ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
OFÍCIO N.º 254/2024/GP
Luiz Alves/SC, 19 de setembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº /2024.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar nº____/2024, que “Altera a Lei
Complementar nº 46, de 13 de setembro de 2021.” a fim de que este seja apreciado e votado por essa
Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2024
Altera a Lei Complementar nº 46, de
13 de setembro de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 82 da Lei Complementar nº 46/2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 82. Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Terraplenagem: operações de corte, escavação, carga, transporte, descarga,
aterro, bota-fora, compactação, nivelamento e acabamento, executados a fim de
modificar o relevo de um terreno do seu estado natural para uma nova conformação
topográfica;
II – Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT): certidão emitida para toda
movimentação de solo não considerada como terraplenagem, sendo dispensada a
apresentação de estudo/projeto e responsabilidade técnica.
III – Autorização de Terraplenagem: ato administrativo pelo qual o Poder Público
Municipal autoriza a regular execução das atividades de terraplenagem em
determinado imóvel, nas seguintes modalidades:
a) Autorização de Terraplenagem por Compromisso (ATC);
b) Autorização de Terraplenagem Vinculada (ATV);
c) Autorização de Terraplenagem de Regularização (ATR).
Art. 82-A. A emissão da Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT) é
facultativa ao proprietário e/ou responsável pelo imóvel, para as atividades de:
I – Movimentação de solo inferior a 1 m (um metro), em área de intervenção menor
que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), sem supressão de vegetação nativa;
II – Limpeza de terrenos para a retirada de entulhos diversos, materiais
provenientes de destocamento e/ou poda e/ou raspagem de vegetação rasteira de um
terreno, desde que não exija a autorização para supressão de vegetação nativa e não
implique na alteração da situação topográfica do imóvel;
III – Preparação do terreno para cultivo de horta, agricultura, silvicultura ou
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
pastagem, sem supressão de vegetação nativa;
IV – Manutenção e reforma de acessos rurais preexistentes, sem supressão de
vegetação nativa;
V – Retirada de solo para instalações/construções de piscinas residenciais.
Art. 82-B. Para emissão de Autorização de Terraplenagem por Compromisso
(ATC), é dispensada a obrigatoriedade de prévia realização de vistoria e parecer
técnico emitido pelo órgão municipal competente ou consorciado, devendo atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Não se enquadrar na modalidade de Certidão de Dispensa de Terraplenagem
(CDT);
II – Área de interveção de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
III – Acarretar corte ou aterro de aclividade e/ou declividade com desnível menor
ou igual a 5 m (cinco metros), considerando-se a altura total do corte/aterro como
sendo a diferença da cota mais baixa até a cota mais alta na área de intervenção;
IV – Ocorrer a formação de talude em que a somatória das bancadas é inferior a 5
m (cinco metros) de altura;
V – Não implicar preparação do terreno para a realização de edificação no subsolo,
tais como garagens, implantação de tanques ou cisternas enterradas;
VI – Não ter sido objeto de anterior execução de Autorização de Terraplenagem no
mesmo local, nos últimos 5 (cinco) anos;
VII – Não haver a necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente
(APP) e/ou área de risco geológico previamente identificado;
VIII – Não ser o empreendimento passível de licenciamento ou autorização
ambiental.
Art. 82-C. Para emissão de Autorização de Terraplenagem Vinculada (ATV), há
obrigatoriedade de prévia realização de vistoria e parecer técnico emitido pelo
órgão municipal competente ou consorciado, quando a situação pretendida não se
enquadrar na modalidade de Autorização de Terraplenagem por Compromisso
(ATC).
Parágrafo único. Nos casos em que ocorrer a formação de talude, em que a
somatória das bancadas é superior a 5 m (cinco metros) de altura, estando o
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
empreendimento inserido em parte ou totalmente em zona urbana, fica obrigada a
implantação de sistema de cobertura do solo exposto, evitando processos erosivos
de lixiviação.
Art. 82-D. A emissão de Autorização de Terraplenagem de Regularização (ATR) é
aplicada em casos onde as atividades de terraplenagem já foram iniciadas ou
concluídas, sem prévia autorização do órgão municipal competente ou consorciado.
Art. 82-E. O requerimento de Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT) será
realizado em formulário padrão do município, acrescido da seguinte documentação:
I – Documento comprobatório de propriedade do imóvel;
II – Procuração, se necessário;
III – Termo de responsabilidade, assinado pelo requerente.
Art. 82-F. O requerimento de Autorização de Terraplenagem por Compromisso
(ATC) será realizado em formulário padrão do município, acrescido da seguinte
documentação:
I – Documento comprobatório de propriedade do imóvel;
II – Procuração, se necessário;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da
atividade, devendo conter no mínimo as atividades de Terraplenagem, Drenagem e
Topografia;
IV – Termo de responsabilidade, assinado pelo requerente e pelo responsável
técnico;
V – Anuência do órgão responsável, quando se tratar de intervenção em faixa de
domínio ou sanitária;
VI – Croqui de localização do empreendimento, contendo a identificação da
poligonal de intervenção, das áreas de corte e/ou aterro, detalhamento de no
mínimo uma seção transversal e uma seção longitudinal da área de intervenção,
cursos d’água, área de preservação permanente, vegetação nativa, arruamento,
edificações e demais elementos relevantes;
VIII – Memorial descritivo, contendo a área de intervenção, volume estimado de
material, cronograma de execução, destinação do material excedente (quando
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
houver), local de obtenção do material de empréstimo (quando houver), indicação
do objetivo e uso estimado do local após a execução da terraplenagem, além de
outras informações relevantes;
Art. 82-G. O requerimento de Autorização de Terraplenagem Vinculada (ATV)
será realizado em formulário padrão do município, acrescido da seguinte
documentação:
I – Documento comprobatório de propriedade do imóvel;
II – Procuração, se necessário;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da
atividade, devendo conter no mínimo as atividades de Terraplenagem, Drenagem e
Topografia;
IV – Termo de responsabilidade, assinado pelo requerente e pelo responsável
técnico;
V – Anuência do órgão responsável, quando se tratar de intervenção em faixa de
domínio ou sanitária;
VI – Planta topográfica do empreendimento em escala adequada, contendo a
identificação da poligonal de intervenção, das áreas de corte e/ou aterro,
detalhamento de no mínimo uma seção transversal e uma seção longitudinal da área
de intervenção, solução de drenagem pluvial adotada, indicação do perímetro do
imóvel conjuntamente com medidas e confrontates, cursos d’água, área de
preservação permanente, vegetação nativa, arruamento com indicação de gabarito
da via pública, edificações e demonstrando todos os detalhes inerentes a
aclividades, declividades, inclinações, altitudes e cotas;
VII – Memorial descritivo, contendo a área de intervenção, volume estimado de
material, descrição da tipologia do solo, cronograma de execução, destinação do
material excedente (quando houver), local de obtenção do material de empréstimo
(quando houver), indicação do objetivo e uso estimado do local após a execução da
terraplenagem, medidas técnicas de controle a serem adotadas para proteção do solo
e taludes, contendo os dispositivos de drenagem (canaletas definitivas e provisórias,
bacias de decantação, etc.), além de outras informações relevantes;
Art. 82-H. O requerimento de Autorização de Terraplenagem de Regularização
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
(ATR) será realizado em formulário padrão do município, acrescido das
documentações dipostas no Art. 82-G ou Art. 82-H, de acordo com o
enquadramento do empreendimento.
Parágrafo único. Verificada a execução de terraplenagem sem a devida autorização,
o proprietário/requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para protocolar o
requerimento de Autorização de Terraplenagem de Regularização (ATR), contados
a partir do recebimento de notificação, sem prejuízo de sanção administrativa.
Art. 82-I. Ao assinarem o Termo de Responsabilidade, o proprietário/requerente e
o responsável técnico assumem integral e exclusiva responsabilidade técnica, civil,
criminal e administrativa pelo projeto e execução das atividades de terraplenagem
no local, bem como pela observância ao disposto nesta lei e nos demais dispositivos
legais incidentes.
Parágrafo único. Verificado o não cumprimento das obrigações constantes do
Termo de Responsabilidade, o proprietário do imóvel, objeto da terraplenagem, fica
impedido de obter novas Autorizações de Terraplenagem, salvo se realizada a
devida correção.
Art. 82-J. Ao receber o requerimento de emissão de Certidão de Dispensa de
Terraplenagem ou Autorização de Terraplenagem, o Poder Público Municipal
poderá:
I – emitir a certidão/autorização, indicando condicionantes específicas para a
realização das atividades no local, caso existentes;
II – indeferir a emissão da Licença da certidão/autorização;
III – solicitar a complementação de informações.
Art. 82-K. O prazo de análise dos requerimentos é de 30 (trinta) dias para a
Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT) e Autorização de Terraplenagem
por Compromisso (ATC), e de 60 (sessenta) dias para a Autorização de
Terraplenagem Vinculada (ATV) e Autorização de Terraplenagem de
Regularização (ATR).
§ 1º A contagem do prazo, de que trata o caput deste artigo, será iniciada a partir da
comprovação de quitação da taxa de análise.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
§ 2º A contagem do prazo será renovada a partir da devolução do processo para
complementação de informações.
§ 3º No caso de projetos com maior complexidade, por necessitarem de análise
mais detalhadas de outros órgãos, a Prefeitura Municipal poderá prorrogar o prazo
descrito no caput.
Art. 82-L. Após a análise do processo e, havendo necessidade de complementação
de informações, estas serão apontadas, sendo estabelecido o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de expedição de Ofício, para
apresentação das adequações solicitadas, sob pena de indeferimento e arquivamento
do processo.
§ 1º A contagem do prazo será paralizada a partir da devolução do processo para
análise.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante
justificativa encaminhada dentro do prazo estabelecido.
§ 3º O arquivamento do processo não autoriza o estorno da taxa de análise ao
requerente.
Art. 82-M. O prazo de validade das certidões ou autorizações é de até 01 (um) ano,
prorrogável por igual período, a critério da administração pública.
§ 1º O requerimento de prorrogação deve ser protocolado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento.
§ 2º A emissão de documento de renovação implica em nova taxa de análise a ser
paga pelo requerente.
Art. 82-N. A critério da adminsitração pública, as Autorizaçãos de Terraplenagem
poderão ser expedidas conjuntamente com a emissão de alvará, supressão de
vegetação, licenciamento ou autorização ambiental associado ao empreendimento,
obedecendo os mesmos prazos de análise vinculados.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública poderá
emitir ou renovar a Autorização de Terraplenagem com até o mesmo prazo de
vigência da atividade vinculada, sem prejuízo ao requerente.
§ 2º Nas hipóteses contidas neste artigo, não se aplicam os prazos indicados no Art.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
82-L.
Art. 82-O. A taxa de análise de Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT) ou
Autorização de Terraplenagem é de 01 (uma) Unidade Monetária Ambiental
(UMA).
Parágrafo único. Quando a Autorização de Terraplenagem for vinculada a um
processo de licenciamento ou autorização ambiental, aplica-se as taxas
correspondentes dispostas no Anexo Único da Lei Complementar nº 15/2018.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 01/01/2025, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 19 de setembro de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar
n.º___ /2024, que “Altera a Lei Complementar nº 46, de 13 de setembro de 2021.”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo adequar as novas propostas
aprovadas em Audiência Pública para a Lei Complementar n.º 46/2021, que dispõe sobre o Código de
Obras do Município de Luiz Alves/SC e dá outras providências.
As alterações objeto deste Projeto Lei Complementar são demandas oriundas de
requerimentos da sociedade civil encaminhados ao Conselho da Cidade, que foram discutidas e
deliberadas na reunião realizada em 29/04/2024, em que foram aprovadas as demandas.
Assim, tendo demandas de alteração do Plano Diretor, bem como considerando as Leis
que o compõem, o Poder Executivo e os Conselheiros convocaram Audiência Pública (Edital de
Convocação da Audiência Pública n.º 01/2024 publicado no Diário Oficial dos Municípios e demais
meios de comunicação, como site oficial, mídias sociais e Jornal do Comércio) para apresentação das
propostas à população e análise conjunta destas entre os Conselheiros e a sociedade civil, conforme
procedimento determinado pela Lei Complementar n.º 41/2021, artigo 123: “As audiências públicas são
obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal, devendo ser realizadas por este, tanto no processo
de elaboração do Plano Diretor como no processo de sua implementação e revisão.”
Logo, a referida Audiência Pública foi realizada em 14 de junho de 2024, com as
seguintes alterações aprovadas: 1) Proposta de alteração da Lei Complementar n.° 46/2021, em relação
ao artigo 82, que trata sobre terraplenagem. 2) Proposta de alteração da Lei Complementar n.° 44/2021,
para inserir o conceito de desdobro, além da definição de que este poderá ser executado em todo o
território municipal e criação da Lei que regulamenta desdobro. 3) Proposta de alteração da Lei
Complementar n.° 43/2021, que refere-se à expansão do perímetro urbano na região do bairro Dom
Bosco, nas proximidades da Rua Antônio Conradi Júnior. 4) Proposta de alteração da Lei Complementar
n.° 45/2021, especificamente no Apêndice H, para alterar o gabarito projetado das ruas: Rua Valdemiro
Kunradi, Jorge Denes Schwanke, Rua Lídia Kunradi Schwanke e Rua Frida Kraich Gesser, visto que a
maioria delas possui situação consolidada com largura de 10m, por possuírem edificações em suas
esquinas, e também por existir parcelamento do solo nessa localização em que a rua foi aprovada pelo
Município com 10m de largura, então a alteração visa padronizar o gabarito das referidas ruas nesta
área.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar,
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade
para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 19 de setembro de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal