ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 203 /2024/GP
Luiz Alves/SC, 26 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ênio Ronchi Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º /2024.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2024, que “Altera a
Lei Complementar Municipal n.º 27, de 05 de setembro de 2019.” a fim de que este seja
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2024
Altera a Lei Complementar Municipal
n.º 27, de 05 de setembro de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o quadro de cargos efetivos do artigo 1° da Lei Complementar n.º 27,
de 05 de setembro de 2019, conforme segue, permanecendo inalterado o restante da tabela:
Art. 1º (...)
Categoria Funcional Carga horária semanal Vagas Vencimento mensal
(base)
Agente de Defesa
Civil (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...)
Fisioterapeuta 30h (...) (...)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 26 de julho de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n.º___/2024, que “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 27, de 05 de
setembro de 2019”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei
Complementar Municipal n.º 27, de 05 de setembro de 2019, que consolida o quadro de
cargos efetivos do Município de Luiz Alves, tendo como escopo apenas a adequação da
carga horária do cargo de Fisioterapeuta.
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região
– CREFITO/SC ajuizou Ação Declaratória c/c Pedido de Obrigação de Fazer, na Justiça
Federal de Santa Catarina, em face do Município de Luiz Alves/SC, a fim de que este
cumprisse o disposto na Lei n.º 8.856/94, respeitando o limite de 30 (trinta) horas semanais
de jornada de trabalho dos servidores municipais ocupantes dos cargos de Fisioterapeuta,
bem como fosse garantida a irredutibilidade salarial dos profissionais que ocupam o referido
cargo.
Após a instrução processual sobreveio à sentença judicial, que transitou
em julgado em 30/01/2024, determinou o que segue:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do
processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar como limite
máximo de jornada semanal 30 horas, relativamente aos ocupantes de cargo de
fisioterapeuta, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei
Complementar Municipal nº 27/2019, nos termos da fundamentação.
Desta forma ante a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da
carga horária do cargo de Fisioterapeuta constante no artigo 1º da Lei Complementar nº 27
de 2019, faz-se necessária à alteração do dispositivo a fim de cumprir a determinação
judicial.
Ainda, no corpo da sentença há a seguinte determinação:
Outrossim, no que tange ao pedido de irredutibilidade da remuneração, ante a
redução da jornada de trabalho, tenho que este também merece ser acolhido, ante o
disposto no art. 37, inciso XV da CF/88, o que não impede que, em concursos
futuros devidamente precedidos de lei ajustadora dos vencimentos, sejam adotados
valores inferiores aos atuais.
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Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 26 de julho de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal