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materia nº 50/2024

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de lista de espera por vagas nos CEIs (Centro de Educação Infantil) das unidades escolares de educação infantil da rede municipal de ensino de Luiz Alves, relativa ao PL 43/2024.
native_id3762

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-15 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada ao Executivo para sanção.
2024-10-14 Aguardando envio ao Poder Executivo U Aguardando envio ao Poder Executivo.
2024-10-14 Redação Final aprovada U Redação final aprovada.
2024-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-10-01 Projeto protocolado U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-17T14:34:02.529482-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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 (47) 3377 1336
 camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
 Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e 
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO 
PROJETO DE LEI Nº 43/2024:
LEI N° /2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de lista 
de espera por vagas nos CEIs (Centro de Educação 
Infantil) das unidades escolares de educação infantil da 
rede municipal de ensino de Luiz Alves.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico em seu sítio na Rede Mundial de 
Computadores e com acesso irrestrito, portal de transparência, bem como divulgar nas unidades de ensino de 
educação infantil, as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nos CEIs (Centro de Educação 
Infantil) do Município de Luiz Alves, inclusive das conveniadas (se houver), e mantê-las atualizadas 
mensalmente.
Art. 2º Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá seguir 
rigorosamente as normas da presente Lei para a chamada das crianças inscritas.
Parágrafo único. Nas anotações de cada vaga preenchida deverão constar as justificativas se a mesma está 
sendo concedida por ordem de inscrição ou mediante decisão em processo judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, nos moldes do Anexo 
único desta Lei, devendo constar o seguinte:
I - o número do protocolo fornecido no ato da inscrição;
II - a data da inscrição;
III - as iniciais do nome do responsável legal pela criança;
IV - as iniciais do nome da criança;
V - a ordem de opção da unidade escolar pretendida, em número de até duas escolas;
VI - a situação atualizada da lista que constará as informações: matriculado/aguardando/desistência.
Parágrafo único. A lista geral de informações deverá conter filtro para que os interessados possam consultar as 
inscrições em todas as unidades escolares de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O critério para atendimento de matrícula se dará conforme a sequência da lista e a ordem da opção por 
escola no ato da inscrição.
§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para desempate:
I - data da inscrição mais antiga;
II - data de nascimento da criança, prevalecendo a de maior idade.
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§ 2º A ordem de escolas indicadas como opção, poderá ser alterada mediante comprovação de alteração de 
residência, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação, mantendo-se a ordem de classificação da 
lista inicial, ou por decisão judicial.
§ 3º A partir do momento em que o responsável pela criança aceitou a opção a que fez jus pelas normas da 
presente Lei, e ter efetivado a matrícula, automaticamente estará desistindo das demais opções a que estava 
concorrendo.
Art. 5º Todas as unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ficam obrigadas a tornar públicas 
nos termos do art. 1º, na primeira semana de cada mês, a relação de crianças beneficiadas, e a movimentação das 
situações de inscrições das listagens.
Art. 6º Para comprovação do tempo de espera pela criança escrita na lista correspondente, a mesma receberá, no 
ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição, independente de solicitação, onde deverá constar impresso 
mecanicamente, a numeração própria, e a ordem de prioridade de suas respectivas opções por escola na listagem.
Art. 7º As despesas que porventura vierem a ocorrer por conta da execução da presente Lei, serão suportadas por 
conta da - Propaganda e Publicidade da Prefeitura Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
 
ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DE INSCRIÇÃO POR VAGAS NAS CRECHES MUNICIPAIS ANO 
LETIVO:
 (47) 3377 1336
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Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei n.º 43/2024 que submetemos a apreciação de 
nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 01 de outubro de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

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