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materia nº 21/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaSeja oficiado o Chefe do Poder Executivo junto da Secretaria competente para que possam dar uma melhor redação a Lei 2.050/2023 sobre Vale Alimentação e Vale Refeição. Poderia ser feito em forma de artigos, trazendo distinções uma das outras e suas linhas e formas de concessão.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Encaminhada ao Executivo para providências U Encaminhada para providências.
2024-03-25 Aguardando o envio ao destinatário U Aguardando envio ao destinatário.
2024-03-25 Proposição aprovada U Aprovada.
2024-03-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-03-22 Proposição Protocolada U Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-27T14:27:47.172099-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC
Requerimento 21/2024
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e com 
fundamento no art. 52, §1º, b do Regimento Interno, requer à Mesa Diretora:-
Seja oficiado o Chefe do Poder Executivo junto da Secretaria competente para 
que possam dar uma melhor redação a Lei 2.050/2023 sobre Vale Alimentação e Vale 
Refeição. Poderia ser feito em forma de artigos, trazendo distinções uma das outras e 
suas linhas e formas de concessão.
Justificativa: O vereador que abaixo subscreve argumenta que o Vale Refeição serve 
para refeições rápidas no ambiente de trabalho, lanchonetes, padarias e o Vale
Alimentação, no qual foi concedido aos nossos servidores municipais, para compras 
em supermercados, mercearias, compras únicas para mais dias do mês. Assim 
entendendo que não é justo fazer o desconto quando o funcionário falta com 
justificativa plausível, apresentando atestado. Concede-se um benefício que era tão 
esperado e ao mesmo tempo uma nova decepção. Cabe ressaltar que o V R pode 
haver esse desconto, porque seria um benefício diário, faltou não ganhou, mas o V A 
não pode ser descontado. Ele é um benefício mensal.
Peço que seja revisto os métodos adotados pelo Executivo luisalvense para não gerar 
atritos entre as partes e que se consiga demonstrar aos funcionários a sua valorização 
e importância.
Luiz Alves/SC, 22 de março de 2024
 LUCAS SCHMITT ERBS
Vereador

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