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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-09-27
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n.º 27, de 05 de setembro de 2019.
native_id3755

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-01 Norma promulgada U Norma promulgada. Lei Complementar n.º 82/2024.
2024-09-30 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada para sanção.
2024-09-30 Aguardando envio ao Poder Executivo U
2024-09-30 Redação Final aprovada U
2024-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2024-09-30 Aguardando texto da Redação Final U
2024-09-30 Projeto protocolado U Projeto protocolado.
2024-09-30 Parecer favorável da comissão U
2024-09-30 Parecer favorável da comissão U
2024-09-30 Parecer favorável da comissão U
2024-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2024-09-27 Aguardando a inclusão no expediente do dia U Aguardando a inclusão no expediente do dia.
2024-09-27 Projeto protocolado U Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-01T14:05:16.638626-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
 
 
 
 
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 266/2024/GP
Luiz Alves/SC, 27 setembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ênio Ronchi Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º /2024.
Excelentíssimo Presidente, 
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º____/2024, que “Altera a Lei 
Complementar Municipal n.º 27, de 05 de setembro de 2019.” a fim de que este seja apreciado e 
votado por essa Egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme artigo 31 da 
Lei Orgânica do Município, haja vista que a matéria objeto do presente projeto de lei complementar
é de interesse público relevante.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal 
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000
Fone/ Fax (47) 3377 – 8600 - CNPJ: 83.102.319/0001-55
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2024
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 
27, de 05 de setembro de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso 
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo §5º do artigo 1° da Lei Complementar n.º 27, de 05 de setembro de 2019, 
conforme segue: 
Art. 1º (...)
§ 5º Será considerado em extinção à medida que vagar o cargo de Motorista (44 horas 
semanais), sendo vedada a nomeação de servidor para este cargo a partir da vigência 
desta Lei.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 27 de setembro de 2024. 
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de 
Santa Catarina – DOM, e no site da Prefeitura
de Luiz Alves - luizalves.atende.net
 
 ESTADO DE SANTA CATARINA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
 
 
 
Rua Erich Gielow, n.º 35, Centro, Luiz Alves/SC - CEP: 89128-000
Fone/ Fax (47) 3377 – 8600 - CNPJ: 83.102.319/0001-55
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
Complementar n.º___/2024, que “Altera a Lei Complementar Municipal n.º 27, de 05 de setembro 
de 2019”, a fim de que seja apreciado e votado por esta Egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE 
URGÊNCIA. 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei 
Complementar Municipal n.º 27, de 05 de setembro de 2019, que consolida o quadro de cargos 
efetivos do Município de Luiz Alves, tendo como uma das finalidades corrigir um equívoco do 
Projeto de Lei n.º 11/2023, no qual constou o seguinte texto no §5º do Artigo 1º da Lei 
Complementar n.° 74/2023 “§ 5º São Considerados em extinção à medida que vagarem os cargos 
de Motorista (44 horas semanais) e Operador de Máquina (44 horas semanais), sendo vedada a 
nomeação de servidor para estes cargos a partir da vigência desta Lei.”
Todavia o texto correto é “§ 5º São considerados em extinção à medida que vagar 
o cargo de Motorista (44 horas semanais), sendo vedada a nomeação de servidor para este cargo 
a partir da vigência desta Lei.”, pois naquele Projeto de Lei foi alterada apenas a Habilitação para 
o cargo de Operador de Máquina, o cargo não foi extinto. 
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei 
Complementar, tendo em vista a relevância da matéria e o interesse municipal. Com a certeza do 
pronto atendimento de Vossas Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais 
alta estima e elevada consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, 
Em, 27 de setembro de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal

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