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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n.º 27, de 05 de setembro de 2019, relativa ao PLC 06/2024 .
native_id3720

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-20 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada para sanção.
2024-08-19 Aguardando envio ao Poder Executivo U
2024-08-19 Redação Final aprovada U
2024-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2024-08-19 Projeto protocolado U Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-21T15:10:36.435922-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e 
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2024:
LEI COMPLEMENTAR N° /2024
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 27, de 05 de 
setembro de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o quadro de cargos efetivos do artigo 1° da Lei Complementar n.º 27, de 05 de 
setembro de 2019, conforme segue, permanecendo inalterado o restante da tabela: 
Art. 1º (...)
Categoria Funcional Carga horária semanal Vagas Vencimento mensal (base)
Agente de Defesa Civil (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...)
Fiscal de Obras e Posturas 40h 02 R$ 2.967,20
(...)
Maestro de Banda Municipal 30h 01 R$ 2.538,50
(...)
Odontólogo 40h 7 R$ 4.409,36
(...)
Tesoureiro 40h 01 R$ 2.967,20
Zelador 40h 15 R$ 2.133,33
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Página
2
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar n.º 27, de 05 de setembro de 2019, 
conforme o Anexo desta Lei Complementar, permanecendo inalterado os demais itens do Anexo 
Único. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
ANEXO 
ANEXO ÚNICO
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
(...)
Cargo: Analista de Recursos Humanos
Habilitação: Ensino Superior completo em Recursos Humanos, ou Administração ou Processos Gerenciais e
registro no respectivo órgão ou conselho competente.
(...)
Cargo: Fisioterapeuta
Habilitação: Ensino superior completo em fisioterapia e registro no respectivo órgão ou conselho 
competente.
(...)
Cargo: Médico Clínico Geral (30 horas)
(...)
Atribuições: realizar atendimento médico de clínica geral através do método S.O.A.P, efetuando registros
no prontuário de moradia; realizar acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 
5 anos de idade, de acordo com a avaliação pediátrica mínima, orientando sobre os aspectos relacionados e 
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Estado de Santa Catarina
Página
3
efetuando conforme normas e procedimentos determinados; realizar acompanhamento pré-natal de 
gestantes, registrando dados de acordo com as normas e procedimentos determinados; realizar assistência 
integral à saúde da mulher, inclusive com avaliação ginecológica, exame preventivo do câncer ginecológico
e mamas e coleta de material para colpocitopatologia oncótica, quando indicado; prestar assistência aos 
casos básicos de manifestação de doenças e perturbações mentais, solicitando apoio da equipe de saúde 
mental, quando necessário; efetuar procedimentos cirúrgicos viáveis, quando necessário; requisitar exames 
diagnósticos complementares nos casos necessários, dentro dos critérios normais, analisar e interpretar os 
resultados e, sendo inviável a resolução local, encaminhar o paciente aos níveis superiores de complexidade 
crescente dos serviços de saúde, observando os procedimentos de referência e contra referência; prescrever 
medicamentos observando a padronização de condutas médicas e de uso de medicamentos da Município; 
encaminhar semanalmente, seja através de registro padrão ou por telefone, a notificação das doenças 
transmissíveis; registrar corretamente os dados referentes ao atendimento médico; contribuir para o 
processo de planejamento das ações de saúde, bem como o estabelecimento de normas de conduta e 
procedimento, participando ativamente de grupos de estudos especiais e do grupo de educação continuada; 
participar e contribuir com as ações de saúde destinadas aos escolares da rede municipal de ensino; realizar 
visitas domiciliares nos seguintes casos: a. quando solicitado, desde que o paciente não permita 
deslocamento até o posto de saúde; b. nos casos de doenças infectocontagiosas que exijam medidas de 
vigilância; c. sempre que possível, com os objetivos de levantar situações específicas e de integrar e 
fortalecer as atividades de saúde junto à população; realizar atendimento individual, coletivo e matricial 
para pacientes em todas as faixas etárias e para todos os tipos de problemas dentro da complexidade do 
nível de atenção da sua atuação, inclusive de situações emergenciais e inesperadas; seguir todos os 
protocolos e leis referente a área da saúde advindas de nível nacional, estadual e municipal; obedecer às 
ordens do superior hierárquico que sejam relacionadas ao cargo; e demais atividades compatíveis com o 
cargo e a formação.
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 06/2024 que submetemos a 
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 19 de agosto de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
EUNILTON FONTANIVE
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

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