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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09/2024:
LEI N° /2024
Altera a Lei Municipal n.º 698, de 01 de julho de 1991 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados em sua integralidade o Artigo 4° e o Artigo 5°, integrantes da Lei Municipal n.º 698, de 01 de julho de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 08 (oito) membros, paritariamente entre 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, 25% (vinte e cinco por cento) profissionais de saúde e 50% (cinquenta por cento) da comunidade usuária. (Redação dada pela Lei nº 1683/2017).
1º As instituições com representação no Conselho Municipal de Saúde serão as seguintes:
I - Secretário (a) Municipal da Saúde.
II - Um representante de prestador de serviço da área d saúde;
III - Dois representantes dos profissionais da área de saúde, do sistema único de saúde;
IV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V - Um representante da pastoral da saúde;
VI - Um representante da associação de pais e professores (APP).
VII - Um representante da Secretaria da Educação ou da Secretaria da Agricultura. (Redação dada pela Lei nº 1215/2006).
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I - No seguimento governamental, prestadores de serviços e trabalhadores da área de saúde:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representantes de prestadores privados de serviços de saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
c) 02 (dois) representantes de trabalhadores na área de saúde, vinculados aos postos de atendimento à população do Município.
II - No segmento Usuários do SUS:
a) 03 (um) representante de associações, sindicatos, federações, confederações, conselhos de classes ou entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
b) 01 (um) representante de associações de portadores de patologias ou associações de portadores de deficiências. (Redação dada pela Lei nº 1734/2018)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 09/2024 que submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 21 de março de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro
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