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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 11/2024:
LEI N° /2024
Autoriza Institui o PROMOBIS – Projeto de Mobilidade
Integrada Sustentável da Região da Foz do Rio Itajaí e
autoriza o Município de Luiz Alves a firmar Contratos
de Programa e de Rateio com o Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI –
CIM-AMFRI para a execução do PROMOBIS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no âmbito do Município de Luiz Alves o PROMOBIS – Projeto de Mobilidade Integrada
Sustentável da Região da Foz do Rio Itajaí, mediante a gestão associada de serviços públicos a ser contratada
com o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI – CIM-AMFRI.
Art. 2º O PROMOBIS será executado pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI –
CIM-AMFRI mediante a contratação de operação de crédito externo com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor total de até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares
em moeda dos Estados Unidos da América), na forma da Cláusula 5, subitem 5.1.9 do Contrato de Consórcio
Público.
Parágrafo único. A operação de crédito referida no caput deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI – CIMAMFRI;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – contragarantidores: Municípios de Balneário Camboriú, Itajaí e Navegantes;
V – valor: até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares em moeda dos Estados Unidos da América); e
VI – valor da Contrapartida: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares em moeda dos Estados Unidos da
América).
Art. 3º Autoriza o Município de Luiz Alves a celebrar Contrato de Programa com o Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Região da AMFRI – CIM-AMFRI, com prazo de vigência inicial de 15 (quinze) anos, sendo
autorizada sua prorrogação sempre vinculada ao prazo de vigência e execução das ações do PROMOBIS.
Art. 4º Fica o Município de Luiz Alves autorizado a celebrar Contrato de Rateio com o Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI – CIM-AMFRI, conforme critério de rateio aprovado em
Assembleia Geral realizada em 14 de outubro de 2022, na forma da tabela de valores estimados do Anexo I.
§ 1° Os valores apresentados no Anexo I serão pagos em 25 (vinte e cinco) parcelas anuais, sendo atualizados
anualmente de acordo com o critério aprovado na segunda Assembleia Geral Ordinária, o qual consistirá em
formula paramétrica composta pela combinação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (ou outro
que vier a substituí-lo) com outro fator de correção monetária aprovado na mesma Assembleia, de forma a
retratar fielmente a variação de preços de mercado, com o objetivo de manter a viabilidade econômico-financeira
do PROMOBIS.
§ 2° Os recursos para o pagamento das obrigações financeiras do PROMOBIS, de acordo com o estabelecido no
contrato de rateio celebrado, deverão transitar em conta corrente específica para esta finalidade.
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Art. 5º Para implantação das ações previstas no PROMOBIS, o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
Região da AMFRI exercerá as competências necessárias previstas no Contrato de Consórcio Público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 11/2024 que submetemos a apreciação de
nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 02 de abril de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro
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