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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaFixa a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Secretários municipais de Luiz Alves para o quadriênio 2025 a 2028, relativa ao PL 27/2024.
native_id3650

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-27 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada para sanção.
2024-06-24 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio.
2024-06-24 Redação Final aprovada U Aprovado.
2024-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-06-18 Projeto protocolado U Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T13:54:52.257354-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e 
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO 
PROJETO DE LEI Nº 27/2024:
LEI N° /2024
Fixa a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, 
Vereadores e Secretários municipais de Luiz Alves para 
o quadriênio 2025 a 2028
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele 
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Luiz Alves, compreendida 
a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o subsídio mensal será de R$ 
20.000,00 (vinte mil reais).
§1º O Prefeito Municipal terá direito, anualmente, ao décimo terceiro subsídio, férias e o terço 
constitucional.
§2º O Prefeito Municipal gozará férias de 30 (trinta dias) anuais, sem prejuízo da 
remuneração integral, descontando os tributos estabelecidos pela legislação, ficando a seu 
critério a época para usufruir as férias, devendo comunicar a Câmara Municipal.
Art. 2º O Vice Prefeito Municipal de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, no mandato 
simultâneo ao do Prefeito Municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta 
Lei, receberá subsídio mensal no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
§1º O Vice Prefeito Municipal terá direito, anualmente, ao décimo terceiro subsídio.
§2º O Vice Prefeito Municipal, desde que exerça função administrativa permanente junto à 
Administração Municipal, gozará férias de 30 (trinta dias) anuais, sem prejuízo da 
remuneração integral, com acréscimo do terço constitucional, descontado os tributos 
estabelecidos pela legislação, ficando a seu critério a época para usufruir as férias.
Art. 3º. O subsídio mensal para os Vereadores do Município de Luiz Alves para a Legislatura 
2025/2028, será no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais). 
Parágrafo único. Os vereadores do Município terão direito, anualmente, ao décimo terceiro 
subsídio.
 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
 https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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2
Art. 4º. O subsídio mensal para o Presidente da Câmara Municipal de Luiz Alves enquanto 
estiver no exercício do cargo e durante a Legislatura 2025/2028, será no valor de R$10.000,00
(dez mil reais).
Art. 5º Os Secretários Municipais do Município de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, 
para a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, receberão subsídio mensal 
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§1º Os Secretários Municipais terão direito a férias anuais, remuneradas, acrescidas de um 
terço do valor do subsídio mensal, deduzido os tributos estabelecidos pela legislação.
§2º Os Secretários Municipais receberão, anualmente, o 13º subsídio, integral ao valor 
mensal, deduzido os tributos definidos pela legislação, pagos na mesma época e condições 
estabelecidas aos servidores públicos municipais.
Art. 6º As remunerações estabelecidas nos artigos anteriores, fixadas para janeiro de 2025, 
prevalecerão para o quadriênio 2025/2028 e poderão ser objeto de revisão geral anual,
conforme assegura o artigo 37, X, da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Parágrafo único. A revisão geral anual das remunerações fixadas na presente Lei ocorrerá 
com a revisão geral anual dos demais servidores municipais, sem distinção de índice e data, 
nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 7º Os valores fixados na presente Lei obedecerão aos limites estabelecidos no artigo 29 e 
29-A da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, serão contabilizadas a conta de dotações 
próprias do Orçamento de cada Poder a partir de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 
de dezembro de 2028.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 27/2024 que submetemos a apreciação de 
nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 18 de junho de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

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