ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000|Fone: (47) 3377-8600|site: https://luizalves.atende.net/cidadao
OFÍCIO N.º 275/2024/GP
Luiz Alves/SC, 09 de outubro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ênio Ronchi Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º /2024.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º /2024, que “Dispõe sobre a
alteração da estrutura e atribuições da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e
Transparência Pública do Município de Luiz Alves e dá outras providências”, a fim de que este
seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2024
Dispõe sobre a alteração da estrutura e
das atribuições da Secretaria Municipal
de Controle, Auditoria e Transparência
Pública do Município de Luiz Alves,
revoga o Parágrafo Único do Art. 7º e
revoga o Art. 9º, ambos da Lei
Complementar n.º 73/2023 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 73/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário de Controle, Auditoria e Transparência
Pública, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O cargo de Secretário de Controle e Transparência Pública será preenchido
obrigatoriamente por integrante do quadro de provimento efetivo, e que deverá
possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre a
legislação vigente e sobre a matéria orçamentária, financeira e contábil, além de
dominar os conceitos de controle interno e auditoria.
Art. 2º Revogam-se:
I – Os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 73/2023:
a) Parágrafo Único do art. 7º;
b) Art. 9º.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em 09 de outubro de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Encaminho para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar n.º____/2024, que “Dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da
Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública do Município de
Luiz Alves, estabelece procedimentos para sua implantação e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo adequar a
estrutura da Secretaria Municipal de Controle, Auditoria e Transparência Pública do
Município de Luiz Alves, conforme Recomendação n.º 0004/2024/04PJ/NAV – que segue
anexa. Trata-se de uma recomendação do Ministério Público de Santa Catarina, que
orientou a alteração na redação do art. 6º, e a revogação do art. 7º, parágrafo único e art. 9º,
todos da Lei Complementar Municipal n.º 73/2023, a fim de adequar a atuação da unidade
de controle interno do Município de Luiz Alves, para assim regulamentar a transparência,
auditoria, controle interno e ouvidoria Municipal, criando a Secretaria Municipal de
Controle, Auditoria e Transparência.
Considerando a vedação eleitoral, estampada na Lei 9.504/97, as
alterações aqui propostas deverão passar a valer em 1º de fevereiro de 2025.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas
Excelências, colho esta oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada
consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 09 de outubro de 2024.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal