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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES/SC.
O VEREADOR QUE O PRESENTE SUBSCREVE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS E O QUE LHE FACULTA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O
REGIMENTO INTERNO DESTA CASA APRESENTA O SEGUINTE:-
PROJETO DE LEI Nº 44/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação de lista de espera por vagas nos
CEIs (Centro de Educação Infantil) das
unidades escolares de educação infantil da
rede municipal de ensino de Luiz Alves.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo
32 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico em seu sítio na Rede
Mundial de Computadores e com acesso irrestrito, portal de transparência, bem como divulgar
nas unidades de ensino de educação infantil, as listas de espera das crianças que aguardam por
vagas nos CEIs (Centro de Educação Infantil) do Município de Luiz Alves, inclusive das
conveniadas (se houver), e mantê-las atualizadas mensalmente.
Art. 2º Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá
seguir rigorosamente as normas da presente Lei para a chamada das crianças inscritas.
Parágrafo único. Nas anotações de cada vaga preenchida deverão constar as justificativas se a
mesma está sendo concedida por ordem de inscrição ou mediante decisão em processo judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, nos moldes
do Anexo único desta Lei, devendo constar o seguinte:
I - o número do protocolo fornecido no ato da inscrição;
II - a data da inscrição;
III - as iniciais do nome do responsável legal pela criança;
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IV - as iniciais do nome da criança;
V - a ordem de opção da unidade escolar pretendida, em número de até duas escolas;
VI - a situação atualizada da lista que constará as informações:
matriculado/aguardando/desistência.
Parágrafo único. A lista geral de informações deverá conter filtro para que os interessados
possam consultar as inscrições em todas as unidades escolares de Educação Infantil da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 4º O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a sequência da lista e a ordem
da opção por escola no ato da inscrição.
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para desempate:
I - data da inscrição mais antiga;
II - data de nascimento da criança, prevalecendo a de maior idade.
§ 2º A ordem de escolas indicadas como opção, poderá ser alterada mediante comprovação de
alteração de residência, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação, mantendo-se
a ordem de classificação da lista inicial, ou por decisão judicial.
§ 3º A partir do momento em que o responsável pela criança aceitou a opção a que fez jus pelas
normas da presente Lei, e ter efetivado a matrícula, automaticamente estará desistindo das
demais opções a que estava concorrendo.
Art. 5º Todas as unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ficam obrigadas a
tornar públicas nos termos do art. 1º, na primeira semana de cada mês, a relação de crianças
beneficiadas, e a movimentação das situações de inscrições das listagens.
Art. 6º Para comprovação do tempo de espera pela criança escrita na lista correspondente, a
mesma receberá, no ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição, independente de
solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, e a ordem de
prioridade de suas respectivas opções por escola na listagem.
Art. 7º As despesas que porventura vierem a ocorrer por conta da execução da presente Lei, serão
suportadas por conta da - Propaganda e Publicidade da Prefeitura Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Luiz Alves, 20 de
setembro de 2024.
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Luiz Alves, SC, em....................................
Marcos Pedro Veber
Prefeito Municipal
Esta é a mensagem em forma de projeto de lei , a qual submeto a apreciação dos nobres pares
pedindo a sua aprovação.
Luiz Alves, SC, em 20 de setembro de 2024
LUCAS SCHMITT ERBS
VEREADOR
ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DE INSCRIÇÃO POR VAGAS NAS CRECHES MUNICIPAIS ANO LETIVO:
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JUSTIFICATIVA
A necessidade de mecanismos eficazes de levantamento e divulgação da demanda por
vagas em creches não pode ser subestimada. As pessoas precisam saber com clareza e
facilidade o número de vagas disponíveis e qual posição de espera se encontram.
Se há vagas faltando, precisamos dar transparência e critérios para a distribuição das
mesmas. E o mais importante, continuar seguindo as disposições dos planos de educação,
diretrizes, metas, estratégias e prazos para a oferta da educação infantil, estabelecidas no
Plano Nacional de Educação (PNE), para que venham os recursos esperados.
Com elevada estima, conto com o apoio e a aprovação da presente matéria na Casa
Legislativa e sansão do Executivo Municipal para tão relevante assunto, o qual ajudará todo o
sistema e a quem dele utiliza.
Certos de poder contar com a análise e apoio dos demais membros desta Casa, desde
já agradeço.
Atenciosamente,
LUCAS SCHMITT ERBS
VEREADOR