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materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-07-26
EmentaDispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado – PPI e dá outras providências.
native_id3691

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-30 Norma promulgada U Norma promulgada. Lei Ordinária n.º 2.103/2024.
2024-07-30 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada para sanção.
2024-07-29 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio ao Poder Executivo.
2024-07-29 Redação Final aprovada U Redação final aprovada.
2024-07-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-07-29 Aguardando texto da Redação Final U Aguardando texto de Redação Final.
2024-07-29 Projeto de Lei aprovado U Aprovado por maioria. Uma abstenção do vereador Bertolino Bachmann.
2024-07-29 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável das comissões.
2024-07-29 Parecer favorável da comissão U Favorável.
2024-07-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando emissão de parecer.
2024-07-29 Proposição apresentada em Plenário U Apresentada em Plenário.
2024-07-26 Aguardando a inclusão no expediente do dia U Aguardando a inclusão no expediente do dia.
2024-07-26 Projeto protocolado U Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-30T13:54:09.393647-03:00 Aprovado por maioria 6 0 1

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 206/2024/GP
Luiz Alves/SC, 26 de julho 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ênio Ronchi Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n.º /2024.
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho o Projeto de Lei n.º /2024, que “Dispõe sobre o Programa 
de Pagamento Incentivado – PPI e dá outras providências”, a fim de que este seja apreciado 
e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme artigo 
31 da Lei Orgânica do Município, haja vista que a matéria objeto do presente projeto de lei é 
de interesse público relevante.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
PROJETO DE LEI N.° /2024
Dispõe sobre o Programa de 
Pagamento Incentivado – PPI e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO – PPI
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado – PPI destinado a promover a 
liquidação de créditos tributários e não tributários vencidos perante a Fazenda Pública 
Municipal de Luiz Alves.
Parágrafo único. Para fins de pagamento dos débitos previstos nesta Lei, fica o Poder 
Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a 
emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes que aderirem ao PPI. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são valores inscritos 
em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, em fase de cobrança administrativa ou 
judicial.
§ 1º Incluem-se neste programa os débitos objeto de parcelamento já realizado, não 
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Caso exista defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma 
irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer direitos relativos à matéria 
cujo débito queira parcelar.
§ 3º A opção pelo Programa implica na manutenção automática dos gravames decorrentes 
de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja 
suspensão será requerida ao juízo da causa pela Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 3º Para se beneficiar do Programa de Pagamento Incentivado - PPI, o interessado 
deverá realizar sua adesão em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
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Art. 4º O Programa de Pagamento Incentivado - PPI não gera crédito e não confere direito à 
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Seção II
Do Ingresso no PPI
Art. 5º O ingresso no Programa de Pagamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do 
sujeito passivo, que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento de 
débitos.
§ 1º Para ingressar no Programa de Pagamento Incentivado – PPI o sujeito passivo deverá 
realizar a atualização do cadastro, munido de cópias do RG, CPF e comprovante de 
residência atualizado ou, em caso de pessoa jurídica, cópias do contrato social e CNPJ 
atualizados, bem como realizar o pedido de parcelamento em formulário próprio, instituído 
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será 
admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, 
mediante requerimento e observando o prazo de 90 (noventa) dias para adesão.
§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de 
garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos 
transferidos de outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal.
§ 4º O prazo fixado no artigo 2º desta Lei poderá sofrer prorrogações em até 90 (noventa) 
dias, mediante Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo. 
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 6º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da 
formalização do pedido de pagamento à vista ou de parcelamento e resultará da soma dos 
valores:
I - do débito principal;
II - de atualização monetária;
III - da multa moratória;
IV - dos juros moratórios; 
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V - dos demais acréscimos legais.
§ 1º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou 
extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do 
cumprimento do parcelamento requerido.
§ 2º A consolidação e a opção na forma desta Lei não prejudica o lançamento de tributos 
relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto 
não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º O contribuinte que aderir ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI terá direito à 
remissão dos valores correspondentes à multa e juros moratórios apurados até a data da 
consolidação, nas seguintes porcentagens:
I – para condição de pagamento do débito tributário por meio de cartão de crédito, 
independentemente da quantidade de parcelas, ou cartão de débito, o percentual de remissão 
de juros e multa corresponderá a 100% (cem por cento), tendo em vista que o Município 
receberá os valores à vista, nos termos do Decreto Municipal n.º 118/2021.
II – para condição de pagamento do débito tributário mediante boleto, que poderá conter o 
QRCode PIX para opção de pagamento pelo contribuinte, o percentual de remissão dos juros 
e multa corresponderá a:
a) 100% (cem por cento), caso o pagamento ocorra à vista ou em até 03 (três) parcelas;
b) 80% (oitenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 06 (seis) parcelas;
c) 70% (setenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 12 (doze) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento), caso o pagamento ocorra em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Caso a cobrança do débito esteja sendo executada judicialmente, ocorrerá 
a cobrança de 10% dos honorários advocatícios autorizados pela Lei Municipal n.º 
1986/2022.
Art. 8º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao Programa de 
Pagamento Incentivado - PPI, com a expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência 
de recursos administrativos.
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Seção IV
Das Condições de Pagamento
Art. 9º O débito consolidado com os benefícios previstos nesta Lei poderá ser quitado à 
vista ou em até 36 (trinta e seis) prestações mediante boleto, iguais e sucessivas, 
devidamente atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º O pagamento por meio de cartão de crédito ou débito (regulamentado pelo Decreto 
Municipal n.º 118/2021) é facultativo, sendo que a opção de pagamento por meio de guia 
municipal de arrecadação (boleto) continua disponível.
§ 2º O valor mínimo da parcela do débito objeto do PPI não poderá ser menor que R$ 71,19
(setenta e um reais e dezenove centavos), tanto para pessoa física, como para a jurídica, 
quando parcelado por boleto.
Art. 10. O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado no 
próximo dia útil a data de adesão ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI.
Parágrafo único. No caso de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à
primeira ocorrerá sempre a cada 30 (trinta) dias.
Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro 
admitido em lei.
Art. 12. Caso ocorra o pagamento de prestação em atraso, incidirá atualização monetária 
realizada com base no índice IPCA e os juros com base no índice de 1% (um por cento) ao 
mês ou fração. 
Art. 13. O Programa de Pagamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria 
Municipal de Finanças e, em se tratando de débito com execução fiscal ou defesa ajuizada, 
será, obrigatoriamente, informada a Procuradoria-Geral do Município.
Seção V
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 14. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes 
hipóteses:
I - atraso superior a 30 (trinta) dias corridos da data do vencimento de qualquer parcela; 
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do 
Programa de Pagamento Incentivado - PPI;
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III - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a 
subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após se exaurirem os 
prazos para a ampla defesa do contribuinte.
Art. 15. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação 
prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao 
montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I - na inscrição em dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o 
pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em 
prosseguimento da respectiva ação, independentemente de qualquer outra providência 
administrativa;
II - na autorização de protesto extrajudicial das certidões de divida ativa referentes aos 
débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas, nos termos 
expressamente autorizados pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n.º 9.492/1997, 
com redação dada pela Lei Federal n.º 12.767/2012;
III - no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos 
parcelados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto 
nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 26 de julho de 2024. 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
n.º______/2024, que “Dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado – PPI e dá 
outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de 
Pagamento Incentivado - PPI no Município de Luiz Alves para a promoção e o incentivo da 
regularização de créditos do município, tributários ou não, decorrentes de débitos de pessoas 
físicas e jurídicas, inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança administrativa ou 
judicial. 
O contribuinte que aderir ao Programa terá direito à remissão total ou 
parcial dos valores correspondentes à multa e juros moratórios, apurados até a data da 
consolidação, podendo quitar o seu débito à vista ou em até 36 (trinta e seis) prestações 
mensais, iguais e sucessivas.
Esse Programa, em verdade, é um mecanismo recorrente adotado pelas 
Fazendas Públicas das esferas governamentais, inclusive pela União Federal, como meio de 
aumentar a sua arrecadação e incentivar os contribuintes a quitarem seus débitos perante o 
Fisco, em razão da possibilidade de exclusão ou redução da multa e juros moratórios, 
objetivo este que pretendo alcançar por meio desta proposição.
Assim sendo, o PPI contribui para o desenvolvimento de projetos e 
atividades voltadas ao interesse comum da comunidade luizalvense diante do consequente 
aumento de arrecadação. Portanto, ressalto que o presente Programa se trata de uma 
importante ferramenta para aumentar a receita pública, de modo a permitir que o Poder 
Executivo Municipal realize o equilíbrio das contas públicas, assim como a execução de 
novos projetos que venham beneficiar a coletividade. 
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, tendo 
em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta 
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 26 de julho de 2024. 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal

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