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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e seguintes
do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO PROJETO DE LEI
Nº 42/2024:
LEI N° /2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária do município de Luiz Alves para o exercício
de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Luiz Alves, relativo ao exercício
financeiro de 2025, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal em
seu art. 165 § 2°, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964 e a Lei
Complementar n.º 101 de 04/05/2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública do Município de Luiz Alves;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública Municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – das metas fiscais, e
VII – disposições gerais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração
Art. 2° Em consonância com o art. 165 § 2°, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2025, são as especificadas, no Anexo de Metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2022 a
2025.
§ 1° As metas e prioridades constantes da presente Lei farão obrigatoriamente, parte integrante do Plano Plurianual
do Município para o período de 2022 a 2025.
§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas.
§ 3° O anexo de prioridades e metas conterá no que couber, o disposto no § 2° do Art. 4° da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Classificação institucional reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários e está
estruturada em dois níveis hierárquicos: órgãos orçamentários e unidade orçamentária;
II – Órgão, secretaria ou entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas unidades
orçamentárias. É o maior nível da classificação institucional;
III – Unidade Orçamentária, segmento da administração direta ou indireta que o orçamento do Município consigna
dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e respectivas ações, sobre os quais exerce o
poder de disposição. É o menor nível da classificação institucional;
IV – Função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o
maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;
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V – Subfunção é indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação
imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação
de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das
funções;
VI – Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VII – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VIII – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IX – Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
X - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto,
atividade ou operação especial;
XI - Categoria Econômica é a classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital,
objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
XII - Grupos de Despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à
natureza operacional do gasto;
XIII - Modalidade de Aplicação é a classificação da natureza da despesa que tem por finalidade indicar se os
recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro
ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla
contagem dos recursos transferidos ou descentralizados;
XIV - Receitas são recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício,
desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital; ainda sob o enfoque orçamentário, são todos os
ingressos disponíveis para a cobertura das despesas orçamentárias e para as operações que, mesmo sem o ingresso
de recursos, financiem despesas orçamentárias, como é o caso das chamadas operações de crédito em bens e/ou
serviços.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programa às quais se vinculam.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária de
conformidade com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão,
que atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, do § 1° do artigo 2° e § 2° do artigo 8°,
ambos da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, por função, subfunção, programa, projetos, atividades ou operações
especial e quanto a natureza categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação e a
Receita por rubrica em cada unidade gestora.
Parágrafo Único - Os Fundos Especiais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as
receitas e despesas a eles vinculadas.
Art. 4° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
Art. 5° O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Executivo e dos Fundos
Especiais.
Art. 6° A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo
Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
I – texto de lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa.
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§ 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;
§ 2° A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá:
I – análise da conjuntura econômica do Município;
II – demonstração explicitando receitas e despesas, bem como o resultado primário implícitos no projeto de Lei
Orçamentária para 2025, os estimados para 2024 e os observados em 2023;
III – Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, previsão para 2024, 2025,
2026 e 2027, com justificativa da estimativa para 2025, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;
IV – Quadro demonstrativo da evolução da Despesa dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, fixada para 2024,
estimada para 2025 e projetada para 2026 e 2027, com justificativa para os valores estimados para 2025;
V – Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, saldo em 31/12/2023;
VI – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2025;
VII – Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2021, 2022, 2023, previstas para 2024 e 2025,
despesas com pessoal para o mesmo período e percentual de comprometimento;
VIII – Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
IX – Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde;
X – Demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI – Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
XII – Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.
Art. 8° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Para Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 10 O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas correntes e de capital o previsto no art. 29-ACRFB/88 (Emenda Constitucional nº 58/2009).
Art. 11 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 12 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 13 As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o comportamento da arrecadação dos últimos
três exercícios encerrados.
§ 1° Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo
à Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as
efetivas;
III – a expansão do número de contribuintes;
IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
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§ 2° As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas.
§ 3° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.
Art. 14 Se a receita estimada para 2025, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o
Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la ou solicitar do Executivo a sua
alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Parágrafo único – A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
emissão de ordem técnica ou legal.
Art. 15 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das
metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas abaixo:
I – redução dos investimentos programados;
II – redução de despesas com manutenção;
III- eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
IV – eliminação de despesas com horas extras.
Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência
exclusiva do Município.
Art. 17 Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na
Lei Orçamentária.
§ 1° Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
§ 2° Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
Art. 18 A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000, quando da criação ou
aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser utilizada a partir do aproveitamento da
margem líquida de expansão prevista no Anexo desta Lei, observado o limite das respectivas dotações e de gastos
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19 Os riscos fiscais caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso
de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2024.
Parágrafo único - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à
Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já
comprometidos.
Art. 20 O orçamento para o exercício de 2025 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a
2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, entendem-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente
relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçados ou
orçadas a menor.
Art. 21 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual.
Art. 22 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I – estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária,
verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações orçamentárias;
III – o Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das
Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV – os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos e Prestação de Contas, serão amplamente divulgados
e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 23 Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só
serão executados e utilizados se for assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
§ 1° Os recursos oriundos de operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação
para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
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§ 2° Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão
ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar por ato do chefe do Poder Executivo ou o
crédito especial com autorização Legislativa.
Art. 24 As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2025, são constantes do Anexo próprio
desta Lei e serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 25 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, cultural, assistencial, recreativo, saúde, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento
do associativismo.
Parágrafo Único - As subvenções sociais deverão atender a Lei Federal n. 13.019/2014 e as contribuições deverão
ser autorizadas por lei específica, atendendo tanto para habilitação quanto para a execução e prestação de contas os
critérios estabelecidos pela Instrução Normativa IN.TC-33/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
e posteriores alterações.
Art. 26 Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para
obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados
com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 27 Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 28 A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 29 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do orçamento das despesas,
nos termos da legislação vigente;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia
autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
V – As destinações de recursos, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas para atender às necessidades de execução do orçamento por decreto do Poder Executivo.
Art. 30 Durante a execução orçamentária de 2025 o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos ou atividades nos orçamentos e no Plano Plurianual, na forma de crédito especial, desde que se enquadrem
nas prioridades para o exercício, constantes dos anexos próprios desta Lei e alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas À Dívida Pública Municipal
Art. 31 Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações
de crédito ao longo do exercício de 2025, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 32 As operações de crédito deverão constar na Lei Orçamentária e autorizadas por lei específica.
Art. 33 As verificações dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com o Pessoal e Encargos Sociais
Art. 34 O Poder Legislativo e o Poder Executivo no âmbito de suas respectivas competências, poderão anualmente,
conceder reposição salarial de garantia constitucional e, poderão conceder vantagem ou aumento de remuneração ou
proposta a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal pelos órgãos da
administração municipal, mediante a existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesas de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes, observados os limites e as regras da Lei Complementar n.º
101/2000.
§ 1° As alterações do quadro de cargos permanentes da Prefeitura, nas quantidades legalmente fixados somente
serão possíveis nos casos de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de
serviços prestados à comunidade, novas atribuições recebidas no exercício de 2024 ou no decorrer de 2025,
respeitando-se os requisitos para preenchimento;
§ 2° Fica autorizado ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo a realização de Concurso Público cabendo, a cada
ente, quantificar e qualificar as vagas oferecidas, bem como tomar as medidas necessárias para sua realização;
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§ 3° Ficarão alocados recursos suficientes nas unidades orçamentárias para despesas com pessoal para programas de
formação de mão de obra, treinamento, aperfeiçoamento, reciclagem, provas, concursos, tendo em vista as
disposições legais e promoção, no âmbito do Município.
Art. 35 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, através da:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 37 Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores públicos, serão
contabilizados como “outras despesas de Pessoal.”, sub-elemento do elemento de despesa 3.1.90.34 – outras
despesas de pessoal decorrente de contratos de terceirização.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão de obra, a
contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes da estrutura organizacional e
que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 38 A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita na forma estabelecida na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre Alteração Da Legislação Tributária
Art. 39 O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo,
nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e
atender ao disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em
vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 42 O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o
objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 43 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira,
essa poderá ser de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com
material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões
financeiras, paralisação temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição das
cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção
de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.
Art. 44 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025,
cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 46 O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento,
agricultura, turismo, desenvolvimento econômico, segurança pública, assistência e previdência.
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Art. 47 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos,
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental e educação infantil e, 15% (quinze por cento) em ações de saúde, nos termos do art. 7º, inciso III, da
Emenda Constitucional nº 29/2000.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização do Magistério dos Profissionais da Educação - FUNDEB obedecerá ao disposto na Emenda
Constitucional n° 108/2020 e Legislação específica.
Art. 48 A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada, acrescida dos fundos
especiais, fundações, autarquia e outros criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e
transferências intergovernamentais.
Art. 49 O Executivo Municipal enviará até o dia 30/10/2024, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, sendo
apreciada e devolvida para sanção até o dia 30/11/2024, conforme dispõe o artigo 68 da Lei Orgânica do Município.
§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2° Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de
2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 3° Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após
a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto
do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2024, o Excesso ou
provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência,
sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 50 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 51 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos
no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 52 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incorporar à Contabilidade da Prefeitura Municipal como
Unidade Orçamentária os seguintes Fundos Municipais: Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo; Fundo
Municipal de Habitação Popular; Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 42/2024 que submetemos a apreciação de
nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Os anexos permaneceram inalterados
Comissão de Redação de Leis, em 01 de outubro de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro