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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-07-26
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n.º 27, de 05 de setembro de 2019.
native_id3690

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-06 Norma promulgada U Norma promulgada. Lei Complementar n.º 78/2024.
2024-08-05 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada para sanção.
2024-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando envio ao Poder executivo.
2024-08-05 Redação Final aprovada U Aprovado.
2024-08-05 Aguardando a inclusão no expediente do dia U Aguardando a inclusão no expediente do dia.
2024-08-05 Aguardando texto da Redação Final U Aguardando texto da Redação final.
2024-08-05 Projeto de Lei aprovado U Aprovado.
2024-07-30 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável das comissões.
2024-07-30 Parecer favorável da comissão U Favorável.
2024-07-30 Parecer favorável da comissão U Favorável.
2024-07-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer.
2024-07-29 Proposição apresentada em Plenário U Apresentada em Plenário.
2024-07-26 Aguardando a inclusão no expediente do dia U Aguardando a inclusão no expediente do dia.
2024-07-26 Projeto protocolado U Protocolado.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
 
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 203 /2024/GP
Luiz Alves/SC, 26 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ênio Ronchi Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º /2024.
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2024, que “Altera a 
Lei Complementar Municipal n.º 27, de 05 de setembro de 2019.” a fim de que este seja 
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
 
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2024
Altera a Lei Complementar Municipal 
n.º 27, de 05 de setembro de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa 
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o quadro de cargos efetivos do artigo 1° da Lei Complementar n.º 27, 
de 05 de setembro de 2019, conforme segue, permanecendo inalterado o restante da tabela: 
Art. 1º (...)
Categoria Funcional Carga horária semanal Vagas Vencimento mensal 
(base)
Agente de Defesa 
Civil (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...)
Fisioterapeuta 30h (...) (...)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 26 de julho de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
 Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
 
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
Complementar n.º___/2024, que “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 27, de 05 de 
setembro de 2019”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei 
Complementar Municipal n.º 27, de 05 de setembro de 2019, que consolida o quadro de 
cargos efetivos do Município de Luiz Alves, tendo como escopo apenas a adequação da
carga horária do cargo de Fisioterapeuta. 
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região 
– CREFITO/SC ajuizou Ação Declaratória c/c Pedido de Obrigação de Fazer, na Justiça 
Federal de Santa Catarina, em face do Município de Luiz Alves/SC, a fim de que este 
cumprisse o disposto na Lei n.º 8.856/94, respeitando o limite de 30 (trinta) horas semanais 
de jornada de trabalho dos servidores municipais ocupantes dos cargos de Fisioterapeuta, 
bem como fosse garantida a irredutibilidade salarial dos profissionais que ocupam o referido 
cargo. 
Após a instrução processual sobreveio à sentença judicial, que transitou 
em julgado em 30/01/2024, determinou o que segue:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do 
processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar como limite 
máximo de jornada semanal 30 horas, relativamente aos ocupantes de cargo de 
fisioterapeuta, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei 
Complementar Municipal nº 27/2019, nos termos da fundamentação. 
Desta forma ante a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da 
carga horária do cargo de Fisioterapeuta constante no artigo 1º da Lei Complementar nº 27 
de 2019, faz-se necessária à alteração do dispositivo a fim de cumprir a determinação 
judicial.
Ainda, no corpo da sentença há a seguinte determinação:
Outrossim, no que tange ao pedido de irredutibilidade da remuneração, ante a 
redução da jornada de trabalho, tenho que este também merece ser acolhido, ante o 
disposto no art. 37, inciso XV da CF/88, o que não impede que, em concursos 
futuros devidamente precedidos de lei ajustadora dos vencimentos, sejam adotados 
valores inferiores aos atuais.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
 
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta 
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 26 de julho de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal

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