ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 140/2024/GP
Luiz Alves/SC, 17 de maio de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ênio Ronchi Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º /2024.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei n.º /2024, que “Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural
de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor e dá outras providências”, a fim de que este
seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA,
conforme artigo 31 da Lei Orgânica do Município, haja vista que a matéria objeto do
presente projeto de lei é de interesse público relevante.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2024
Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar convênio com a
Fundação Médica Assistencial ao
Trabalhador Rural de Luiz Alves –
Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor e
dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou
seu mantenedor, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua
Professor Simão Hess, n.º 203, Bairro Vila do Salto, Luiz Alves/SC, CEP n.º 89128-000.
Art. 2º O objeto do convênio consistirá na transferência de recursos financeiros,
provenientes do Ministério da Saúde via Fundo Nacional de Saúde, a fim de complementar o
Piso Nacional de Enfermagem, instituído pela Emenda Constitucional Nº 124, De 14 De
Julho De 2022, para a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves –
Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor.
Art. 3º O objeto do convênio consistirá na transferência de recursos financeiros,
provenientes da DELIBERAÇÃO 745/CIB/2023 do Estado de Santa Catarina que aprovou a
criação e implementou o Programa de Valorização dos Hospitais para o ano de 2024, com o
objetivo de ampliar o acesso e a qualidade dos serviços ofertados as entidades hospitalares
para a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital
Hoscola e/ou seu mantenedor.
Art. 4º Os convênios por esta Lei autorizados estão condicionados ao repasse de verbas de
outros entes, bem como dependerá de formalização mediante Termo de Convênio a ser
firmado de forma individual, o qual constará todas as especificações necessárias.
Art. 5º A prestação de contas ocorrerá de acordo com o disposto em cada termo,
considerando as normativas do Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores.
Art. 6º As despesas para execução do Convênio serão contabilizadas à conta do orçamento
do Fundo Municipal de Saúde de Luiz Alves.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 17 de maio de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º___
/2024, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação
Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves – Hospital Hoscola e/ou seu mantenedor e
dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei autoriza a celebração de convênio com a finalidade de
repassar recursos financeiros por meio de transferências provenientes das esferas Estadual e Federal
fundo a fundo ao município de Luiz Alves.
Para justificar a necessidade de solicitação desta lei para os convênios é
primordial resgatar alguns pontos históricos, que direcionaram a gestão em saúde aos municípios,
assim como programas e incentivos de outras esferas ao Hospital HOSCOLA, e como se dá seus
repasses, fiscalização e normas de adesão e utilização dos recursos.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alinhado ao movimento da
Reforma Sanitária, surge o Sistema Único de Saúde e suas Leis Orgânicas que regulam sua base em
forma de princípio e diretrizes. Possibilitando que toda a população do Brasil, tenham direito ao
acesso à saúde.
Dito isso, com intuito de qualificar os serviços e financiamento em saúde,
diversas normativas surgiram, entre elas as Normas Operacionais Básicas de 1996 (NOB-96). Essa
Norma, regulamentou a descentralização dos serviços entre os entes federativos e suas
responsabilidades à nível nacional, para os gestores da saúde.
A partir daí, outras normas e instrumentos de adesão surgiram, com objetivo de
incentivar os municípios a buscarem qualificar seus serviços de forma regionalizada e
descentralizada, buscando o planejamento ascendente da esfera municipal à esfera federal.
O município de Luiz Alves aderiu à Gestão Plena do Sistema de Saúde após a
criação do Pacto pela Saúde pelo Ministério da Saúde em 2006. Desta forma, deve preencher
requisitos e responsabilidades sanitárias em seu território, dentre elas a “Gestão de todo o sistema
municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS,
independente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, exercendo o comando único,
ressalvando as unidades públicas e privadas de hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios de saúde
pública” (BRASIL, 2002 – NOAS -2002).
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Consequentemente, o município passou a ser responsável por todos os níveis de
atenção em saúde ao usuário do sistema. No caso da Atenção Primária à Saúde, o município faz sua
gestão, recebendo coparticipação de recursos da União e Estado. Na Atenção Secundária o município
dispõe de uma Unidade de Atenção Especializada, além de serviços contratualizados por terceiros e
em outros municípios.
No caso de Pronto-Atendimento, o município conta com a prestação de serviços
do Hospital HOSCOLA, entidade sem fins lucrativos que funciona 24 horas ininterruptas. Cabe ao
município gerir os atendimentos de forma a manter o funcionamento, assegurando recursos
financeiros e repassar recursos provenientes de outros entes federativos que são recebidos fundo a
fundo pelo município. É importante ressaltar que a gestão sobre os prestadores não pode ser
confundida com a gestão da entidade.
Todos os recursos repassados a entidade são firmados por Termos e Convênios,
garantido que os serviços possam ser prestados à população e fiscalizados, seja por recursos
advindos do município ou de outros entes federativos. Desta forma, os repasses são formalizados
legalmente, dando publicidade ao instrumento e objeto de contrato, seja ele de prestação de serviços
de urgência e emergência e outros programas de adesão da entidade com os demais entes.
Nos casos de repasse de outros entes a entidade, como é o caso da PORTARIA
Nº 2.139, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016 do Ministério da Saúde, que estabelece recursos do Bloco
da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao
Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar do Estado de Santa Catarina e Município de Luiz Alves. Os recursos são repassados ao
Fundo Municipal de Saúde para posteriormente transferência a entidade, como disposto em seu art.
2º - O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e
automática, do montante estabelecido no artigo 1º desta portaria, em parcelas mensais, ao Fundo
Municipal de Saúde de Luiz Alves.
Além do repasse do Piso Nacional de Enfermagem, instituído pela EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022. Para o repasse da União, outras
normativas foram criadas para regramento e regulação desta complementação, podendo ser
encontrada no Título IX da Portaria de Consolidação nº 6 do MS. Além da responsabilidade de
solicitar dados dos profissionais, enviar ao sistema do MS, é de responsabilidade do município
efetuar o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde, no prazo de 30 dias,
após o recebimento do repasse, conforme versa o parágrafo 1º do art. 112-D da referida Portaria de
Consolidação.
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Ainda como exemplo, a DELIBERAÇÃO 745/CIB/2023 do Estado de Santa
Catarina aprovou a criação e a implementação do Programa de Valorização dos Hospitais para o ano
de 2024, com o objetivo de ampliar o acesso e a qualidade dos serviços ofertados as entidades
hospitalares. A deliberação em seu art. 3º prevê que “A forma de repasse dos recursos financeiros
derivados da referida política será mediante a pagamento Fundo a Fundo aos municípios com
hospitais sob gestão municipal e conforme contrato para os hospitais contratualizados com a SES”.
Sendo que os valores desta Portaria devem ser transferidos para as unidades hospitalares em até 05
dias úteis após depósito em conta corrente do Fundo Municipal de Saúde, conforme Portaria SES nº
271/2024.
Por fim, após esta explanação, o presente projeto de Lei tem como objetivo
maior, dar mais celeridade aos repasses à entidade. É importante reiterar que mesmo aprovada a
presente Lei, o regramento da contratualização dos convênios pelo tribunal de Contas será cumprido
integralmente. E os documentos para firmar os convênios e a fiscalização ocorrerá conforme
legalidade.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo em vista
a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 17 de maio de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal