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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161
e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 12/2024:
LEI N° /2024
Dispõe sobre a Política da Pessoa Idosa, cria o
Conselho Municipal da Pessoa Idosa e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á de acordo com os dispositivos da Política
Nacional do Pessoa idosa e da Lei nº 10.741 de 2003 - Estatuto do Pessoa idosa.
Art. 2º A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo proteger, promover e defender os
direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para sua autonomia, integração e participação na
sociedade.
Art. 3º Considera-se Pessoa Idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a
sessenta anos, conforme art. 1º do Estatuto da Pessoa idosa.
Art. 4º A Pessoa Idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Pessoa idosa, assegurando-se lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 5º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar
a Pessoa Idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, habitação, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios
Art.6º A Política Municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar
a Pessoa Idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - O processo de envelhecimento diz respeito a todos os munícipes de Luiz Alves, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para toda a sociedade;
III - A Pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
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IV - A Pessoa Idosa deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta
política; e
V - As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e respeitadas pelo
Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 7º A Política Municipal da Pessoa Idosa, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as
seguintes diretrizes:
I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da Pessoa Idosa, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
II - Participação da Pessoa Idosa, através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - Capacitação e atualização das equipes de recursos humanos nas áreas de saúde e demais políticas que
prestam serviços à Pessoa Idosa;
IV - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços e
benefícios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal;
V - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo
sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento.
VI - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores
de serviços à população; e
VII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos
aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Ações do Governo Municipal
Art. 8º Ao Município, através do órgão responsável pela execução da Política Municipal de
Assistência Social, compete:
I - Coordenar e executar a Política Municipal da Pessoa Idosa;
II - Implantar, implementar e avaliar ações de efetivação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - Elaborar e manter atualizado o diagnóstico da realidade da população idosa residente e atendida
no município de Luiz Alves;
IV - Coordenar e elaborar o Plano de Ação Governamental Integrado para a implementação da Política
Municipal da Pessoa Idosa e a proposta orçamentária em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelas
políticas de saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, urbanismo, justiça,
esporte, turismo, cultura e lazer;
V - Encaminhar o Plano de Ação Governamental Integrado à implantação da política municipal da
pessoa idosa para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
VI - Encaminhar para apreciação, deliberação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa
propostas orçamentárias, relatórios de atividades e realização financeira dos recursos destinados à Pessoa
Idosa;
VII - Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento à Pessoa Idosa
instaladas no Município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
VIII - Formular política e criar mecanismos à qualificação sistemática e continuada de recursos humanos
para atendimento na área da Pessoa Idosa;
IX - Garantir estrutura técnica, administrativa e financeira necessária para o funcionamento do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
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X - Garantir assessoramento técnico ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, bem como a órgãos
municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e
os direitos estabelecidos nas Leis nº 8.842 de 1994 e 10.741 de 2003;
XI - Garantir recursos financeiros destinados à capacitação dos conselheiros e colaboradores do
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, bem como sua participação em eventos referentes à área do pessoa
idosa, tais como: conferências, fóruns, seminários e congressos; e
XII - Prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e atendimento na
área da pessoa idosa;
XIII - Estabelecer a forma de participação da Pessoa Idosa residente no custeio da entidade de longa
permanência filantrópica ou casa-lar, nos casos em que a cobrança seja facultada, não podendo
exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele recebido;
Art. 9º Para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa compete às Secretarias:
I - Na área da assistência social:
a) Garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa
b) Prestar serviços e desenvolver ações de proteção social básica e especial da Pessoa Idosa;
c) Implantar ou implementar programas, serviços ou unidades de atendimentoespecializado a pessoa
idosa (cuidados diários) e que proporcionem a convivência;
d) Incentivar e apoiar iniciativas de inclusão social a pessoa idosa, estimulando sua participaçãocomunitária;
e) Promover e apoiar simpósios, seminários, encontros específicos e conferências;
f) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas epublicações sobre
a situação social da Pessoa Idosa no âmbito do município; e
g) Promover capacitação de recursos humanos para atendimento da Pessoa Idosa.
II- Na área da saúde:
a) Garantir a assistência integral à saúde da Pessoa Idosa, nos diversos níveis de atendimento doSistema
Único de Saúde, através de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde;
b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da Pessoa Idosa, mediante programas e
medidas profiláticas;
c) Implantar e/ou implementar serviços, programas ou centros de referência de atendimento à
saúde da Pessoa Idosa;
d) Fiscalizar e aplicar normas de funcionamento às Instituições de Longa Permanência para da Pessoa
Idosa (ILPIs) e outros serviços geriátricos, de acordo com resoluções da ANVISA;
e) Incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais; e
f) Promover capacitação de recursos humanos para atendimento da Pessoa Idosa;
III - Na área da educação:
a) Adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao
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pessoa idosa;
b) Inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e das diversas modalidades do ensino formal
conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do pessoa idosa, de forma
a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; incentivar ações intergeracionais.
c) Assegurar educação para pessoa idosa no ensino fundamental e médio da rede municipal.
d) Desenvolver e/ou apoiar programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, com a
finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) Apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas, como meio de universalizar o
acesso às diferentes formas do saber;
f) Criar programas de informática básica para pessoas idosas; e
g) Capacitar profissionais da área da educação para atuar nas turmas de alfabetização de pessoa idosas.
IV - Na área do trabalho
a) Criar programas de inclusão produtiva para as pessoas idosas;
b) Criar e estimular programas de preparação para a aposentadoria, com antecedênciamínima de um
ano antes do afastamento;
c) Incentivar a criação de programas de profissionalização especializada para os pessoa idosas,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
d) Criar programas de incentivo às empresas privadas para admissão de pessoa idosas ao
trabalho; e
e) Promover programas de capacitação para inclusão digital do pessoa idosa;
V - Na área da habitação e Urbanismo
a) Criar programas habitacionais específicos para população idosa de baixa renda;
b) Incluir nos programas de assistência a pessoa idosa, formas de melhoria de condições de
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de
locomoção;
c) Garantir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos,reserva de três
por cento das unidades residenciais para atendimento a pessoa idosa.
d) Implantar equipamentos urbanos comunitários voltados a pessoa idosa e à acessibilidade através de
eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; e
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e) Criar critérios específicos que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular.
VI - Na área do turismo, cultura, esporte e lazer:
a) Garantir a pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens
culturais;
b) Garantir a participação da pessoa idosa em atividades culturais e de lazer, mediante descontosde pelo
menos cinquenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem
como o acesso preferencial aos respectivos locais;
c) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos
mais jovens, como meio de incentivar a continuidade da identidade cultural;
d) Incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e atividades físicas que auxiliem amanter a
capacidade funcional da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade;
e) Criar programas especiais de incentivo ao turismo para pessoas idosas de baixa renda;
f) Criar programas de incentivo aos turismos específicos para pessoa idosas e/ou grupos de pessoas
idosas; e
g) Criar programas especiais de preparação para pessoas idosas atuarem na área de turismo.
VII - Na área do transporte:
a) Assegurar as pessoas idosas à gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos;
b) Assegurar a emissão e distribuição do Cartão Passe Rápido, que possibilita o acesso da pessoa idosa
à parte traseira dos transportes coletivos urbanos e semiurbanos;
c) Garantir a reserva de dez por cento dos assentos para as pessoas idosas nos veículos de
transporte coletivo;
d) Assegurar a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para as
pessoas idosas, as quais deverão ser posicionadas de forma a lhes garantir acessibilidade e
comodidade; e
h) Disponibilizar ônibus extra por ocasião de eventos alusivos à pessoa idosa, respeitando o direito à
gratuidade.
i) Incentivar e garantir a criação de programas de transporte coletivo urbano e rural para atender as
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demandas da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Seção I
Da Natureza
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal do Pessoa idosa de Luiz Alves (CMPI), órgão colegiado
permanente do sistema descentralizado e participativo da Política Municipal do Pessoa idosa de Luiz
Alves, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre
governo e sociedade civil, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842 de 1994.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Pessoa idosa de Luiz Alves é vinculado ao órgão
responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social de Luiz Alves.
Seção II
Da Competência
Art. 11. Competirá ao Conselho Municipal do Pessoa idosa (CMPI):
I. Requerer, dos órgãos competentes, diagnóstico da população idosa, sob os aspectos
biopsicossocial, político, econômico e cultural, no âmbito municipal;
II. Definir prioridades da Política Municipal da Pessoa idosa, bem como acompanhar e fiscalizar a
sua aplicabilidade;
III. Reformular e encaminhar aos órgãos competentes alterações na Política Municipal do Pessoa
idosa, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta a sua inter-relação com o sistema
social vigente;
IV. Avaliar e deliberar sobre programas e/ou projetos de acordo com a Política Municipal da Pessoa
idosa e propor as adequações necessárias;
V. Inscrever e fiscalizar entidades e programas governamentais e não governamentais de
atendimento a pessoa idosa, no âmbito municipal, de acordo com art. 48 do Estatuto da Pessoa idosa
(Leinº 10.741 de 2003);
VI. Apreciar propostas orçamentárias do governo municipal, na área da pessoa idosa, bem como avaliar
e deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados à implantação e/ou implementação da
Política Municipal da Pessoa idosa;
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VII. Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação da pessoa
idosa e de organizações representativas na formulação de políticas, planos, programas e projetos de
atendimento a pessoa idosa;
VIII. Articular com os conselhos de direitos e setoriais nas interfaces relacionadas à área da pessoa idosa
e com organizações governamentais e não governamentais, buscando parcerias à implementação da
Política Municipal do Pessoa idosa;
IX. Requisitar adequações das entidades e/ou programas governamentais e não governamentais de
atendimento a pessoa idosa, de acordo com o Estatuto da Pessoa idosa (Lei nº 10.741de 2003);
X. Incentivar, organizar e apoiar a realização de eventos na área da pessoa idosa, no âmbito
municipal;
XI. Convocar, bienalmente, a Conferência Municipal da Pessoa idosa de Luiz Alves;
XII. Promover, anualmente ou quando se fizer necessária, capacitação para os conselheiros; e
XIII. Requisitar informações e ou documentos de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, no âmbito de sua competência, com o objetivo de instruir procedimentos e efetuar
encaminhamentos necessários;
XIV. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de
recursos oriundos daquele;
XV. Divulgar as ações do Conselho por todos os meios possíveis para o município;
XVI. Elaborar o seu regimento.
Seção III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 12. O Conselho Municipal da Pessoa idosa é composto por 20 (vinte) membros, sendo:
I. 05 conselheiros titulares com seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo e
representando osseguintes órgãos governamentais do Município:
a) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de AssistênciaSocial;
b) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de Saúde;
c) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de Educação;
d) 01 (um) assento para o órgão municipal executor da Política Municipal de Obras e Infraestrutura
e/ou Agricultura
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e) 01 (um) assento para o órgão municipal executor na área de turismo, cultura, lazer e
esportes; e
II. 05 conselheiros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de entidades civis
organizadas do Município, eleitas em fórum, nas seguintes categorias:
a) 01 assento para entidades/organização da sociedade civil de apoio e prestadoras de serviços de
atendimento a pessoa idosa, sendo preferencialmente
b) 02 assentos para organizações e movimentos de representação de pessoa idosa;
c) 01 assento para órgãos de representação de categorias profissionais afins à Política
Municipal do Pessoa idosa; e
d) 01 assento para grupos de convivência e Fortalecimento de Vínculos de pessoa idosa;
e) Parágrafo único - que o representante seja preferencialmente uma pessoa idosa.
III. As organizações não governamentais serão eleitas bienalmente, em fórum próprio, convocado
por edital publicado em Diário/órgão Oficial do Município, com prazo de trinta dias de
antecedência da data da eleição;
IV. Os representantes governamentais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
no prazo máximo de trinta dias, a partir da homologação do Fórum Eletivo das Organizações NãoGovernamentais;
Art. 13. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 dias para indicar seus representantes
titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 14. A posse dos conselheiros governamentais e não governamentais deverá ser efetivada pelo
Secretário de Assistência Social do Município, no prazo máximo de trinta dias, a partir da homologação do
Fórum Eletivo das Organizações Não-Governamentais.
Art. 15. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não
governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio,
destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 16. A função de conselheiro do CMPI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é
considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
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Art. 17. O Mandato dos Conselheiros do CMPI é de 2 anos, facultada a recondução ou a reeleição.
§ 1º Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova
indicação do representado.
§ 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 18. As entidades não governamentais representadas no CMPI perderão essa condição quando ocorrer
uma das seguintes situações:
I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua
representação no Conselho;
III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
IV. Apresentar ato incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
VI. O detalhamento do processo de exclusão será definido no regimento interno deste conselho
Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 20. O CMPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 21. Somente poderão compor o Conselho Municipal do Pessoa idosa instituições juridicamente
constituídas, em regular funcionamento e que estejam inscritas no Conselho.
Art. 22º O CMPI terá a seguinte estrutura:
I. Sessão Plenária;
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II. Mesa Diretora;
III. Comissões;
IV. Secretaria Executiva;
§ 1º À Plenária é o órgão soberano do CMPI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal
do Pessoa idosa.
§ 2º A Mesa Diretora, eleita conforme dispositivos regimentais, é composta pelos seguintes membros
abaixo, que serão escolhidos por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, para cumprirem
mandato de 2 anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho e dar cumprimento
às decisões plenárias.
I. Presidente
II. Vice-Presidente,
III. Coordenador das Comissões Permanentes e Específicas;
IV. Secretaria Executiva.
§ 3º No que tange à Presidência e Vice-Presidência, deve haver uma alternância entre as entidades
governamentais e não governamentais.
§ 4º Às Comissões, criadas pelo CMI, são instancias constituídas pela sessão plenária.
§ 5º À Secretaria Executiva, instancia de apoio técnico administrativo do CMPI, será composta por, no
mínimo dois técnicos designados pela Secretaria de Assistência social um deve ser assistente social e o
outro assistente administrativo.
§ 6º A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu
exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.
§ 7º O Vice-Presidente do CMPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 8º Cada membro do CMPI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que
também exercerá o voto de qualidade, sempre que houver empate.
Art. 22. Cumpre ao Poder Executivo Municipal providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMPI.
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Art. 23. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMPI, fica o chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do
orçamento, no presente exercício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O CMPI terá 30 dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação, pela Assembleia Geral, o
Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.
§ 1º O Regimento Interno, aprovado pelo CMI, será homologado por pelo pleno do conselho.
§ 2º Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá de dois terços dos membros do Conselho
e será regulamentada por Resolução do Conselho Municipal do Pessoa idosa
Art. 25. Os recursos financeiros necessários à implantação e/ou implementação das ações afetas às áreas de
saúde, assistência social, educação, trabalho, transporte, habitação, urbanismo, turismo, cultura, esporte e
lazer serão previstos e alocados nos orçamentos dos respectivos órgãos municipais.
Art. 26. Fica revogada a Lei nº 1613, de 17 de junho de 2015.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 12/2024 que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 02 de abril de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro