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materia nº 1/2024

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-18
EmentaVeto parcial ao Art. 7º da Redação Final do Projeto de Lei n.º 43/2024.
native_id3786

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-04 Encaminhada ao Executivo para sanção U Encaminhada para sanção.
2024-11-04 Aguardando envio ao Poder Executivo U
2024-11-04 Proposição aprovada U
2024-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer das comissões.
2024-10-21 Proposição apresentada em Plenário U
2024-10-18 Aguardando a inclusão no expediente do dia U Aguardando a inclusão no expediente do dia.
2024-10-18 Projeto protocolado U Protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-06T14:57:40.524417-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º 289/2024/GP
Luiz Alves/SC, 18 de outubro de 2024.
Ao Senhor
ÊNIO RONCHI JÚNIOR
Presidente da Câmara de Vereadores
Luiz Alves/SC
Assunto: Veto parcial a redação final do Projeto de Lei n.º 43/2024.
Excelentíssimo Presidente,
Em atenção à redação final do Projeto de Lei n.º 43/2024, aprovado por
essa Egrégia Casa Legislativa, e encaminhado para sanção, sirvo-me do presente para
comunicar o veto parcial ao Art. 7º, pelos motivos a seguir expostos:
Conforme dispõe o Art. 32 da Lei Orgânica do Município, compete ao
Prefeito vetar total ou parcialmente projetos de lei que considere, no todo ou em parte,
inconstitucionais ou contrários ao interesse público.
O Art. 7º do Projeto de Lei prevê que as despesas decorrentes da execução
da lei serão suportadas por conta da rubrica destinada à "Propaganda e Publicidade" da
Prefeitura Municipal. No entanto, tal previsão fere os princípios da gestão financeira
responsável, pois aloca despesas operacionais de divulgação e transparência, relacionadas à
manutenção de listas de espera nos Centros de Educação Infantil, em uma rubrica
inadequada. A vinculação de despesas dessa natureza à "Propaganda e Publicidade"
desvirtua o propósito das atividades publicitárias da administração pública e pode
comprometer a execução de ações essenciais de comunicação institucional.
Dessa forma, entendo que a execução da Lei deve ser viabilizada por meio
de rubricas mais adequadas, como aquelas destinadas à gestão educacional, preservando a
integridade do orçamento da publicidade oficial.
ÃO
sas,
AP dava
Rua Erich Gielow, 35, Centro. Luiz Alves/SC, CEP 89128-000/Fone: (47) 3377-8600isite: https:/luizalves.atende.netícidadao
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
GABINETE DO PREFEITO
Com base nos motivos acima expostos, veto parcialmente a redação final
do Projeto de Lei n.º 43/2024. especificamente o Art. 7º, nos termos do $1º e $2º do Art. 32
da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves. Solicito que as razões deste veto sejam
submetidas à apreciação dos nobres vereadores, nos termos regimentais.
Atenciosamente,
MARCOS O VEBER
Preféito Municipal
;
Recebi em
Áago p297
Mari T Rossi Muller
Secretária Executiva
Câmara Municipal de Luiz Alves/SC
Rua Erich Gielow, 35, Centro, Luiz Alves/SC, CEP 89128-000/Fone: (47) 3377-8600!site: https://luizalves.atende.netcidadao

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