ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 218/2024/GP
Luiz Alves/SC, 16 de agosto de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ênio Ronchi Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº /2024.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2024, que “Altera a Lei
Complementar Municipal nº 06, de 15 de dezembro de 2017” a fim de que este seja apreciado e
votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
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Fone/ Fax (47) 3377 – 8600 - CNPJ: 83.102.319/0001-55
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024
Altera a Lei Complementar Municipal
nº 06, de 15 de dezembro de 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Anexo XVII da Lei Complementar n.º 06, de 15 de dezembro de 2017,
conforme o anexo desta Lei Complementar, para o fim especial de alterar as atribuições do cargo de
Assessor Jurídico, permanecendo inalterado o restante do texto legislativo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 16 de agosto de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
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ANEXO XVII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
(...)
Cargo: Assessor Jurídico
(...)
Descrição das atribuições:
1 - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como demais Secretarias Municipais,
Departamentos e Setores em qualquer assunto que envolva matéria jurídica;
2 - assessorar, acompanhar e manter o Chefe do Poder Executivo Municipal e demais Secretarias
Municipais interessadas acerca dos processos judiciais e administrativos em andamento, bem como
das providências a serem tomadas e os despachos e decisões proferidos;
3 - minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito Municipal, em
assuntos de sua competência;
4 - emitir pareceres e interpretações jurídicas para o andamento de processos administrativos e
licitatórios;
5 - assessorar na elaboração e aprovar as minutas de editais de licitações públicas do Poder
Executivo Municipal;
6 - assessorar e propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a anulação de atos administrativos,
consonante às legislações vigentes;
7 - executar demais tarefas correlatadas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
inerentes às suas atribuições.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar nº___/2024, que “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 06, de 15 de dezembro
de 2017”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei
Complementar Municipal nº 06, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal de Luiz Alves e dá outras providências, tendo como
uma das finalidades adequar o anexo XVII que passará a vigorar com as atribuições atualizadas do
cargo de Assessor Jurídico.
Considerando as recomendações feitas pelo Ministério Público do Estado de
Santa, que segue anexo, a representação estabelecida no Item nº 2 das atribuições do cargo de
Assessor Jurídico é incompatível com o cargo, sendo tal atribuição privativa ao cargo de
Procurador, não devendo desta forma ser confundida com as funções típicas de assessoramento do
cargo alterado.
Considerando que a representação afigura-se como sendo essência das atribuições
de um Procurador, que não se pode confundir, em hipótese alguma, com as atividades incumbidas
ao Assessor, pois a este incumbem apenas funções típicas de assessoramento;
Considerando que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal
acerca do tema (STF, ADI nº 4.843, Rel. Min. Ceslo de Mello, Tribunal Pleno, j. 11-12-2014);
Sendo assim, torna-se indispensável à Alteração na presente Lei para adequar e
corrigir equívocos anteriormente cometidos, bem como garantir o bom funcionamento do poder
público, visto a importância dos cargos efetivos.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
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Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 16 de agosto de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal