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materia nº 52/2024

Tipo Projeto de Redação Final
Número / Ano 52 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaAltera a Lei Complementar nº 46, de 13 de setembro de 2021, relativa ao PLC 07/2024.
native_id3764

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-22 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada ao Executivo para sanção.
2024-10-21 Aguardando envio ao Poder Executivo U
2024-10-21 Redação Final aprovada U Redação final aprovada.
2024-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-10-15 Projeto protocolado U Protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-23T14:30:26.848101-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ 
ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 
e seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA 
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2024:
LEI COMPLEMENTAR N° /2024
Altera a Lei Complementar nº 46, de 13 de 
setembro de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Art. 82 da Lei Complementar nº 46/2021, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 82. Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Terraplenagem: operações de corte, escavação, carga, transporte, descarga, 
aterro, bota-fora, compactação, nivelamento e acabamento, executados a fim de 
modificar o relevo de um terreno do seu estado natural para uma nova 
conformação topográfica;
II – Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT): certidão emitida para toda 
movimentação de solo não considerada como terraplenagem, sendo dispensada 
a apresentação de estudo/projeto e responsabilidade técnica.
III – Autorização de Terraplenagem: ato administrativo pelo qual o Poder 
Público Municipal autoriza a regular execução das atividades de terraplenagem 
em determinado imóvel, nas seguintes modalidades:
a) Autorização de Terraplenagem por Compromisso (ATC);
b) Autorização de Terraplenagem Vinculada (ATV);
c) Autorização de Terraplenagem de Regularização (ATR).
Art. 82-A. A emissão da Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT) é 
facultativa ao proprietário e/ou responsável pelo imóvel, para as atividades de:
I – Movimentação de solo inferior a 1 m (um metro), em área de intervenção 
menor que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), sem supressão de vegetação 
nativa; 
II – Limpeza de terrenos para a retirada de entulhos diversos, materiais 
provenientes de destocamento e/ou poda e/ou raspagem de vegetação rasteira de 
um terreno, desde que não exija a autorização para supressão de vegetação 
nativa e não implique na alteração da situação topográfica do imóvel;
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III – Preparação do terreno para cultivo de horta, agricultura, silvicultura ou 
pastagem, sem supressão de vegetação nativa;
IV – Manutenção e reforma de acessos rurais preexistentes, sem supressão de 
vegetação nativa;
V – Retirada de solo para instalações/construções de piscinas residenciais.
Art. 82-B. Para emissão de Autorização de Terraplenagem por Compromisso 
(ATC), é dispensada a obrigatoriedade de prévia realização de vistoria e parecer 
técnico emitido pelo órgão municipal competente ou consorciado, devendo 
atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Não se enquadrar na modalidade de Certidão de Dispensa de Terraplenagem 
(CDT);
II – Área de interveção de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
III – Acarretar corte ou aterro de aclividade e/ou declividade com desnível 
menor ou igual a 5 m (cinco metros), considerando-se a altura total do 
corte/aterro como sendo a diferença da cota mais baixa até a cota mais alta na 
área de intervenção;
IV – Ocorrer a formação de talude em que a somatória das bancadas é inferior a 
5 m (cinco metros) de altura;
V – Não implicar preparação do terreno para a realização de edificação no 
subsolo, tais como garagens, implantação de tanques ou cisternas enterradas;
VI – Não ter sido objeto de anterior execução de Autorização de Terraplenagem 
no mesmo local, nos últimos 5 (cinco) anos;
VII – Não haver a necessidade de intervenção em Área de Preservação 
Permanente (APP) e/ou área de risco geológico previamente identificado;
VIII – Não ser o empreendimento passível de licenciamento ou autorização 
ambiental.
Art. 82-C. Para emissão de Autorização de Terraplenagem Vinculada (ATV), 
há obrigatoriedade de prévia realização de vistoria e parecer técnico emitido 
pelo órgão municipal competente ou consorciado, quando a situação pretendida 
não se enquadrar na modalidade de Autorização de Terraplenagem por 
Compromisso (ATC).
Parágrafo único. Nos casos em que ocorrer a formação de talude, em que a 
somatória das bancadas é superior a 5 m (cinco metros) de altura, estando o 
empreendimento inserido em parte ou totalmente em zona urbana, fica obrigada 
a implantação de sistema de cobertura do solo exposto, evitando processos 
erosivos de lixiviação.
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Art. 82-D. A emissão de Autorização de Terraplenagem de Regularização 
(ATR) é aplicada em casos onde as atividades de terraplenagem já foram 
iniciadas ou concluídas, sem prévia autorização do órgão municipal competente 
ou consorciado.
Art. 82-E. O requerimento de Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT) 
será realizado em formulário padrão do município, acrescido da seguinte 
documentação:
I – Documento comprobatório de propriedade do imóvel;
II – Procuração, se necessário;
III – Termo de responsabilidade, assinado pelo requerente.
Art. 82-F. O requerimento de Autorização de Terraplenagem por Compromisso 
(ATC) será realizado em formulário padrão do município, acrescido da seguinte 
documentação:
I – Documento comprobatório de propriedade do imóvel;
II – Procuração, se necessário;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da 
atividade, devendo conter no mínimo as atividades de Terraplenagem, 
Drenagem e Topografia;
IV – Termo de responsabilidade, assinado pelo requerente e pelo responsável 
técnico;
V – Anuência do órgão responsável, quando se tratar de intervenção em faixa 
de domínio ou sanitária;
VI – Croqui de localização do empreendimento, contendo a identificação da 
poligonal de intervenção, das áreas de corte e/ou aterro, detalhamento de no 
mínimo uma seção transversal e uma seção longitudinal da área de intervenção, 
cursos d’água, área de preservação permanente, vegetação nativa, arruamento, 
edificações e demais elementos relevantes;
VIII – Memorial descritivo, contendo a área de intervenção, volume estimado 
de material, cronograma de execução, destinação do material excedente (quando 
houver), local de obtenção do material de empréstimo (quando houver), 
indicação do objetivo e uso estimado do local após a execução da 
terraplenagem, além de outras informações relevantes; 
Art. 82-G. O requerimento de Autorização de Terraplenagem Vinculada (ATV) 
será realizado em formulário padrão do município, acrescido da seguinte 
documentação:
I – Documento comprobatório de propriedade do imóvel;
II – Procuração, se necessário;
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III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da 
atividade, devendo conter no mínimo as atividades de Terraplenagem, 
Drenagem e Topografia;
IV – Termo de responsabilidade, assinado pelo requerente e pelo responsável 
técnico;
V – Anuência do órgão responsável, quando se tratar de intervenção em faixa 
de domínio ou sanitária;
VI – Planta topográfica do empreendimento em escala adequada, contendo a 
identificação da poligonal de intervenção, das áreas de corte e/ou aterro, 
detalhamento de no mínimo uma seção transversal e uma seção longitudinal da 
área de intervenção, solução de drenagem pluvial adotada, indicação do 
perímetro do imóvel conjuntamente com medidas e confrontates, cursos d’água, 
área de preservação permanente, vegetação nativa, arruamento com indicação 
de gabarito da via pública, edificações e demonstrando todos os detalhes 
inerentes a aclividades, declividades, inclinações, altitudes e cotas;
VII – Memorial descritivo, contendo a área de intervenção, volume estimado de 
material, descrição da tipologia do solo, cronograma de execução, destinação do 
material excedente (quando houver), local de obtenção do material de 
empréstimo (quando houver), indicação do objetivo e uso estimado do local 
após a execução da terraplenagem, medidas técnicas de controle a serem 
adotadas para proteção do solo e taludes, contendo os dispositivos de drenagem 
(canaletas definitivas e provisórias, bacias de decantação, etc.), além de outras 
informações relevantes;
Art. 82-H. O requerimento de Autorização de Terraplenagem de Regularização 
(ATR) será realizado em formulário padrão do município, acrescido das 
documentações dipostas no Art. 82-G ou Art. 82-H, de acordo com o 
enquadramento do empreendimento.
