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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161
e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2024:
LEI COMPLEMENTAR N° /2024
Altera a Lei Complementar nº 46, de 13 de
setembro de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Art. 82 da Lei Complementar nº 46/2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 82. Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Terraplenagem: operações de corte, escavação, carga, transporte, descarga,
aterro, bota-fora, compactação, nivelamento e acabamento, executados a fim de
modificar o relevo de um terreno do seu estado natural para uma nova
conformação topográfica;
II – Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT): certidão emitida para toda
movimentação de solo não considerada como terraplenagem, sendo dispensada
a apresentação de estudo/projeto e responsabilidade técnica.
III – Autorização de Terraplenagem: ato administrativo pelo qual o Poder
Público Municipal autoriza a regular execução das atividades de terraplenagem
em determinado imóvel, nas seguintes modalidades:
a) Autorização de Terraplenagem por Compromisso (ATC);
b) Autorização de Terraplenagem Vinculada (ATV);
c) Autorização de Terraplenagem de Regularização (ATR).
Art. 82-A. A emissão da Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT) é
facultativa ao proprietário e/ou responsável pelo imóvel, para as atividades de:
I – Movimentação de solo inferior a 1 m (um metro), em área de intervenção
menor que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), sem supressão de vegetação
nativa;
II – Limpeza de terrenos para a retirada de entulhos diversos, materiais
provenientes de destocamento e/ou poda e/ou raspagem de vegetação rasteira de
um terreno, desde que não exija a autorização para supressão de vegetação
nativa e não implique na alteração da situação topográfica do imóvel;
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III – Preparação do terreno para cultivo de horta, agricultura, silvicultura ou
pastagem, sem supressão de vegetação nativa;
IV – Manutenção e reforma de acessos rurais preexistentes, sem supressão de
vegetação nativa;
V – Retirada de solo para instalações/construções de piscinas residenciais.
Art. 82-B. Para emissão de Autorização de Terraplenagem por Compromisso
(ATC), é dispensada a obrigatoriedade de prévia realização de vistoria e parecer
técnico emitido pelo órgão municipal competente ou consorciado, devendo
atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Não se enquadrar na modalidade de Certidão de Dispensa de Terraplenagem
(CDT);
II – Área de interveção de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
III – Acarretar corte ou aterro de aclividade e/ou declividade com desnível
menor ou igual a 5 m (cinco metros), considerando-se a altura total do
corte/aterro como sendo a diferença da cota mais baixa até a cota mais alta na
área de intervenção;
IV – Ocorrer a formação de talude em que a somatória das bancadas é inferior a
5 m (cinco metros) de altura;
V – Não implicar preparação do terreno para a realização de edificação no
subsolo, tais como garagens, implantação de tanques ou cisternas enterradas;
VI – Não ter sido objeto de anterior execução de Autorização de Terraplenagem
no mesmo local, nos últimos 5 (cinco) anos;
VII – Não haver a necessidade de intervenção em Área de Preservação
Permanente (APP) e/ou área de risco geológico previamente identificado;
VIII – Não ser o empreendimento passível de licenciamento ou autorização
ambiental.
Art. 82-C. Para emissão de Autorização de Terraplenagem Vinculada (ATV),
há obrigatoriedade de prévia realização de vistoria e parecer técnico emitido
pelo órgão municipal competente ou consorciado, quando a situação pretendida
não se enquadrar na modalidade de Autorização de Terraplenagem por
Compromisso (ATC).
Parágrafo único. Nos casos em que ocorrer a formação de talude, em que a
somatória das bancadas é superior a 5 m (cinco metros) de altura, estando o
empreendimento inserido em parte ou totalmente em zona urbana, fica obrigada
a implantação de sistema de cobertura do solo exposto, evitando processos
erosivos de lixiviação.
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Art. 82-D. A emissão de Autorização de Terraplenagem de Regularização
(ATR) é aplicada em casos onde as atividades de terraplenagem já foram
iniciadas ou concluídas, sem prévia autorização do órgão municipal competente
ou consorciado.
Art. 82-E. O requerimento de Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT)
será realizado em formulário padrão do município, acrescido da seguinte
documentação:
I – Documento comprobatório de propriedade do imóvel;
II – Procuração, se necessário;
III – Termo de responsabilidade, assinado pelo requerente.
Art. 82-F. O requerimento de Autorização de Terraplenagem por Compromisso
(ATC) será realizado em formulário padrão do município, acrescido da seguinte
documentação:
I – Documento comprobatório de propriedade do imóvel;
II – Procuração, se necessário;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da
atividade, devendo conter no mínimo as atividades de Terraplenagem,
Drenagem e Topografia;
IV – Termo de responsabilidade, assinado pelo requerente e pelo responsável
técnico;
V – Anuência do órgão responsável, quando se tratar de intervenção em faixa
de domínio ou sanitária;
VI – Croqui de localização do empreendimento, contendo a identificação da
poligonal de intervenção, das áreas de corte e/ou aterro, detalhamento de no
mínimo uma seção transversal e uma seção longitudinal da área de intervenção,
cursos d’água, área de preservação permanente, vegetação nativa, arruamento,
edificações e demais elementos relevantes;
VIII – Memorial descritivo, contendo a área de intervenção, volume estimado
de material, cronograma de execução, destinação do material excedente (quando
houver), local de obtenção do material de empréstimo (quando houver),
indicação do objetivo e uso estimado do local após a execução da
terraplenagem, além de outras informações relevantes;
Art. 82-G. O requerimento de Autorização de Terraplenagem Vinculada (ATV)
será realizado em formulário padrão do município, acrescido da seguinte
documentação:
I – Documento comprobatório de propriedade do imóvel;
II – Procuração, se necessário;
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III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da
atividade, devendo conter no mínimo as atividades de Terraplenagem,
Drenagem e Topografia;
IV – Termo de responsabilidade, assinado pelo requerente e pelo responsável
técnico;
V – Anuência do órgão responsável, quando se tratar de intervenção em faixa
de domínio ou sanitária;
VI – Planta topográfica do empreendimento em escala adequada, contendo a
identificação da poligonal de intervenção, das áreas de corte e/ou aterro,
detalhamento de no mínimo uma seção transversal e uma seção longitudinal da
área de intervenção, solução de drenagem pluvial adotada, indicação do
perímetro do imóvel conjuntamente com medidas e confrontates, cursos d’água,
área de preservação permanente, vegetação nativa, arruamento com indicação
de gabarito da via pública, edificações e demonstrando todos os detalhes
inerentes a aclividades, declividades, inclinações, altitudes e cotas;
VII – Memorial descritivo, contendo a área de intervenção, volume estimado de
material, descrição da tipologia do solo, cronograma de execução, destinação do
material excedente (quando houver), local de obtenção do material de
empréstimo (quando houver), indicação do objetivo e uso estimado do local
após a execução da terraplenagem, medidas técnicas de controle a serem
adotadas para proteção do solo e taludes, contendo os dispositivos de drenagem
(canaletas definitivas e provisórias, bacias de decantação, etc.), além de outras
informações relevantes;
Art. 82-H. O requerimento de Autorização de Terraplenagem de Regularização
(ATR) será realizado em formulário padrão do município, acrescido das
documentações dipostas no Art. 82-G ou Art. 82-H, de acordo com o
enquadramento do empreendimento.
Parágrafo único. Verificada a execução de terraplenagem sem a devida
autorização, o proprietário/requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para
protocolar o requerimento de Autorização de Terraplenagem de Regularização
(ATR), contados a partir do recebimento de notificação, sem prejuízo de sanção
administrativa.
Art. 82-I. Ao assinarem o Termo de Responsabilidade, o
proprietário/requerente e o responsável técnico assumem integral e exclusiva
responsabilidade técnica, civil, criminal e administrativa pelo projeto e
execução das atividades de terraplenagem no local, bem como pela observância
ao disposto nesta lei e nos demais dispositivos legais incidentes.
Parágrafo único. Verificado o não cumprimento das obrigações constantes do
Termo de Responsabilidade, o proprietário do imóvel, objeto da terraplenagem,
fica impedido de obter novas Autorizações de Terraplenagem, salvo se realizada
a devida correção.
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Art. 82-J. Ao receber o requerimento de emissão de Certidão de Dispensa de
Terraplenagem ou Autorização de Terraplenagem, o Poder Público Municipal
poderá:
I – emitir a certidão/autorização, indicando condicionantes específicas para a
realização das atividades no local, caso existentes;
II – indeferir a emissão da Licença da certidão/autorização;
III – solicitar a complementação de informações.
Art. 82-K. O prazo de análise dos requerimentos é de 30 (trinta) dias para a
Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT) e Autorização de
Terraplenagem por Compromisso (ATC), e de 60 (sessenta) dias para a
Autorização de Terraplenagem Vinculada (ATV) e Autorização de
Terraplenagem de Regularização (ATR).
§ 1º A contagem do prazo, de que trata o caput deste artigo, será iniciada a
partir da comprovação de quitação da taxa de análise.
§ 2º A contagem do prazo será renovada a partir da devolução do processo para
complementação de informações.
§ 3º No caso de projetos com maior complexidade, por necessitarem de análise
mais detalhadas de outros órgãos, a Prefeitura Municipal poderá prorrogar o
prazo descrito no caput.
Art. 82-L. Após a análise do processo e, havendo necessidade de
complementação de informações, estas serão apontadas, sendo estabelecido o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de
expedição de Ofício, para apresentação das adequações solicitadas, sob pena de
indeferimento e arquivamento do processo.
§ 1º A contagem do prazo será paralizada a partir da devolução do processo
para análise.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante
justificativa encaminhada dentro do prazo estabelecido.
§ 3º O arquivamento do processo não autoriza o estorno da taxa de análise ao
requerente.
Art. 82-M. O prazo de validade das certidões ou autorizações é de até 01 (um)
ano, prorrogável por igual período, a critério da administração pública.
§ 1º O requerimento de prorrogação deve ser protocolado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento.
§ 2º A emissão de documento de renovação implica em nova taxa de análise a
ser paga pelo requerente.
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Art. 82-N. A critério da adminsitração pública, as Autorizaçãos de
Terraplenagem poderão ser expedidas conjuntamente com a emissão de alvará,
supressão de vegetação, licenciamento ou autorização ambiental associado ao
empreendimento, obedecendo os mesmos prazos de análise vinculados.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública
poderá emitir ou renovar a Autorização de Terraplenagem com até o mesmo
prazo de vigência da atividade vinculada, sem prejuízo ao requerente.
§ 2º Nas hipóteses contidas neste artigo, não se aplicam os prazos indicados no
Art. 82-L.
Art. 82-O. A taxa de análise de Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT)
ou Autorização de Terraplenagem é de 01 (uma) Unidade Monetária Ambiental
(UMA).
Parágrafo único. Quando a Autorização de Terraplenagem for vinculada a um
processo de licenciamento ou autorização ambiental, aplica-se as taxas
correspondentes dispostas no Anexo Único da Lei Complementar nº 15/2018.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 01/01/2025, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 07/2024 que
submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 08 de outubro de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro