, deverá ser observado:
I – os documentos exigidos poderão ser substituídos pelos equivalentes de acordo com a
legislação do país de origem e devidamente apostilados de acordo com a Apostila da Convenção
da Haia promulgada no Brasil nos termos do Decreto Federal nº 8.660/2016 ;
II – os documentos passados em língua estrangeira devem ser apresentados com a tradução por
tradutor juramentado;
III – a empresa deverá ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber
citação e responder administrativamente e judicialmente.
CAPÍTULO XVI
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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E ADESÃO A OUTROS ÓRGÃOS
Art. 39. No âmbito do Poder Legislativo de Luiz Alves é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo
vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem
como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 40. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
Parágrafo único. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
Art. 41. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da
licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro
de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 42. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogada por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 43. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei n.º 14.133, de
1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do
caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 44. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
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II - a pedido do fornecedor.
Art. 45 O Poder Legislativo poderá aderir à ata de registro de preços de outros órgãos públicos,
além de observar o que estabelecem os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 01
de abril de 2021, e deverá formalizar o processo administrativo no sistema informatizado,
instruindo o processo com os seguintes documentos:
I - justificativa da necessidade da contratação/compra, a ser providenciada pela área demandante,
gestor responsável pela Unidade/Serviço/Setor Administrativo, observando as contratações
realizadas via multientidade, bem como as contratações existentes junto aos consórcios públicos
em que o Poder Legislativo de Luiz Alves encontra-se integrado;
II - inserção no Sistema Informatizado da solicitação de compra pela unidade requisitante;
III - autorização da autoridade superior.
CAPÍTULO XVII
PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO
Art. 46. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara de Vereadores de Luiz Alves
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das
empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista
de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A Câmara de Vereadores de Luiz Alves fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como
as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros, sempre que este for o beneficiário
direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara de Vereadores de Luiz Alves, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços,
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior
a 15 (quinze) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVIII
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 47. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.º 8.428, de 02 de abril de
2015, ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO XIX
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
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ADOÇÃO DA FORMA ELETRÔNICA
Art. 48. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo de Luiz Alves e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 14.063,
de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XX
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO
Art. 49. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil
com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo
essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional,
foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela
licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação
própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXI
RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Art. 50. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da
execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
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b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado
o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno
valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara de Vereadores
de Luiz Alves.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXII
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 51. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no artigo 156 da
Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores
de Luiz Alves.
CAPÍTULO XXIII
CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES E MAPEAMENTO DE RISCOS
Art. 52. Em observância ao art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Poder Legislativo de Luiz
Alves, adotará todas as condutas necessárias para avaliar, analisar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas
obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da
sustentabilidade em suas dimensoes ambiental, social e econômica;
V - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a
contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação
econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o
universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV deste artigo
ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.°
14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
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Art. 53. Será realizado o gerenciamento dos riscos na etapa de planejamento da contratação,
bem como na execução contratual (sob cuidados do Fiscal do Contrato).
§ 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais
pretendidos por intermédio da execução contratual;
II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam
comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e
a execução dos contratos;
V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das
contratações;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as
licitações e as execuções contratuais;
IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio
do controle dos níveis de risco.
§ 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos
envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§ 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional
à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 4º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de
resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das
execuções contratuais.
§ 5° Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou
não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo
associado ao objetivo;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios
que possa ocorrer nesse horizonte;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há
muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não
altera o alcance do objetivo/resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da
maior parte do objetivo/resultado;
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do
objetivo/resultado.
§ 7º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
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III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica,
tempestividade, efeitos colaterais do tratamento entre outros);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e
avaliados.
§ 8º O gerenciamento de riscos, apresentado nos §5º a §7º, materializa-se no documento
denominado Mapa de Riscos, Anexo D deste Decreto, que será elaborado de acordo com a
probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser
juntado aos autos do processo de contratação ao final da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar.
Art. 54. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos
responsáveis pelo planejamento da contratação, bem como aos fiscais de contrato.
Art. 55. As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de
licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança da administração municipal;
II - segunda linha de defesa, integrada pela unidade de assessoramento jurídico;
III - terceira linha de defesa, servidores da Controladoria-Geral do Município.
§ 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:
I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão
sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;
II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no
processo da contratação pública;
III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades
identificadas no processo da contratação pública;
IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos
envolvidos no processo da contratação pública;
V - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a
incerteza no que tange aos resultados pretendidos;
VI - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia,
eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento
dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:
I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de
defesa;
II - propor melhorias, se for o caso, nos processos de gestão de riscos realizados pelos agentes
públicos integrantes da primeira linha de defesa;
III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência
dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa.
§ 3º Compete aos agentes públicos integrantes da terceira linha de defesa:
I - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;
II - propor melhorias, se for o caso, nos processos de controle interno realizados pelos agentes
públicos integrantes da primeira e segunda linhas de defesa;
III - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos
integrantes da primeira linha de defesa com as disposições da Constituição Federal, com a
legislação específica e com normas infralegais.
§ 4º A avaliação de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, poderá ser realizada de ofício ou
por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório
circunstanciado.
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§ 5º O relatório de avaliação de que trata o § 4º deste artigo será aprovado pela autoridade
competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele
sugeridas, se for o caso.
§ 6º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o
processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.
CAPÍTULO XXIV
ANÁLISE DAS QUESTÕES TÉCNICAS
Art. 56. É de responsabilidade dos técnicos a análise das questões técnicas do Edital e do
Contrato, bem como do termo de referência, inclusive quanto ao preço.
CAPÍTULO XXV
PUBLICIDADE DOS ATOS E PLATAFORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 57. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção
do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e no site do Legislativo de Luiz Alves.
Art. 58. A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus
aditamentos e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
I - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à
plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo
Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019.
II - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo de Luiz Alves, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de
disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara poderá, desde já, utilizar-se de sistema
atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem
prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. Qualquer eliminação de qualquer documento referente licitação deverá
proceder-se de consulta junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e processo
administrativo interno, efetuando-se obrigatoriamente cópia de segurança digital e armazenada
em nuvem, do que for eliminado.
CAPÍTULO XXVI
NÃO GERAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Art. 59. Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo de Luiz Alves não gera
vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer
relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
CAPÍTULO XXVII
VEDAÇÃO DE ATOS DE INGERÊNCIA
Art. 60. É vedado à Câmara de Vereadores ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na
administração da contratada, a exemplo de:
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I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas,
aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente
aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a
notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de
serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao
usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
V - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a
utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação
à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou
entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e
passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os
serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com
habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial
da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como
recesso, ponto facultativo, dentre outros.
CAPÍTULO XXVIII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 61. Para o julgamento por técnica e preço, o Poder Legislativo de Luiz Alves observará, no
que couber, a Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 2, de 7 de fevereiro de 2023, e suas
alterações posteriores.
CAPÍTULO XXIX
DA EXIGÊNCIA DO BALANÇO PATRIMONIAL
Art. 62. O balanço patrimonial será exigido nos seguintes casos:
I - aos beneficiários do tratamento diferenciado regulamentado pela Lei Complementar Federal
nº 123/2006, quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira, consoante
disposto no instrumento convocatório;
II – na contratação de obras e serviços de engenharia;
III – na contratações de serviços de caráter continuado, que sejam executados de forma
ininterrupta por mais de um exercício financeiro;
§ 1º. Quando for o caso, os índices e valores requeridos para a avaliação da situação econômicofinanceira suficiente do licitante, para o cumprimento das obrigações do futuro contrato, serão
justificados.
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§ 2º. O balanço patrimonial descrito no artigo 61, não será exigido nas contratações previstas nos
incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXX
DA DILIGÊNCIA E DAS GARANTIAS ADICIONAIS
Art. 63. O(s) licitante(s), após declarado(s) vencedor(es) do certame, que não apresentar(em) os
documentos exigidos na fase de habilitação, deverá(ão) apresentá-los eletronicamente
(plataforma) em até 2 (duas) horas após a solicitação do Agente de Contratação ou Pregoeiro,
sob pena de inabilitação.
Parágrafo único. A mesma regra prevista no caput do Art. 62 será aplicada para a apresentação
dos documentos complementares e da proposta readequada.
Art. 64. Em licitações de obras e serviços de engenharia, caso o desconto sobre a proposta
apresentada inicialmente pela empresa declarada vencedora, seja igual ou superior a 15% (quinze
por cento), será exigido da mesma, garantia adicional equivalente ao valor do desconto ofertado,
devendo a mesma ser apresentada após a fase de habilitação, conforme instruído no instrumento
convocatório.
Art. 65. Em licitações de obras e serviços de engenharia, caso o desconto sobre a proposta
apresentada inicialmente pela empresa declarada vencedora, seja abaixo de 25% (vinte e cinco
por cento), o Agente de Contratação ou Pregoeiro poderá efetuar diligências visando garantir a
exequibilidade da proposta.
§ 1º. Quando o desconto for igual ou acima de 25% (vinte e cinco por cento), o Agente de
Contratação ou Pregoeiro deverão diligenciar a proposta apresentada, visando garantir a
exequibilidade desta.
§ 2º. Caso seja constatado que a proposta é inexequível, esta será desclassificada.
Art. 66. A garantia do contrato, quando solicitada pela secretaria requisitante, será exigida após
a homologação do processo licitatório, antes da assinatura do contrato.
§ 1º. Caso o contrato seja aditivado ou prorrogado (prazo e/ou valor), a garantia da proposta
também deverá ser aditivada, tanto na questão de sua vigência quanto do seu valor.
§ 2º. A vigência da garantia não poderá ser inferior ao vencimento do contrato e de seus
respectivos aditivos.
CAPÍTULO XXXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. A Câmara de Vereadores não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que
estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos
sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da
atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos
que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
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Art. 68. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura
pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na
parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 69. A Câmara de Vereadores e a Controladoria-Geral do Município poderão editar normas
complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio
eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 70. Até 30 de dezembro de 2023, a Câmara de Vereadores de Luiz Alves poderá optar por
contratar ou efetuar aquisições de acordo com a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou pela
Lei n.º 14.133, de 01º de abril de 2021, de acordo com os ditames legais contidos no artigo 193
desta, observado, no que couberem, as normas municipais aplicáveis.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Legislativo
nº. 03/2023.
CÂMARA DE VEREADORES DE LUIZ ALVES/SC, em 04 de dezembro de 2023.
PERCI BOMPANI
Presidente da Câmara de Vereadores de Luiz Alves
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ANEXO A
ITENS NECESSÁRIOS PARA CONSTAR NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Conforme previsto no artigo 6º deste Decreto, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, e conforme
previsto no § 1º, do artigo 18, da Lei Federal n.º 14.133/2021, o documento deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos obrigatórios:
I - DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSIDERANDO O
PROBLEMA A SER RESOLVIDO SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE PÚBLICO:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve descrever a necessidade da
compra/contratação, evidenciando o problema identificado e a real necessidade que ele gera, bem
como o que se almeja alcançar com a contratação.
II - DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE
CONTRATAÇÕES ANUAL, SEMPRE QUE ELABORADO, DE MODO A INDICAR O
SEU ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO:
Nota: Demonstrar que a contratação requerida está dentro do planejamento da Câmara,
informando o item no respectivo Plano de Contratações Anual.
III – REQUISITOS DE CONTRATAÇÃO:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve especificar quais são os requisitos
indispensáveis de que o objeto a adquirir/contratar deve dispor para atender à demanda,
incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais
vantajosa. Incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados
como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da contratada.
IV - ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO,
ACOMPANHADAS DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE
LHES DÃO SUPORTE, QUE CONSIDEREM INTERDEPENDÊNCIAS COM OUTRAS
CONTRATAÇÕES, DE MODO A POSSIBILITAR ECONOMIA DE ESCALA:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve apresentar justificativa para as quantidades a
serem adquiridas, em função do consumo e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida,
a partir de fatos concretos (Ex: série histórica do consumo - atendo-se a eventual ocorrência
vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado, criação de órgão, acréscimo de
atividades, necessidade de substituição de bens atualmente disponíveis, etc). A estimativa das
quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de
modo a possibilitar economia de escala.
V – LEVANTAMENTO DE MERCADO, QUE CONSISTE NA ANÁLISE DAS
ALTERNATIVAS POSSÍVEIS, E JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA
ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR:
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Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve informar o levantamento de mercado
realizado, com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre
outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de
identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da administração;
b) ser realizada consulta, audiência pública ou realizar diálogo transparente com potenciais
contratadas, para coleta de contribuições. Caso, após o levantamento do mercado, a quantidade
de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
VI - ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADA DOS
PREÇOS UNITÁRIOS REFERENCIAIS, DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS
DOCUMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE, QUE PODERÃO CONSTAR DE ANEXO
CLASSIFICADO, SE A ADMINISTRAÇÃO OPTAR POR PRESERVAR O SEU SIGILO
ATÉ A CONCLUSÃO DA LICITAÇÃO:
Nota: é obrigatório que o responsável pela elaboração do ETP estime o valor da contratação,
acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte.
VII – DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, INCLUSIVE DAS EXIGÊNCIAS
RELACIONADAS À MANUTENÇÃO E À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O
CASO:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP precisa descrever a solução como um todo,
inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso,
acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução.
VIII - JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO:
Nota: é imprescindível que o responsável pela elaboração do ETP informe se a divisão do objeto
representa, ou não, perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). Por ser o parcelamento a
regra, deve haver justificativa quando este não for adotado.
IX – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE
ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS
HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve demonstrar os ganhos diretos e indiretos que
se almeja com a contratação, essencialmente efetividade e desenvolvimento nacional sustentável,
em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
X – PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO
PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E
GESTÃO CONTRATUAL:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve informar, se houver, todas as providências a
serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação
do ambiente da organização.
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XI – CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve informar se há contratações que guardam
relação/afinidade com o objeto da compra/contratação pretendida, sejam elas já realizadas, ou
contratações futuras.
XII - DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS
MEDIDAS MITIGADORAS, INCLUÍDOS REQUISITOS DE BAIXO CONSUMO DE
ENERGIA E DE OUTROS RECURSOS, BEM COMO LOGÍSTICA REVERSA PARA
DESFAZIMENTO E RECICLAGEM DE BENS E REFUGOS, QUANDO APLICÁVEL:
Nota: o responsável pela elaboração do ETP deve descrever os possíveis impactos ambientais e
respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos ambientais
existentes.
XIII - POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE A QUE SE DESTINA:
Nota: diante de todas as informações colhidas nas etapas de elaboração do ETP, caberá ao
Presidente da Câmara manifestar decisão pela viabilidade ou não da contratação, bem como o
seu alinhamento com a necessidade apontada pelo responsável pela elaboração do ETP.
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ANEXO B
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONSTAR NO TERMO DE REFERÊNCIA
Conforme previsto no inciso XXIII, do artigo 6º, e § 1º do artigo 40, da Lei Federal n.º
14.133/2021, Termo de Referência é o documento necessário para a contratação de bens e
serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - DEFINIÇÃO DO OBJETO, INCLUÍDOS SUA NATUREZA, OS QUANTITATIVOS,
O PRAZO DO CONTRATO E, SE FOR O CASO, A POSSIBILIDADE DE SUA
PRORROGAÇÃO:
Nota: informações básicas e iniciais do Termo de Referência.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, QUE CONSISTE NA REFERÊNCIA
AOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES CORRESPONDENTES OU, QUANDO
NÃO FOR POSSÍVEL DIVULGAR ESSES ESTUDOS, NO EXTRATO DAS PARTES
QUE NÃO CONTIVEREM INFORMAÇÕES SIGILOSAS:
Nota: Quando o TR decorrer de um ETP, fazer menção ao número deste ETP. Caso não haja a
previsão de ETP, fazer menção ao artigo deste Decreto, que dispense a elaboração do ETP.
III - DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, CONSIDERADO TODO O
CICLO DE VIDA DO OBJETO:
Nota: Explicar o porquê da aquisição/contratação, considerando que a mesma deve estar baseada
na análise da vantajosidade dos aspectos técnicos e econômicos da solução. Caso este item já
tenha sido previsto no ETP, basta fazer menção ao mesmo.
IV – REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO:
Nota: explicar o que se espera dos materiais a serem adquiridos ou serviços a serem contratados.
Ex: Os materiais deverão apresentar um padrão mínimo de boa qualidade quanto as suas
matérias primas, a fim de que possam ser efetivamente aproveitados. Caso este item já tenha
sido previsto no ETP, basta fazer menção ao mesmo.
V - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO, QUE CONSISTE NA DEFINIÇÃO DE
COMO O CONTRATO DEVERÁ PRODUZIR OS RESULTADOS PRETENDIDOS
DESDE O SEU INÍCIO ATÉ O SEU ENCERRAMENTO:
Nota: Observar prazos, locais e condições de execução do objeto e seu contrato.
VI - MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, QUE DESCREVE COMO A
EXECUÇÃO DO OBJETO SERÁ ACOMPANHADA E FISCALIZADA PELO ÓRGÃO
OU ENTIDADE:
Nota: Descrever como ocorrerá toda a execução do objeto.
VII - CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO:
Nota: Detalhar sobre como ocorrerá a medição e a forma de pagamento.
VIII - FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR:
Nota: Detalhar quais são as qualificações técnicas e demais pertinentes, que os possíveis
licitantes precisam apresentar.
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IX - ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADAS DOS
PREÇOS UNITÁRIOS REFERENCIAIS, DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS
DOCUMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE, COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS
PARA A OBTENÇÃO DOS PREÇOS E PARA OS RESPECTIVOS CÁLCULOS, QUE
DEVEM CONSTAR DE DOCUMENTO SEPARADO E CLASSIFICADO:
Nota: O responsável deve seguir as orientações previstas no Capítulo VI deste Decreto.
X - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Nota: Indicar a dotação orçamentária.
XI - ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO, PREFERENCIALMENTE CONFORME
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO, OBSERVADOS OS REQUISITOS
DE QUALIDADE, RENDIMENTO, COMPATIBILIDADE, DURABILIDADE E
SEGURANÇA:
Nota: O responsável deve seguir as orientações previstas no Capítulo IV deste Decreto.
XII - INDICAÇÃO DOS LOCAIS DE ENTREGA DOS PRODUTOS E DAS REGRAS
PARA RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO, QUANDO FOR O CASO:
XIII - ESPECIFICAÇÃO DA GARANTIA EXIGIDA E DAS CONDIÇÕES DE
MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO:
Caso este item já tenha sido previsto no ETP, basta fazer menção ao mesmo.
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ANEXO C
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
Nos termos do artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a fase preparatória do processo
licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de
contratações anual, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações
técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - A DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR QUE CARACTERIZE O INTERESSE PÚBLICO
ENVOLVIDO:
Nota: O responsável deve elaborar o ETP, conforme descrito no Anexo A deste Decreto.