Parágrafo único. Verificada a execução de terraplenagem sem a devida 
autorização, o proprietário/requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
protocolar o requerimento de Autorização de Terraplenagem de Regularização 
(ATR), contados a partir do recebimento de notificação, sem prejuízo de sanção 
administrativa. 
Art. 82-I. Ao assinarem o Termo de Responsabilidade, o 
proprietário/requerente e o responsável técnico assumem integral e exclusiva 
responsabilidade técnica, civil, criminal e administrativa pelo projeto e 
execução das atividades de terraplenagem no local, bem como pela observância 
ao disposto nesta lei e nos demais dispositivos legais incidentes.
Parágrafo único. Verificado o não cumprimento das obrigações constantes do 
Termo de Responsabilidade, o proprietário do imóvel, objeto da terraplenagem, 
fica impedido de obter novas Autorizações de Terraplenagem, salvo se realizada 
a devida correção.
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Art. 82-J. Ao receber o requerimento de emissão de Certidão de Dispensa de 
Terraplenagem ou Autorização de Terraplenagem, o Poder Público Municipal 
poderá:
I – emitir a certidão/autorização, indicando condicionantes específicas para a 
realização das atividades no local, caso existentes;
II – indeferir a emissão da Licença da certidão/autorização;
III – solicitar a complementação de informações.
Art. 82-K. O prazo de análise dos requerimentos é de 30 (trinta) dias para a 
Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT) e Autorização de 
Terraplenagem por Compromisso (ATC), e de 60 (sessenta) dias para a 
Autorização de Terraplenagem Vinculada (ATV) e Autorização de 
Terraplenagem de Regularização (ATR).
§ 1º A contagem do prazo, de que trata o caput deste artigo, será iniciada a 
partir da comprovação de quitação da taxa de análise.
§ 2º A contagem do prazo será renovada a partir da devolução do processo para 
complementação de informações.
§ 3º No caso de projetos com maior complexidade, por necessitarem de análise 
mais detalhadas de outros órgãos, a Prefeitura Municipal poderá prorrogar o 
prazo descrito no caput.
Art. 82-L. Após a análise do processo e, havendo necessidade de 
complementação de informações, estas serão apontadas, sendo estabelecido o 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de 
expedição de Ofício, para apresentação das adequações solicitadas, sob pena de 
indeferimento e arquivamento do processo.
§ 1º A contagem do prazo será paralizada a partir da devolução do processo 
para análise.
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante 
justificativa encaminhada dentro do prazo estabelecido.
§ 3º O arquivamento do processo não autoriza o estorno da taxa de análise ao 
requerente.
Art. 82-M. O prazo de validade das certidões ou autorizações é de até 01 (um) 
ano, prorrogável por igual período, a critério da administração pública.
§ 1º O requerimento de prorrogação deve ser protocolado em até 30 (trinta) dias 
antes do vencimento.
§ 2º A emissão de documento de renovação implica em nova taxa de análise a 
ser paga pelo requerente.
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Art. 82-N. A critério da adminsitração pública, as Autorizaçãos de 
Terraplenagem poderão ser expedidas conjuntamente com a emissão de alvará, 
supressão de vegetação, licenciamento ou autorização ambiental associado ao 
empreendimento, obedecendo os mesmos prazos de análise vinculados.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a administração pública 
poderá emitir ou renovar a Autorização de Terraplenagem com até o mesmo 
prazo de vigência da atividade vinculada, sem prejuízo ao requerente.
§ 2º Nas hipóteses contidas neste artigo, não se aplicam os prazos indicados no 
Art. 82-L.
Art. 82-O. A taxa de análise de Certidão de Dispensa de Terraplenagem (CDT) 
ou Autorização de Terraplenagem é de 01 (uma) Unidade Monetária Ambiental 
(UMA).
Parágrafo único. Quando a Autorização de Terraplenagem for vinculada a um 
processo de licenciamento ou autorização ambiental, aplica-se as taxas 
correspondentes dispostas no Anexo Único da Lei Complementar nº 15/2018.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 01/01/2025, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
 Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 07/2024 que 
submetemos a apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 08 de outubro de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro

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