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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de lista de espera por vagas nos CEIs (Centro de Educação Infantil) das unidades escolares de educação infantil da rede municipal de ensino de Luiz Alves.
native_id3751

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-16 Norma promulgada U Norma promulgada. Lei Ordinária n.º 2.109/2024.
2024-10-15 Encaminhada ao Executivo para sanção U
2024-10-14 Aguardando envio ao Poder Executivo U
2024-10-14 Redação Final aprovada U
2024-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2024-09-30 Aguardando texto da Redação Final U Aguardando Redação Final.
2024-09-30 Projeto de Lei aprovado U
2024-09-24 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2024-09-24 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável.
2024-09-24 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável.
2024-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer
2024-09-23 Proposição apresentada em Plenário U Apresentada em Plenário.
2024-09-20 Aguardando a inclusão no expediente do dia U Aguardando a inclusão no expediente do dia.
2024-09-20 Projeto protocolado U Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-01T14:06:09.076275-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC 414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO 
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES/SC.
O VEREADOR QUE O PRESENTE SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS E O QUE LHE FACULTA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O 
REGIMENTO INTERNO DESTA CASA APRESENTA O SEGUINTE:-
 PROJETO DE LEI Nº 44/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
divulgação de lista de espera por vagas nos 
CEIs (Centro de Educação Infantil) das 
unidades escolares de educação infantil da 
rede municipal de ensino de Luiz Alves.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 
32 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico em seu sítio na Rede 
Mundial de Computadores e com acesso irrestrito, portal de transparência, bem como divulgar 
nas unidades de ensino de educação infantil, as listas de espera das crianças que aguardam por 
vagas nos CEIs (Centro de Educação Infantil) do Município de Luiz Alves, inclusive das 
conveniadas (se houver), e mantê-las atualizadas mensalmente.
Art. 2º Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá 
seguir rigorosamente as normas da presente Lei para a chamada das crianças inscritas.
Parágrafo único. Nas anotações de cada vaga preenchida deverão constar as justificativas se a 
mesma está sendo concedida por ordem de inscrição ou mediante decisão em processo judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, nos moldes 
do Anexo único desta Lei, devendo constar o seguinte:
I - o número do protocolo fornecido no ato da inscrição;
II - a data da inscrição;
III - as iniciais do nome do responsável legal pela criança;
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Página
2
IV - as iniciais do nome da criança;
V - a ordem de opção da unidade escolar pretendida, em número de até duas escolas;
VI - a situação atualizada da lista que constará as informações:
matriculado/aguardando/desistência.
Parágrafo único. A lista geral de informações deverá conter filtro para que os interessados 
possam consultar as inscrições em todas as unidades escolares de Educação Infantil da Rede 
Municipal de Ensino.
Art. 4º O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a sequência da lista e a ordem 
da opção por escola no ato da inscrição.
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para desempate:
I - data da inscrição mais antiga;
II - data de nascimento da criança, prevalecendo a de maior idade.
§ 2º A ordem de escolas indicadas como opção, poderá ser alterada mediante comprovação de 
alteração de residência, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação, mantendo-se 
a ordem de classificação da lista inicial, ou por decisão judicial.
§ 3º A partir do momento em que o responsável pela criança aceitou a opção a que fez jus pelas 
normas da presente Lei, e ter efetivado a matrícula, automaticamente estará desistindo das 
demais opções a que estava concorrendo.
Art. 5º Todas as unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ficam obrigadas a 
tornar públicas nos termos do art. 1º, na primeira semana de cada mês, a relação de crianças 
beneficiadas, e a movimentação das situações de inscrições das listagens.
Art. 6º Para comprovação do tempo de espera pela criança escrita na lista correspondente, a 
mesma receberá, no ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição, independente de 
solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, e a ordem de 
prioridade de suas respectivas opções por escola na listagem.
Art. 7º As despesas que porventura vierem a ocorrer por conta da execução da presente Lei, serão 
suportadas por conta da - Propaganda e Publicidade da Prefeitura Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Luiz Alves, 20 de 
setembro de 2024.
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Página
3
Luiz Alves, SC, em....................................
Marcos Pedro Veber
Prefeito Municipal
Esta é a mensagem em forma de projeto de lei , a qual submeto a apreciação dos nobres pares
pedindo a sua aprovação.
Luiz Alves, SC, em 20 de setembro de 2024
LUCAS SCHMITT ERBS
VEREADOR
ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DE INSCRIÇÃO POR VAGAS NAS CRECHES MUNICIPAIS ANO LETIVO:
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Página
4
JUSTIFICATIVA
A necessidade de mecanismos eficazes de levantamento e divulgação da demanda por 
vagas em creches não pode ser subestimada. As pessoas precisam saber com clareza e 
facilidade o número de vagas disponíveis e qual posição de espera se encontram. 
Se há vagas faltando, precisamos dar transparência e critérios para a distribuição das 
mesmas. E o mais importante, continuar seguindo as disposições dos planos de educação, 
diretrizes, metas, estratégias e prazos para a oferta da educação infantil, estabelecidas no 
Plano Nacional de Educação (PNE), para que venham os recursos esperados. 
Com elevada estima, conto com o apoio e a aprovação da presente matéria na Casa 
Legislativa e sansão do Executivo Municipal para tão relevante assunto, o qual ajudará todo o 
sistema e a quem dele utiliza. 
Certos de poder contar com a análise e apoio dos demais membros desta Casa, desde 
já agradeço.
Atenciosamente,
LUCAS SCHMITT ERBS
VEREADOR

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