ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000 – Tel.: (47) 3377-8600
OFÍCIO N.º 256/2024/GP
Luiz Alves/SC, 19 de setembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº /2024.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar nº____/2024, que “Altera a Lei
Complementar nº 44, de 13 de setembro de 2021 Regulamenta o instituto do desdobro no Município de
Luiz Alves e dá outras providências.” a fim de que este seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º /2024
Regulamenta o instituto do desdobro no
Município de Luiz Alves e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no
uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o desdobro de lotes no Município de Luiz Alves, desde que cumpridos os
seguintes requisitos:
I – os parâmetros urbanísticos dos lotes decorrentes do processo de desdobro respeitarão o determinado
para a zona urbana à qual o lote de origem esteja inserido, conforme Lei Complementar n.º 42/2021;
II - os lotes resultantes do desdobro tenham sua testada para logradouro público oficial;
III - existindo edificação no lote de origem, só caberá o desdobro se possível respeitar a taxa de
ocupação, a taxa de permeabilidade, o coeficiente de aproveitamento, o afastamento frontal, lateral e de
fundos vigente no Município para com o lote resultante do desdobro na qual a construção fique inserida.
IV - a parte remanescente do lote, ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir
lote independente, observadas as dimensões e áreas mínimas previstas na Lei Complementar n.°
42/2021.
Parágrafo único. Serão aprovados os lotes com dimensões e áreas inferiores ao previsto na Lei
Complementar n.° 42/2021 quando as partes resultantes sejam, em ato contínuo e imediato, objetos de
remembramento ao lote vizinho.
Art. 3º Os pedidos de desdobro devem ser instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou representante legal;
II - certidão de propriedade do imóvel, devidamente atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de
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Imóveis competente, da última averbação ou Registro;
III - documento de responsabilidade técnica para a atividade pertinente, emitido por profissional
devidamente habilitado e inscrito em conselho de classe;
IV - ao menos 02 (duas) vias do projeto impresso, devidamente assinado pelo proprietário e responsável
técnico, apresentando em planta a situação atual e pretendida dos imóveis, e contendo:
a) medidas de cada segmento de perímetro, áreas, ponto de amarração e confrontantes (conforme a
matrícula atualizada do Registro de Imóveis).
b) indicação da zona em que se encontra o lote de origem.
c) indicação de azimutes, norte magnético, e coordenada geográfica de ao menos um vértice da
poligonal.
d) demarcação de córregos, nascentes, lagoas, demais linhas de drenagem e decorrente faixa não
edificante.
e) demarcação do perímetro das edificações eventualmente existentes no imóvel, indicando a área
construída e afastamentos.
f) indicação da via pública de acesso ao lote com o respectivo gabarito projetado, passeios, postes e
bocas de lobo.
g) declaração em nota de que o terreno não é alagadiço ou sujeito a inundações, e que não sofreu
contaminação ou aterramento com qualquer material nocivo à saúde pública, se for verdadeiro.
h) identificação como Projeto de Desdobro de Lote(s).
i) escala compatível, garantindo a leitura do projeto.
j) endereço do imóvel e identificação do responsável técnico e proprietário;
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k) espaço reservado para carimbos e aprovação, e indicação do número de folha.
V - ao menos 02 (duas) vias do memorial descritivo impresso, devidamente assinados pelo proprietário e
responsável técnico, contendo a descrição perimétrica dos imóveis referente à situação atual e
pretendida, com a menção de ângulos internos, azimutes, rumos ou deflexões conforme for a
necessidade. Caso houver edificação nos lotes pretendidos, fazer constar na descrição de cada lote a área
das mesmas.
§ 1º O prazo para resposta será de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da abertura do protocolo.
§ 2º Quando da necessidade de esclarecimentos ou documentação adicional, o prazo mencionado no
parágrafo primeiro fica suspenso até o atendimento das demandas pelo interessado, devendo estas
complementações serem providenciadas em até 20 (vinte) dias úteis.
§ 3º A reentrada do processo terá prazo para análise de 15 (quinze) dias.
Art. 4º O requerente deverá apresentar relatório fotográfico demonstrando a existência de infraestrutura
básica no logradouro oficial que passa em frente ao imóvel.
§ 1º Para o fim de desdobro, considera-se infraestrutura básica: rede de drenagem pluvial, sistema de
abastecimento de água, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, coleta de resíduos
sólidos.
§ 2º Será aceito poço artesiano como sistema de abastecimento de água, nos logradouros públicos não
atendidos pela concessionária.
§ 3º Havendo a infraestrutura básica, o Município fornecerá documento dispensando o requerente de
realizar quaisquer obras de melhoramento na via.
Art. 5º A municipalidade poderá fazer outras exigências, se entender necessárias, para melhor análise
do projeto, antes da aprovação final.
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Art. 6º O projeto de desdobro submetido a aprovação do Município será examinado considerando-se a
sua conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais que versarem sobre o assunto.
Art. 7º Aprovado o desdobro, a municipalidade expedirá a Certidão de Desdobro.
Art. 8º Após a expedição da Certidão de Desdobro, o interessado poderá retirar as vias do projeto e do
memorial descritivo que não estejam retidos no processo.
Art. 9º Expedida a certidão, o requerente deverá submetê-la ao registro imobiliário dentro de 90
(noventa) dias, sob pena de caducidade da aprovação, a contar da data da expedição.
Art. 10º Os processos que não atenderem ao disposto nesta Lei, seguirão as regras definidas pela Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e demais legislações pertinentes.
Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 19 de setembro de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
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Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º___ /2024,
que “Regulamenta o instituto do desdobro no Município de Luiz Alves/SC e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por escopo adequar as novas propostas aprovadas em
Audiência Pública para a regulamentação do instituto do desdobro no Município de Luiz Alves/SC e dá
outras providências. Estas são demandas oriundas de requerimentos da sociedade civil encaminhados ao
Conselho da Cidade, que foram discutidas e deliberadas na reunião realizada em 29/04/2024, em que
foram aprovadas as demandas.
Assim, tendo demandas de alteração do Plano Diretor, bem como considerando as Leis
que o compõem, o Poder Executivo e os Conselheiros convocaram Audiência Pública (Edital de
Convocação da Audiência Pública n.º 01/2024 publicado no Diário Oficial dos Municípios e demais
meios de comunicação, como site oficial, mídias sociais e Jornal do Comércio) para apresentação das
propostas à população e análise conjunta destas entre os Conselheiros e a sociedade civil, conforme
procedimento determinado pela Lei Complementar n.º 41/2021, artigo 123 “As audiências públicas são
obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal, devendo ser realizadas por este, tanto no processo
de elaboração do Plano Diretor como no processo de sua implementação e revisão.”
Logo, a referida Audiência Pública foi realizada em 14 de junho de 2024, com as
seguintes alterações aprovadas: 1) Proposta de alteração da Lei Complementar n.° 46/2021, em relação
ao artigo 82, que trata sobre terraplenagem. 2) Proposta de alteração da Lei Complementar n.° 44/2021,
para inserir o conceito de desdobro, além da definição de que este poderá ser executado em todo o
território municipal e criação da Lei que regulamenta desdobro. 3) Proposta de alteração da Lei
Complementar n.° 43/2021, que refere-se à expansão do perímetro urbano na região do bairro Dom
Bosco, nas proximidades da Rua Antônio Conradi Júnior. 4) Proposta de alteração da Lei Complementar
n.° 45/2021, especificamente no Apêndice H, para alterar o gabarito projetado das ruas: Rua Valdemiro
Kunradi, Jorge Denes Schwanke, Rua Lídia Kunradi Schwanke e Rua Frida Kraich Gesser, visto que a
maioria delas possui situação consolidada com largura de 10m, por possuírem edificações em suas
esquinas, e também por existir parcelamento do solo nessa localização em que a rua foi aprovada pelo
Município com 10m de largura, então a alteração visa padronizar o gabarito das referidas ruas nesta
área.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar,
tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal.
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Com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade
para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 19 de setembro de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal