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materia nº 3/2023

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaEMENDA PARLAMENTAR ADITIVA AO PL 58/2023 – Que aprova a revisão, atualização e consolidação do novo Plano Municipal de Saneamento Básico. Artigo 1º. Serão aceitas soluções individuais para o fornecimento de água e para o encaminhamento e tratamento adequado dos esgotos sanitários, desde que sigam as diretrizes estabelecidas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde pública e de gestão dos recursos hídricos, vedando-se a cobrança de taxas ou tarifas ainda que mínimas. Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, entende-se como solução individual de fornecimento de água quando sua captação seja realizada através de poços artesianos ou outro meio que esteja em funcionamento e supra a necessidade do consumidor sem a necessidade de fornecimento através da rede pública.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição arquivada Arquivada.
2023-12-11 Proposição rejeitada pelo Plenário U Rejeitada por maioria.
2023-12-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-12-07 Projeto protocolado U protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T14:42:31.186554-03:00 Rejeitado por maioria 4 5 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
EMENTA: EMENDA PARLAMENTAR ADITIVA
AO PL 58/2023 – Que aprova a revisão, 
atualização e consolidação do novo 
Plano Municipal de Saneamento Básico.
AUTOR: Sr. Vereador Bertolino Bachmann.
FUNDAMENTOS LEGAIS DA EMENDA PARLAMENTAR ADITIVA: artigo 10, 116, 
128, “c”, §3º do Regimento Interno desta Câmara Legislativa - Resolução 
10/1992.
Considerando que o Projeto de Lei 58/2023 objetiva
atualizar e consolidar o novo Plano de Saneamento Básico do município 
de Luiz Alves, apresenta-se esta emenda parlamentar aditiva com 
escopo de assegurar a preservação dos direitos das pessoas que já 
desfrutam do fornecimento de água potável em suas residências.
Artigo 1º. Serão aceitas soluções individuais para o 
fornecimento de água e para o encaminhamento e tratamento 
adequado dos esgotos sanitários, desde que sigam as diretrizes 
estabelecidas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis 
pelas políticas ambientais, de saúde pública e de gestão dos recursos 
hídricos, vedando-se a cobrança de taxas ou tarifas ainda que mínimas.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, entende-se 
como solução individual de fornecimento de água quando sua 
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captação seja realizada através de poços artesianos ou outro meio que 
esteja em funcionamento e supra a necessidade do consumidor sem a 
necessidade de fornecimento através da rede pública.
JUSTIFICATIVA
Esta proposta tem como objetivo assegurar a isenção de 
pagamento de taxa ou tarifa pelo uso de recursos hídricos em 
propriedades rurais ou urbanas que façam uso de água proveniente de 
poços privados ou outro meio de captação, cujo consumo do usuário 
não haja necessidade de utilização da rede pública de abastecimento.
Em outras palavras, não se mostra justo a cobrança de 
taxa ou tarifa, ainda que seja mínima, quando o usuário é o único 
responsável pelo seu abastecimento de água. 
Desta forma, o usuário estará dispensado do pagamento 
de taxa ou tarifa pelo uso da água proveniente de poços privados ou 
outro meio de captação legalmente reconhecido.
Por esse motivo, solicito o apoio dos honoráveis colegas 
para a rápida discussão e aprovação da matéria.
Luiz Alves, 07 de dezembro de 2023.
Bertolino Bachmann 
Vereador

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