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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
Requerimento 21/2024
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no art. 52, §1º, b do Regimento Interno, requer à Mesa Diretora:-
Seja oficiado o Chefe do Poder Executivo junto da Secretaria competente para
que possam dar uma melhor redação a Lei 2.050/2023 sobre Vale Alimentação e Vale
Refeição. Poderia ser feito em forma de artigos, trazendo distinções uma das outras e
suas linhas e formas de concessão.
Justificativa: O vereador que abaixo subscreve argumenta que o Vale Refeição serve
para refeições rápidas no ambiente de trabalho, lanchonetes, padarias e o Vale
Alimentação, no qual foi concedido aos nossos servidores municipais, para compras
em supermercados, mercearias, compras únicas para mais dias do mês. Assim
entendendo que não é justo fazer o desconto quando o funcionário falta com
justificativa plausível, apresentando atestado. Concede-se um benefício que era tão
esperado e ao mesmo tempo uma nova decepção. Cabe ressaltar que o V R pode
haver esse desconto, porque seria um benefício diário, faltou não ganhou, mas o V A
não pode ser descontado. Ele é um benefício mensal.
Peço que seja revisto os métodos adotados pelo Executivo luisalvense para não gerar
atritos entre as partes e que se consiga demonstrar aos funcionários a sua valorização
e importância.
Luiz Alves/SC, 22 de março de 2024
LUCAS SCHMITT ERBS
Vereador
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