texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
(47) 3377 1336
camaramunicipal@luizalves.sc.leg.br
Rodovia SC-414, nº 3.520, Centro, Luiz Alves/SC – CEP 89.128-000.
https://www.luizalves.sc.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES
Estado de Santa Catarina
Página
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC
A Comissão de Redação de Leis, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 161 e
seguintes do Regimento Interno desta Casa, apresenta a REDAÇÃO FINAL DA LEI RELATIVA AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2024:
LEI COMPLEMENTAR N° /2024
Altera a Lei Complementar nº 44, de 13 de setembro de
2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído o inciso XXI ao artigo 2º da Lei Complementar n.º 44, de 13 de setembro de 2021,
conforme segue:
XXI – desdobro: é a subdivisão final de um lote sem potencial de
influir nos padrões urbanísticos, e produto de loteamento ou
desmembramento anteriormente aprovados, em novos lotes,
constituindo matrículas distintas.
Art. 2º Fica incluído o artigo 6-A à Lei Complementar n.º 44, de 14 de setembro de 2021, conforme segue:
Art. 6-A. Será admitido em todo o território municipal o desdobro de
lotes, que será regulamentado por legislação específica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, em ___/___/2023.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Esta é a Redação final da Lei relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 08/2024 que submetemos a
apreciação de nossos nobres pares pedindo sua aprovação.
Comissão de Redação de Leis, em 08 de outubro de 2024.
SUSANA MÜLLER CAMPIGOTTO
Presidente
JORGE SOARES DA SILVA WINTER
Relator
FELIPE BRÁS LUCIANI
Membro
open original →