II - A DEFINIÇÃO DO OBJETO PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE, POR
MEIO DE TERMO DE REFERÊNCIA, ANTEPROJETO, PROJETO BÁSICO OU
PROJETO EXECUTIVO, CONFORME O CASO:
Nota 1: o responsável deve elaborar o Termo de Referência para aquisição de bens e contratação
de serviços em geral, e os demais projetos quando tratar-se de contratação de obras e serviços de
engenharia;
Nota 2: o artigo 22 da Lei n.º 14.133/2021 prevê a que o edital poderá contemplar matriz de
alocação de riscos entre o contratante e o contratado. O artigo 6º da referida Lei define matriz de
riscos como cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e
caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus
financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação (sempre que a licitação tratar-se de
prestação de serviços é fundamental observar tais artigos). Caso optem por dar prosseguimento à
matriz de risco, é necessário incluí-lo de forma anexa ao Termo de Referência.
III - A DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E PAGAMENTO, DAS
GARANTIAS EXIGIDAS E OFERTADAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO:
Nota: Estas informações devem constar no Termo de Referência.
IV - O ORÇAMENTO ESTIMADO, COM AS COMPOSIÇÕES DOS PREÇOS
UTILIZADOS PARA SUA FORMAÇÃO:
Nota: o responsável deve seguir as orientações previstas no Capítulo VI deste Decreto.
V - A ELABORAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO;
VI - A ELABORAÇÃO DE MINUTA DE CONTRATO, QUANDO NECESSÁRIA, QUE
CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE COMO ANEXO DO EDITAL DE LICITAÇÃO:
VII - O REGIME DE FORNECIMENTO DE BENS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OU DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, OBSERVADOS OS
POTENCIAIS DE ECONOMIA DE ESCALA:
Nota: estas informações podem constar no Termo de Referência.
VIII - A MODALIDADE DE LICITAÇÃO, O CRITÉRIO DE JULGAMENTO, O MODO
DE DISPUTA E A ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA DA FORMA DE COMBINAÇÃO
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DESSES PARÂMETROS, PARA OS FINS DE SELEÇÃO DA PROPOSTA APTA A
GERAR O RESULTADO DE CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSO PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSIDERADO TODO O CICLO DE VIDA DO
OBJETO:
Nota: Estas informações podem constar no Termo de Referência.
IX - A MOTIVAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DAS CONDIÇÕES DO EDITAL, TAIS
COMO JUSTIFICATIVA DE EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA,
MEDIANTE INDICAÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA OU
VALOR SIGNIFICATIVO DO OBJETO, E DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA, JUSTIFICATIVA DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO E
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS, NAS LICITAÇÕES COM
JULGAMENTO POR MELHOR TÉCNICA OU TÉCNICA E PREÇO, E
JUSTIFICATIVA DAS REGRAS PERTINENTES À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS
EM CONSÓRCIO:
Nota: Estas informações podem constar no Termo de Referência.
X - A ANÁLISE DOS RISCOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUCESSO DA
LICITAÇÃO E A BOA EXECUÇÃO CONTRATUAL:
Nota: Esta informação é obrigatória e não pode ser confundida com a alocação de matriz de
risco (que é opcional). Observar Anexo D.
XI - A MOTIVAÇÃO SOBRE O MOMENTO DA DIVULGAÇÃO DO ORÇAMENTO
DA LICITAÇÃO, OBSERVADO O ART. 24 DA LEI Nº 14.133/2021:
XII – O CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS,
SERVIÇOS E OBRAS, ADMITIDA A ADOÇÃO DO CATÁLOGO DO PODER
EXECUTIVO FEDERAL POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (Art. 8º deste
Decreto)
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ANEXO D
MAPA DE RISCOS
OBJETO:
ESCALA DE PROBABILIDADE:
( ) raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou
não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
( ) pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo
associado ao objetivo;
( ) provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios
que possa ocorrer nesse horizonte;
( ) muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há
muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
( ) praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
ESCALA DE IMPACTO:
( ) muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não
altera o alcance do objetivo/resultado;
( ) baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da
maior parte do objetivo/resultado;
( ) médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
( ) alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
( ) muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do
objetivo/resultado.
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica,
tempestividade, efeitos colaterais do tratamento entre outros);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e
avaliados.